Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: CASSIA REGINA ROSA MORAES ADVOGADO do(a)
REU: MIRIAN ROSA ZAMPERO - SP190739 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Anoto que o pedido de justiça gratuita deduzido pela parte ré, não foi devidamente apreciado, o que ora passo a fazê-lo, antes da prolação da sentença, com base no art. 10, do CPC. Estatui o art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). Por sua vez, o art. 98 do CPC determina que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira processuais, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A apresentação de impossibilidade por mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: "(...) A jurisprudência que firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família" (STJ, 4ª Turma, AAGARESP 711.411, DJ 17/03/2016, Min. Raul Araújo, grifei). "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." (STJ, 2ª Turma, ARESP 1.542.058, DJ 18/10/2019, Min. Herman Benjamin, grifei). Do E. TRF da 3ª Região, destaco: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADA. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, a qualquer tempo, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo (art. 98, § 3º CPC e art. 8º da Lei nº 1.060/50). 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - Na situação em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, em razão da declaração de pobreza apresentada e, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, foi revogada sob o fundamento de que "o INSS juntou o CNIS da parte autora, no qual está informada a sua remuneração mensal, paga pelo empregador SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, que, no período entre 01/2019 e 12/2019, variou entre R$ 10.589,62 e R$ 13.338,43". 4 - Em consulta ao CNIS, verifica-se que o vínculo empregatício mantido junto ao SESC, mencionado na r. sentença, encerrou-se em 05/2020. Todavia, conforme Carta de Concessão apresentada pela própria autora, os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza perfazem o montante de R$ 5.359,33 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos). 5 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação da parte autora. 6 - O teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atualmente adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de três salários mínimos para a renda bruta do grupo familiar, conforme informação obtida em seu sítio eletrônico (https://www.defensoria.sp.def.br). 7 - Preliminar de apelação rejeitada. Determina-se o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, 290, 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além das custas recursais, sob pena de deserção, consoante o disposto no § 2º do art. 101 do mesmo Diploma Processual." (TRF-3ª Região, 7ª Turma, AC 5007209-70.2019.4.03.6103, DJ 17/11/2022, Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, grifei). Em se tratando de pessoa física, este Juízo vem entendendo que a insuficiência de recursos objeto do aludido art. 98 se presume quando o patamar de rendimentos mensais do requerente se fixar abaixo da faixa de isenção para o Imposto de Renda, ou seja, for inferior a R$ 5.607,20, sendo o valor composto por isenção de R$ 5.000,00 mais um desconto opcional de R$ 607,20. Rendimentos abaixo desse valor, segundo a legislação, são desprovidos de capacidade contributiva, sendo razoável entender que nessas situações é legítima a concessão da Assistência Judiciária. Evidentemente, dentro do princípio do livre convencimento, pode o magistrado levar em consideração outros elementos que, conjugados, embasem a decisão de deferir (ou não) o benefício, tais como: titularidade de bens, local de residência, hábitos de consumo do requerente, valor envolvido na causa, representação por advogado particular, etc. No presente caso, a parte ré, há época da apresentação dos embargos monitórios, em setembro/2018, apresentou demonstrativos de vencimentos (ID 10864326), no qual consta rendimento mensal bruto de R$10.095,45, ou seja, valor acima da faixa de isenção atual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5018267-16.2018.4.03.6100 indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Após, decorrido prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para sentença. P.I. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal