Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: PERFIL LIDER INDUSTRIA ELETROMECANICA EIRELI Advogado do(a)
IMPETRANTE: RONALDO CORREA MARTINS - SP76944
IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5002199-89.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de habeas data impetrado por Perfil Líder Indústria Eletromecânica Eirelli em face do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal – Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP, objetivando a concessão de liminar para que seja determinado o acesso a: a) informações sobre quem foi o autor da denúncia anônima, “caluniosa”, a qual impossibilitou a impetrante de promover sua adequada defesa, tendo em vista que pode se tratar de um concorrente com interesses vis, ou algum interessado em causar danos à impetrante, b) documentos internos que deram origem ao dossiê nº 13032.084261/2021-81 que originou a instauração do inquérito policial nº 2021.0057519-SR/PF/SP. Requer, ao final, a confirmação da liminar. A inicial está acompanhada de documentos. Decisão determinando a intimação do representante judicial da impetrante para que recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial (Id 246049011). A impetrante cumpriu a determinação (Id 246354803, 246354805). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXII que: conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo". Por seu turno, a Lei 9.507/97 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, estipula em seu art. 7º, inciso I, que: conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Portanto, o habeas data é cabível para a obtenção de informações relativas à própria pessoa do impetrante, não sobre terceiros. No caso dos autos, a impetrante pretende obter informações junto à autoridade impetrada, acerca de quem foi o autor da denúncia que deu azo à instauração do processo administrativo n. 13032.084261/2021-81 referente à propositura de medida cautelar, por parte da autoridade impetrada. Assim, a informação que se busca obter não diz respeito à própria pessoa do impetrante, mas ao autor da denúncia anônima. De outro lado, a impetrante busca obter documentos internos que deram origem ao dossiê nº 13032.084261/2021-81 que originou a instauração do inquérito policial nº 2021.0057519-SR/PF/SP. Verifica-se que o trabalho de investigação por parte da autoridade de fiscalização tributária foi para apurar a prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica, e uso de documento falso. A Portaria RFB n. 1750, de 12 de novembro de 2018, autoriza em seu art. 16 a divulgação das informações relativas às Representações Fiscais para Fins Penais, após o seu encaminhamento ao MPF. Por óbvio, a finalidade precípua do sigilo de informações antes da formalização da representação fiscal para fins penais, é a de elucidar a prática de uma infração penal cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito. O habeas data não se presta a obter essas informações, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 7º da Lei 9.507/97. Dessa forma, respeitado entendimento contrário, tenho pela inadequação da via eleita. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI, CPC). O pagamento das custas processuais é devido pela impetrante. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 (em aplicação analógica – AgInt no REsp 1936003 / RJ – DJ 25/10/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Guarulhos, 23 de março de 2022. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal