Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA ANNANIAS FELICIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. De plano, ressalto que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial executado. Outro não é o entendimento do STJ, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) In casu, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: Em atenção ao r. despacho ID nº 246081502, ofertam-se os cálculos nos termos do julgado, para apreciação de Vossa Excelência, posicionando o devido para a data da conta do incontroverso (02/2021), conforme planilhas ora acostadas. Para tanto, utilizaram-se a RMI implantada e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 658/2020 do CJF, quanto à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o art. 434, caput, do Provimento CORE 1/2020, haja vista que no julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/17, cuja observância foi determinada pelo E. Tribunal, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E, salvo melhor juízo, naquele caso concreto, para corrigir benefício de natureza assistencial, não sendo especificado qualquer índice para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de débitos previdenciários. Ademais, não houve modulação dos efeitos nos embargos de declaração. Ademais, descontando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios do cálculo elaborado por esta Contadoria, o montante, para 02/2021, resulta negativo e é de R$ 3.808,25, para a autora, e, R$ 487,70, para o advogado. Por oportuno, informa-se que a conta da autora está a maior (ID nº 46364326) devido à renda mensal e ao não desconto dos valores recebidos no NB 42/ 145.931.777-4. A autarquia também apresenta valor a maior (ID nº 52368002), já que, além de desconsiderar a mensalidade recebida em 12/2008 no NB 42/ 145.931.777-4, emprega juros de mora superiores. A propósito, verifica-se que a RMI apurada pelo INSS (ID nº 46364325) está em consonância com a legislação vigente à época da DIB, ou seja, com observância do artigo 32, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, por se tratar de aposentadoria especial não foi aplicado o fator previdenciário. Intimado para se manifestar sobre o parecer contábil, o autor afirmou que o art. 32 da Lei 8.213/91 restou derrogado em razão das novas previsões acerca da forma de cálculo do benefício e da extinção da escala de salários base introduzidas pela Lei 9.876/99, Como se vê, a questão controvertida cinge-se em saber se houve acerto na fixação da RMI em R$ 1.846,96. Sobre o tema, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), o e. STJ estabeleceu que, "após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Segundo o relator, o ministro Sérgio Kukina “a partir da Lei 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/91, extinguindo-se qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo ser somados os salários-de-contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no artigo 29 da Lei 8.213/1991. Não obstante a esse fato, os benefícios previdenciários devem ser calculados de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Confira-se o seguinte julgado do e. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 40% PARA 50%. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. (...) 4. Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum). (...) (TRF-3 - AC: 00019228320104036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 13/02/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) Logo, escorreitas as informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitaram a legislação em vigor ao tempo da concessão do benefício.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013529-30.2009.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial – id. 252255207 e acolho a impugnação apresentada pelo INSS. Verificada a sucumbência mínima do INSS, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de agosto de 2022.