Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONATHAN DINIZ DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE BALLAI - SP189163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Para viabilizar o cumprimento do julgado de forma célere, deu-se vista ao INSS para que voluntariamente apresentasse cálculos dos valores devidos ao exequente ("execução invertida"). O INSS apresentou cálculos de liquidação apurando como devido o valor de R$ 51.545,91, posicionado para 06/2021 (id. 56486847). Instado a se manifestar, o autor discordou do valor apresentado e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. Indeferido o pedido, foi aberto prazo ao autor para que apresentasse o valor que entende devido, a teor do art. 534 do CPC. Intimado, o autor reiterou o pedido de remessa dos autos ao contador judicial, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça (id. 91466692). Foi deferido o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, para a elaboração de cálculos de liquidação. Pelo setor contábil, foram apresentados cálculos apurando como devido o valor de R$51.305,81, posicionado para 06/2021 (id. 246158106). Instadas a se manifestar, as partes concordaram com os cálculos de liquidação da contadoria (id. 246551115 e 246551115). Foi proferida decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial (id. 246158106) e fixou o valor total devido de R$ 51.305,81, posicionado para 06/2021 (id. 249138303). Foram expedidos os requisitórios dos valores homologados. Em seguida, o exequente apresentou manifestação requerendo a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (id. 2569425000). Instado a se manifestar, o INSS pugnou pela rejeição da pretensão do exequente. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, pretende o exequente a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que seriam devidos no caso de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Na hipótese, verifico que foi iniciada a execução invertida e, apesar do exequente não ter apresentado cálculos de liquidação, ônus que lhe incumbia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, posto que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. O setor contábil verificou que os cálculos do INSS de execução invertida foram elaborados com observância dos limites fixados no título executivo. Destaco que o valor apurado pela contadoria foi ligeiramente inferior ao apresentado pela autarquia ré em cálculos de execução invertida. Fixado este quadro, passo à análise do pleito do exequente. No regime geral de execução (art. 523 e seguintes do CPC) “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (Súmula 517). A razão jurídica da exclusão dos honorários na impugnação é evitar o “bis in idem”, ou seja, a dupla oneração do executado-impugnante. No regime especial de cumprimento de sentença de obrigação por quantia certa em face da Fazenda Pública, regido pelos artigos 534 e seguintes do CPC, a situação se inverte, visto que não são devidos honorários em relação à quantia incontroversa, uma vez que não existe cumprimento voluntário da obrigação, posto que submetida ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição). Além disso, as obrigações definidas em leis como de pequeno valor a que a Fazenda Pública seja devedora em virtude de sentença judicial transitada em julgado também se submetem a regime de pagamento diferenciado, tendo em vista a impossibilidade de pagamento de valores diretamente ao credor, sem observância de critérios de impessoalidade, devendo ser observada a ordem cronológica das requisições (art. 100, § 3º da CF). Com efeito, por se tratar de regime especial de execução, que decorre de mandamento constitucional, o artigo 85, § 7º do CPC prescreve que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. E se houver impugnação? Ora, havendo impugnação, deve ser aplicada a regra geral de fixação dos honorários, observando o princípio da causalidade e a sucumbência das partes. No caso, verificou-se a inexistência de diferença substancial dos valores apurados pelo INSS e pela contadoria judicial, sendo que o valor homologado ficou aquém do apresentado pelo INSS em execução invertida. Portanto, no caso, ausente a sucumbência da autarquia ré. A propósito, trago a colação ementa de recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, ancorado em precedentes da própria corte e com clareza lapidar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC. CABIMENTO 1. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905400 / PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 01/09/2021, grifei). Também não há que se falar que o patrono deva ser remunerado pelo trabalho extra despendido no incidente de cumprimento de sentença, uma vez que o exequente não apresentou cálculos de liquidação para início da execução e nem impugnou o os cálculos da contadoria. Ao contrário, o exequente concordou com parecer contábil, que evidenciou que os cálculos apresentados em execução invertida estavam corretos. Destaco ainda que o cumprimento da obrigação iniciado de forma espontânea pelo devedor, de maneira a poupar o exequente da apresentação de cálculos para início da execução afastam a incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.235/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015.) Assim, sem desconhecer a existência de decisões contrárias, tratando-se de regime especial de execução, não tendo sido apresentados cálculos de liquidação pelo exequente e tendo sido apurado que os valores apresentados pelo INSS espontaneamente observam os limites do julgado, reputo incabível a fixação de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Santos, 09 de maio de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0006696-73.2008.4.03.6104