Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013874-14.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A controvérsia posta em debate cinge-se à inclusão/exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, fixou o Tema 69 de Repercussão Geral no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (STF, RE 574.706/PR, Rel Min. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/03/2017, DJe 29/09/2017) Outrossim, em sessão realizada no dia 10/04/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994). Cumpre observar que, no aludido julgamento, três recursos foram tomados como representativos da controvérsia, sendo dois deles apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (REsp 1.624.297/RS e REsp 1.629.001/SC) e um pela empresa Kyly Indústria Têxtil (REsp 1.638.772/SC). Confiram-se os arestos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - os valores de icms não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes. III - Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15. (STJ, REsp 1624297/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - os valores de icms não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes. III - Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15. (STJ, REsp 1629001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - os valores de icms não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes. III - Recurso especial da contribuinte provido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15. (STJ, REsp 1638772/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019) O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Confira-se excerto do supracitado julgado do E. STJ:... Cumpre recordar, dada a estreita semelhança axiológica com o presente caso, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Entendeu o Plenário da Corte, por maioria, que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.... Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264/SP, a Suprema Corte, por maioria de votos, apreciando o Tema 1.048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Com efeito, foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021). Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.048 – RE nº 1.187.264/SP). Também por esse motivo, resta superado o entendimento até então perfilhado por esta Primeira Turma, no sentido da exclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, fundado na similitude de incidência em relação ao ICMS (AI 5018793-81.2017.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019, TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001067-70.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021). Com efeito, a tese consagrada por ocasião da apreciação do Tema 1.048 pelo Supremo Tribunal Federal não permite a extensão da orientação firmada no RE 574.706/PR à base de cálculo da CPRB. Das verbas sucumbenciais Insta ressaltar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetro que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. Tal inflexibilidade é notada na disposição do art. 85 do CPC, e seus parágrafos, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Como se vê, a nova legislação processual civil contempla uma sistemática objetiva e austera para a fixação dos honorários de sucumbência. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §4º e III). Nessa senda, arbitro os honorários em favor da parte ré nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. Custas ex lege. Apenas para que não se alegue omissão, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Sendo assim, considerando o resultado do julgamento do recurso de apelação, uma vez que não atende ao requisito do item b, não cabe majoração da verba honorária sucumbencial recursal à espécie. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013874-14.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que JULGOU PROCEDENTE o presente feito para determinar a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, bem como o reconhecimento do direito à compensação do que supostamente foi recolhido a maior a título das aludidas contribuições, dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, devidamente corrigidos, conforme acima exposto. Procedeu à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte ré na verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com base nas previsões do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Por força do disposto no artigo 496, § 3º, I do CPC a sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União sustenta a impossibilidade de transposição do quanto decidido no tema 69 à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta, introduzida pela lei 12.546, de 2011 (distinguishing). Aponta que “... não há na hipótese fundamento legitimo algum à pretensão do contribuinte, senão a tentativa desesperada de ressuscitar diversas teses tributárias superadas atribuindo interpretação expansiva e inadvertida à controvertida tese firmada no seio do julgamento do Tema 69, RExt 574.706/PR, no sentido de que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins’, em manifesto desserviço à segurança jurídica e tencionando as discussões a cenário de manifesta ruptura do sistema tributário nacional”. Argumenta que é legítimo e imperioso que se respeite a vontade original do legislador, para que a base de cálculo da CPRB seja o conceito tradicional, amplamente dominante no contexto em que fora aprovado benefício fiscal, segundo o qual o ICMS e o ISS compõem o produto das vendas (e serviços) e, portanto, a receita bruta da pessoa jurídica, não se aplicando a mutação da jurisprudência constitucional ensaiada, em especial porquanto não analisou o viés de benefício fiscal da CPRB. Aponta a impossibilidade de compensação da CRPB com tributos e contribuições administrados pela antiga secretaria da receita federal antes da e-Social, bem como, a impossibilidade de restituição no âmbito administrativo. Sustenta ainda que “... tendo o juiz fixado percentual antes mesmo da liquidação do julgado, há de ser reformada a sentença, a qual não atentou para o disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC. Outrossim, a matéria tratada nos presentes autos é repetida. Assim, em caso de condenação deste ente fazendário ao pagamento de verba honorária – o que não se espera ocorrer – requer, com esteio no princípio da proporcionalidade, a aplicação do artigo 85, §8º, do CPC – sobretudo para não se onerar o erário -, limitando-se, por equidade, o teto de eventual condenação em desfavor da Fazenda Pública a no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil Reais)”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013874-14.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União Federal para reformar a r. sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Arbitro os honorários em favor da parte ré nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. Custas ex lege. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. SUPERVENIÊNCIA DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 574.706/PR. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE AO ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entenda que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, no julgamento do RE nº 1.187.264/SP (Tema 1.048). Precedentes. 2. Resta superado o entendimento no sentido da exclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, fundado na similitude de incidência em relação ao ICMS, pois a tese consagrada por ocasião da apreciação do Tema 1.048 pelo Supremo Tribunal Federal não permite a extensão da orientação firmada no RE 574.706/PR à base de cálculo da CPRB. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §4º e III). 4. Nessa senda, arbitro os honorários em favor da parte ré nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. Custas ex lege. 5. A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Sendo assim, considerando o resultado do julgamento do recurso de apelação, uma vez que não atende ao requisito do item b, não cabe majoração da verba honorária sucumbencial recursal à espécie. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União Federal para reformar a r. sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, arbitrando os honorários em favor da parte ré nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo, com custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.