Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2026, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 15:08
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 14:38
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 10 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2026, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2026, 15:08
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 14:38
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 10 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 15:22
Sem descrição
19/02/2025, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2025, 17:54
Publicação
02/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 30 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
01/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2024, 13:05
Publicação
06/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 4 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
05/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2024, 16:16
Expedida/certificada
04/09/2024, 16:16
Publicação
22/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 18 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2024, 14:33
Publicação
10/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 328619244, no valor de R$ 140.644,54 referente às parcelas em atraso e de R$ 12.643,55 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 05/2024. Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
08/07/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:25
Publicação
19/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. São Paulo, 17 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 16:05
Mero expediente
20/05/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 10:34
Ato ordinatório
06/05/2024, 21:15
Recebimento
25/04/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse pelo benefício mais vantajoso. Oportunamente, com a implantação do benefício, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
15/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 17:40
Expedida/certificada
14/03/2024, 17:39
Mero expediente
13/03/2024, 18:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2024, 07:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 07:45
Recebimento
12/03/2024, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 279222895) de acórdão assim ementado (Id. 276781271): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Verificado erro material quanto ao termo inicial do benefício, necessidade de complementação do julgado. - Embargos de declaração acolhidos.” Sustenta a parte ré, em síntese, que houve omissão quanto à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, impondo-se efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Manifestação da parte autora, Id. 279669986. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, a parte ré sustentou que houve omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal. Inicialmente, depreende-se do contido no voto que julgou os primeiros embargos de declaração (Id. 276781267): “O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 21/1/2005, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de casamento da autora e de J. A. P. F., ocorrido em 7/9/1974, não consta referência as profissões; - Certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 22/10/1988, indicando que era lavrador; - CTPS da autora sem registro; - Certidão do Sindicato dos trabalhadores rurais de Itinga – MG, indicando o labor rural da autora entre 22/11/1974 a 4/7/1993; - Registro de matrícula na escola Comendador Murta, ano de 1994, indicando labor no campo; - Certidão de doação de usufruto vitalício em 8/5/1993 de um imóvel rural, constando o nome da autora como beneficiária; - Certidão de óbito do genitor da autora; - Certidão de casamento do pai da autora em que consta que era lavrador; - Escritura de venda de imóvel rural pertencente a autora em 19/2/2001; - Certificado de cadastro de imóvel rural de 1998/1999 em nome da autora; - Requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, datado de 19/7/2021;” (grifos nossos) Consta no pedido inicial concessão da aposentadoria desde 7/4/2016 conforme NB 165.071.816-8 (Id. 271046857). Aliado a isso, consta requerimento administrativo com data de entrada em 19/7/2021 no Id. 271046882. No entanto, à fl 52, de fato consta que a entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, de fato, ocorreu em 7/4/2016. Sem delongas, assiste razão a Autarquia ré. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado, dado que as provas constantes no requerimento administrativo comprovam o labora rural da autora. O requerimento administrativo é datado de 7/4/2016, sendo, portanto, este o termo inicial que deve prevalecer a concessão do benefício. Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o termo inicial do benefício é a data de 7/4/2016, nos termos da fundamentação supra.” Ademais, consta no voto que deu provimento a apelação e julgou procedente o pedido inicial (Id. 271781416): “No cálculo dos valores devidos a título de benefício a serem retroativamente adimplidos, atente-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, Parágrafo Único, da lei n.º 8213/1991.” Verifica-se, então, que não há omissão a ser sanada, tendo sido o julgado proferido no exato sentido do recurso, que não merece ser conhecido. Dito isso, não conheço dos embargos de declaração do INSS. