Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em cumprimento à decisão 44639262, a contadoria judicial apresentou os cálculos do ID 47281944. Instadas as partes, ambas se manifestaram favoravelmente aos cálculos apresentados pela contadoria judicial em que foi fixada a RMI de R$ 1.444,46.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010853-86.2008.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Diante do exposto, fixo a execução no valor de R$ 123.723,89, para 07/2020, sendo: R$ 119.078,47, a título de principal, e de R$ 4.645,42, a título de honorários advocatícios. Ante a sucumbência mínima do exequente, condeno o executado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado e o calculado pela contadoria, que resulta no valor de R$ 5.978,26, para 07/202. O art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Diante da ressalva supra mencionada e considerando a ausência no contrato para o requerido destaque (ID 36448021) e ainda, diante da impossibilidade de intimação pessoal das partes exequentes para se manifestarem acerca do pedido de destaque dos honorários contratuais (medidas tomadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para prevenção do COVID-19 - Resoluções nºs. 01, 02 e 03/2020), concedo o prazo de 05 dias para que o patrono apresente declaração da parte exequente com a concordância do destaque pleiteado. Com a juntada e não havendo oposição, expeçam-se os ofícios precatórios (PRC/RPV) com o requerido destaque no montante de 30% em nome de Tiago de Góis Borges, caso contrário ou no silêncio, sem o destaque. Fica desde já indeferido o destaque em nome da sociedade de advogados, posto que o contrato de prestação de serviços está em nome dos advogados e não da sociedade. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a vinda dos depósitos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será considerado como satisfeito. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações. Ante a nova RMI calculada pela contadoria judicial, dê-se ciência à AADJ para retificação do benefício concedido ao autor, no prazo de 20 dias a incidir a partir de 01/08/2020, haja vista que os cálculos acima correspondem aos atrasados até 31/07/2020. Cumpra-se e intime-se.