Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA HELENA DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551, BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA - SP54943
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogados do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003407-34.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por Nilza Helena de Andrade, em face do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, objetivando a rescisão do contrato de financiamento habitacional, com restituição dos valores pagos corrigidos monetariamente. Subsidiariamente, requer a condenação dos réus a reformar o imóvel ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.776,00. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 60.000,00. Afirma a autora que firmou contrato de venda e compra de imóvel residencial novo, mediante financiamento garantido por alienação fiduciária – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida nº 005.316.093. Afirma que pagou sinal de R$ 1.000,00 e segunda parcela de R$ 1.000,00, em 06/11/2012, bem como terceira parcela de R$ 108.000,00, em 20/06/2013, sendo esta última paga via financiamento imobiliário. Aduz que a obra foi concluída em 11/04/2013. Sustenta que, com a ocupação do imóvel, foram identificados diversos problemas estruturais do imóvel. Afirma que os defeitos não foram checados pelo engenheiro contratado pelo Banco do Brasil. Diz que foi estimado o valor de R$ 28.000,00 para conserto do imóvel e que pagou ao perito R$ 1.776,00, valores estes que devem ser pagos à autora, por danos materiais, além da indenização por danos morais. O feito foi ajuizado junto à Justiça Estadual. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 25003849 - Pág. 38), em que afirma que é parte ilegítima, pois não participou do negócio de compra e venda, ou financiamento. Defende que o Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHab não possui relação com a autora, mas apenas com os agentes financeiros, nas operações de aquisição de imóvel realizadas no Programa Minha Casa, Minha Vida. Informa que o contrato firmado pela autora não conta com cobertura do FGHab. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação (ID 25004405 – Pág. 8), em que defende sua ilegitimidade passiva, sendo o FGHab o responsável pelo seguro do imóvel. Sustenta que é apenas agente financiador do imóvel e que não possui responsabilidade dos vícios ocultos. Réplica em ID 25004436, p. 5. Decisão de ID 25004436, p. 19, determinou a alteração do polo passivo da ação, para substituição do Fundo Garantidor da Habitação Popular pela Caixa Econômica Federal, e declinou da competência para processamento do feito ao juízo Federal. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 25603716). Realizada audiência de conciliação, que restou frustrada (ID 28327308). A autora requereu a realização de perícia no imóvel (ID 29799469). Decisão saneadora de ID 33473931 afastou as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus, bem como deferiu a prova pericial. Laudo pericial em ID 244625518. A autora se manifestou sobre o laudo, em ID 246473465. É o relatório. Fundamento e decido. Há duas ordens de pedidos cumulados, sendo uma delas voltada ao Banco do Brasil. A outra, em face da CEF. Quanto aos pedidos vertidos em face do Banco do Brasil,
trata-se de relação jurídica estranha à competência desta Justiça Federal, logo, cabe a parte demandar no foro correto, remanescendo, entretanto, a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face da CEF, por ser pessoa arrolada no inciso I do art. 109 da Constituição. Sobre a alegada responsabilidade da CEF, a parte autora não tem razão, na medida em que a CEF não é construtora ou a alienante do imóvel. Verifico na matrícula do imóvel, de nº 92.894, do 1º ORI de Franca/SP (ID 24996654 - Pág. 11), que o proprietário, Everton Justino Bordinhão, transmitiu o imóvel à autora, por instrumento particular datado de 11/04/2013, registrado na matrícula em 29/04/2013 (R.04). Em R.05 consta a alienação fiduciária ao Banco do Brasil, em garantia de empréstimo. Verifico, ainda, que consta nos autos o contrato de venda e compra, mediante financiamento (ID 24996654 - Pág. 19 e ss. e ID 25003846, p. 01 e ss.), em que figuram como partes o credor fiduciário: Banco do Brasil; o vendedor: Everton Justino Bordinhão; e a compradora: Nilza Helena de Andrade. No âmbito da ação por vício de construção, a legislação civil garante a higidez da obra, exigível do empreiteiro (Código Civil, art. 618). Do ponto de vista de quem recebe o imóvel por contrato comutativo como a compra e venda ou a empreitada, os defeitos do imóvel são vício redibitório a proporcionar uma das ações edilícias. A ação edilícia é manejável pelo adquirente em relação ao alienante. É o que se conclui do regramento dessa garantia legal tal como consta nos arts. 441 a 446 do Código Civil. Vale salientar, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à compra e venda em questão, pois passada apenas entre particulares. A legislação consumerista rege, entretanto, o contrato de mútuo (financiamento). Porém, o contrato de financiamento não é discutido nesses autos. Para o caso dos autos, o terreno foi alienado pelo vendedor identificado no contrato, também responsável pela empreitada; não constando a ré CEF na negociação, pois, à evidência, o imóvel não era seu. Como dito, os vícios redibitórios somente podem ser reclamados do alienante ou do empreiteiro, conforme a hipótese. No presente caso, a CEF não é construtora ou sequer agente financiadora do imóvel, não possuindo qualquer responsabilidade pelos vícios de construção apontados. Não há melhor sorte no que se refere à cobertura securitária do FGHab, pois o fundo cobre sinistros especificados pela lei e pelo seu estatuto (Lei nº 11.977/2009, art. 20), que não preveem os vícios de construção como contingência coberta. Quanto ao dano moral, resta claro que a ré não tem responsabilidade, pois não causou os defeitos e não tem responsabilidade quanto aos vícios redibitórios. Posto isso: Declino a competência no que tange à demanda em face do Banco do Brasil, em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Franca/SP. Resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, em relação à Caixa Econômica Federal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade deferida. Expeça-se solicitação de pagamento ao perito (ID 244625518). Extraia-se cópia do feito, para remessa para a Justiça Estadual de Franca/SP, para processamento e julgamento do feito em relação ao Banco do Brasil. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.