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO NO SENTIDO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Tendo sido proferido o julgado no mesmo sentido do recurso, não deve ele ser conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 274200465) de acórdão assim ementado (Id. 271781418): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.” Sustenta a parte autora, em síntese, que houve erro material no acórdão, uma vez que deveria constar como termo inicial do benefício a data de 7/4/2016 (requerimento administrativo) e não 19/7/2021. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, sanado o erro material. Sem manifestação da parte ré. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, a parte autora alega erro material no acórdão, uma vez que deveria constar como termo inicial do benefício a data de 7/4/2016 (requerimento administrativo) e não 19/7/2021. Consta no voto (Id. 271781416): “O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 21/1/2005, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de casamento da autora e de J. A. P. F., ocorrido em 7/9/1974, não consta referência as profissões; - Certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 22/10/1988, indicando que era lavrador; - CTPS da autora sem registro; - Certidão do Sindicato dos trabalhadores rurais de Itinga – MG, indicando o labor rural da autora entre 22/11/1974 a 4/7/1993; - Registro de matrícula na escola Comendador Murta, ano de 1994, indicando labor no campo; - Certidão de doação de usufruto vitalício em 8/5/1993 de um imóvel rural, constando o nome da autora como beneficiária; - Certidão de óbito do genitor da autora; - Certidão de casamento do pai da autora em que consta que era lavrador; - Escritura de venda de imóvel rural pertencente a autora em 19/2/2001; - Certificado de cadastro de imóvel rural de 1998/1999 em nome da autora; - Requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, datado de 19/7/2021;” (grifos nossos) Consta no pedido inicial concessão da aposentadoria desde 7/4/2016 conforme NB 165.071.816-8 (Id. 271046857). Aliado a isso, consta requerimento administrativo com data de entrada em 19/7/2021 no Id. 271046882. No entanto, à fl 52, de fato consta que a entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, de fato, ocorreu em 7/4/2016. Sem delongas, assiste razão a Autarquia ré. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado, dado que as provas constantes no requerimento administrativo comprovam o labora rural da autora. O requerimento administrativo é datado de 7/4/2016, sendo, portanto, este o termo inicial que deve prevalecer a concessão do benefício. Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o termo inicial do benefício é a data de 7/4/2016, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Verificado erro material quanto ao termo inicial do benefício, necessidade de complementação do julgado. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, reconhecendo-se o período de labor entre 22/11/1974 a 4/7/1993; 5/7/1993 a 19/2/2001 e 20/2/2001 a 31/12/2005. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91. Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício. Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo. Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 21/1/2005, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de casamento da autora e de J. A. P. F., ocorrido em 7/9/1974, não consta referência as profissões; - Certidão de óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 22/10/1988, indicando que era lavrador; - CTPS da autora sem registro; - Certidão do Sindicato dos trabalhadores rurais de Itinga – MG, indicando o labor rural da autora entre 22/11/1974 a 4/7/1993; - Registro de matrícula na escola Comendador Murta, ano de 1994, indicando labor no campo; - Certidão de doação de usufruto vitalício em 8/5/1993 de um imóvel rural, constando o nome da autora como beneficiária; - Certidão de óbito do genitor da autora; - Certidão de casamento do pai da autora em que consta que era lavrador; - Escritura de venda de imóvel rural pertencente a autora em 19/2/2001; - Certificado de cadastro de imóvel rural de 1998/1999 em nome da autora; - Requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, datado de 19/7/2021; Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. A testemunha Aderlene relatou que o pai dela morava nas terras cedidas pelo pai da autora, moravam vizinhas. O pai dela plantava feijão, milho A testemunha Felícia afirmou que conhece a autora da fazenda do pai dela, também morava em fazenda. Moravam perto, a autora morava com os filhos e marido, todos trabalhavam na fazenda. O pai da autora não tinha empregados, trabalhava só ele e a família, plantavam milho, feijão, criava galinha e era tudo da gente, o pai dela limpava a fazenda para o pai da autora. Viveu lá na fazenda por 10 anos, até 1989 até 1998. Trabalhava ela, o marido e os dois filhos maiores. Não tem conhecimento dela ter trabalhado em outro lugar diferente da fazenda. Foi a última vez lá em 2005 e disseram que a autora estava morando na fazenda com o irmão. A autora afirmou que nasceu na fazenda do pai, viveu na fazenda a vida toda, 2003, moravam os oito filhos lá. Casou quando tinha 24 anos e continuou morando na mesma fazenda. Os oito filhos trabalhavam na fazenda, só trabalhava a família, lá plantavam milho, feijão, mandioca, criavam galinha. Sempre morou na fazenda. Vendeu a parte dela da fazenda e foi morar com irmão, continuou trabalhando na roça. É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado, dado que as provas constantes no requerimento administrativo comprovam o labora rural da autora. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. No cálculo dos valores devidos a título de benefício a serem retroativamente adimplidos, atente-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, Parágrafo Único, da lei n.º 8213/1991. Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 14:20
