Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARLINDO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDILENE MUNIZ DE OLIVEIRA - SP415851
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 D E S P A C H O ID 344537082: Verifico que o contrato de ID 344537084 refere-se a uma Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia. O negócio jurídico em questão não trata de cessão de crédito, mas sim de empréstimo concedido à parte, com a apresentação do precatório como garantia do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). Assim, ante a necessidade de encontro de datas de contas, do vencimento da dívida com o depósito do precatório, verifico que tal contrato extrapola os estritos limites desta lide de natureza previdenciária. Não obstante o acima exposto, estabelece o artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que "salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". No mesmo prisma, preceitua o artigo 286 do Código Civil que "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Sendo assim, tendo em vista que o crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República é de natureza alimentícia, e será pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreende-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, tendo em vista que o ofício requisitório referente ao mesmo já fora devidamente transmitido ao E. TRF3 (ID 15811358) com esta característica. No mesmo sentido, vislumbre-se o julgado do E. TRF-3, 10ª Turma, no agravo de instrumento 0006453.30.2016.403.0000 (Rel. Des. Lucia Ursaia, j. 17/05/2016, E-DJF3 25/05/2016). Nestes termos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009492-49.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o requerimento de ID acima citado, pelas razões aqui expostas. Não obstante os termos acima elencados, por cautela, encaminhe-se EMAIL a E. Presidência do TRF-3 solicitando o BLOQUEIO do Ofício Precatório 20240126677 até o decurso de prazo para eventuais recursos em relação a decisão supracitada. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca de eventual desbloqueio dos valores do ofício requisitório, em caso de ausência de interposição de recursos, bem como para devolução dos autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 12 de novembro de 2024.