Expedida/certificada
05/12/2022, 11:04
Petição (Apelação)
02/12/2022, 14:15
Publicação
21/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) a averbação do intervalo rural de 22.11.1974 a 31.12.2005;(b) a concessão de aposentadoria por idade rural; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB41/ 165.071.816-8 DER em 07.04.2016) acrescidas de juros e correção monetária. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 169009691). O INSS ofereceu contestação.Como prejudicial, invocou prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 240571297). Houve réplica (ID 241542334). Realizou-se audiência, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e procedida a oitiva das testemunhas arroladas. Alegações finais remissivas. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. “Art.48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta), se mulher (Redação dada pela Lei 9032, de 28.4.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11(Redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.99) Já o artigo 143, da Lei 8.213/91 estabelece: “Art.143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “ a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Pontue-se que em relação à contemporaneidade do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Daniel Machado da Rocha ao comentar sobre o artigo 143, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº9.063, de 14.06.1995, esclarece:“ (...) como se trata de norma assistencial, entendemos que a existência ou não da perda da qualidade de segurado é irrelevante, contanto que a parte autora comprove o exercício de atividade rural pelo lapso temporal previsto em período contemporâneo ao momento em que implementa a idade exigida(...)”(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, p.804, 18ª edição, revista, atualizada e ampliada, gen/ ATLAS ). Fixadas essas premissas, resta aferir se houve cumprimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício vindicado. A autora completou 55(cinquenta e cinco) anos de idade em 2005, consoante se extrai do documento de identidade (ID 4196258). Preenche, assim, o primeiro requisito. Cumpre analisar se efetivamente exerceu atividade rural em período contemporâneo ao ano de 2005 pelo lapso exigido para cômputo da carência. Pretende computar para efeito de carência o interstício rural de 22.11.1974 a 31.12.2005 ao argumento de que laborou em Regime de Economia Familiar. No intuito de comprovar o tempo de serviço rural, a postulante juntou os seguintes documentos: a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itinga/MG(ID 165879804, pp.07/09);b) Registros de Matrículas dos filhos na Escola EE Comendador, os quais a qualificam como “ do lar” (ID 165879804, pp.10/23); c) Ficha Familiar da Secretaria de Saúde Itinga datada de 04.04.1989, na qual consta que era “doméstica” em 1993 (ID 165879804, pp.24/25);d) Escritura Pública de Imóvel Rural doado pelos pais à autora e irmãos, datada de 28.05.1993, a qual a qualifica como “ do lar” e consta residente na cidade de Itinga (ID 165879804, pp.26/30);e) ITR da Fazenda Água Fria, do ano de 1992, em nome do seu Genitor, Calisto Pereira Loiola(ID 165879804, pp.31/32);e)Certidão de óbito do seu genitor, Calixto Pereira de Loyola, datada de 04.07.1993, aponta que o endereço do pai era na fazenda Água Fria, em Itinga (ID 165879804, pp.33);f) Certidão de Casamento atestando que na ocasião do enlace em 07.09.1974, a autora era “do lar” e o marido era Lavrador(ID 165879804, pp.34); g) Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural datada de 21.01.2001, em nome da autora((ID 165879804, p.35);h) Escritura da Venda de Imóvel Rural, datada de 19.02.2001, na qual consta que autora era Lavradora e vendeu a fração do imóvel recebido por doação dos pais (ID 165879804, pp.36/37); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural denominado Fazenda Água Fria dos anos de 1998/1999, em nome da autora(ID 165879804, p.38); Ficha do núcleo familiar, datada de 06.10.1979, a qual atribui à autora, a qualidade de Lavradora(ID 240571299, p.17). O último documento que atribui a condição de Lavradora à autora, data de 2001, ano em que vendeu o imóvel rural que lhe pertencia e, conforme Escritura comprobatória da referida venda, a segurada já residia na Rua Carlos Gomes, nº 192, Centro de Itinga (ID 240571299, pp.21/22). Em juízo, a autora afirmou que nasceu em 1950, em Itinga/MG e permaneceu lá até 2006; que quando nasceu morava na fazenda Água Fria que pertencia ao seu pai e viveu lá até 2006; que não se recorda o tamanho da fazenda e o pai tinha 8 filhos; que 3 eram mais velhos; que todos moravam na fazenda em casas separadas; que casou com 24 anos e morou na mesma fazenda; que desde criança trabalhou lá e o marido foi morar lá também; que trabalhavam lá, o pai e filhos; que o pai doou a fazenda para os filhos; que antes de casar trabalhava na fazenda com 7 irmãos e não tinham empregados; que plantavam milho, feijão, mandioca e criavam galinha, porco; que não se recorda quantos animais tinham; que o que plantavam era para comer e quando precisava comprar algo vendiam ou trocavam; que tem 5 filhos e que ela cuidava dos filhos; que quando eram novinhos ficava em casa cuidando dos filhos e quando cresciam levava para roça; que o Calixto é o mais velho e nasceu 1976 e a mais nova nasceu em 1985; que trabalhava e levava para roça; que os filhos mais velhos ajudavam a cuidar dos mais novos; que só trabalhou na fazenda e nunca trabalhou como doméstica; que quando foi tirar os documentos afirmou que trabalhava em casa e por isso constou que era doméstica; que trabalhou em casa cuidando da casa e dos filhos; que nunca trabalhou fora, só em casa; que quando as crianças eram pequenas ficava em casa; que a fazenda foi do pai até 2016; que foi morar na casa do irmão e vivia lá; que vendeu a sua fazenda e foi morar na fazenda água fria com o irmão; que vendeu sua parte e foi morar com o irmão; que plantavam feijão, milho, mandioca e o irmão não tinha empregados; que a declaração do INSS está errada; que falava que trabalhava em casa, pois não trabalhava fora; que tirou carteira de trabalho, mas nunca trabalhou fora; que todos tiravam a carteira; que nunca trabalhou fora; que falou doméstica porque trabalhava em casa; que trabalhava na fazenda e em casa; que ficou na fazenda do irmão uns 5 anos e veio para São Paulo em 2006 e só voltou para ver sua mãe e irmãos; que os filhos sempre moraram com ela e quando o mais velho completou 18 anos, veio para São Paulo e depois veio trazendo o restante; que ficou cuidando da fazenda com os outros filhos; que quando vendeu sua parte na fazenda foi morar com o irmão. A testemunha Felícia Alves Lima afirmou que mora na rua das Pedras há dez anos e antes morava em Minas, na cidade de Araçaí, perto de Itinga; que morou lá até 2012; que conhece a autora da fazenda do pai dela; que a fazenda se chama Água Fria; que morava na fazenda do seu pai que ficava perto da fazenda do pai da autora; que levava uns 50 minutos a pé; que a autora viveu lá um bocado de tempo; que a autora saiu da fazenda Água Fria com 66 anos; que a autora morava como os filhos dela; que conheceu o marido da autora; que não se recorda quantos anos tinha os filhos da autora; que o marido trabalhava na lavoura e a autora ajudava; que mesmo com filhos pequenos a autora trabalhava na fazenda, pois os maiores olhavam os pequenos; que o pai da autora chamava Calisto; que o pai da autora não tinha empregados na fazenda e só trabalhava a família; que o pai da autora teve 7 filhos e plantavam milho e feijão; que tinham animais; que criavam para despesa e não vendiam; que o pai da autora não tinha trator ou caminhão na fazenda; que a autora veio para São Paulo antes da depoente; que a autora morou só zona rural; que tem 10 anos que mora aqui; que a autora nunca trabalhou como doméstica. A testemunha Aderlene Lima de Oliveira declarou que atualmente mora em Presidente Prudente e veio em 1989 e antes morava em Água Fria, uma fazenda que ficava no Município de Itinga/MG; que morou lá com o pai e não tem parentesco com a autora; que o pai morava nas terras do pai da dona Unilda e pai da autora cedeu para o seu pai; que o pai trabalhava e plantava; que o pai da autora deu a terra para o pai cuidar da terra e da casa e o pai limpava a fazenda e em troca plantavam e criavam gado; que não se recorda quando ficou nas terras do pai da autora; que ficou nas terras do pai da autora de 1988 a 1998; que a fazenda era grande, pois morava a autora, esposo, pais, filhos e a família da depoente; que quando conheceu a autora ela tinha filhos, mas não se recorda a idade dos filhos; que a autora teve 5 filhos; que quando conheceu a autora ela tinha filhos pequenos; que não tinha contato, pois era longe; que conheceu o marido da autora, mas não se recorda quando ele morreu; que o marido trabalhava na roça junto com a autora; que a autora, o marido e dois filhos trabalhavam na roça; que quando passava para ir na cidade via a autora trabalhando; a autora não trabalhou em outro lugar e nem como doméstica; que autora cuidava dos filhos sozinha; que quando conheceu a autora, os filhos já estavam grandes e estavam sempre com ela; que quando veio para São Paulo, voltava todos ano para Itinga e a autora estava lá, mas não tinham muito contato, pois os pais eram meio chatos; que o último ano que voltou lá foi em 2005 e ouviu dizer que a autora vendeu a fazenda dela e estava morando com o irmão em outra fazenda; que viviam da plantação de milho, feijão e criação de galinha, porco; que os filhos foram estudar na cidade; que eles iam e voltavam num caminhão; que em 2005 levou o pai para outra cidade e ouviu dizer que a autora tinha vendido onde morava e estava morando com um irmão; que o pai estava morando ainda na fazenda Água fria e plantavam e colhiam para comer e o pai limpava a roça; que o pai da autora não tinha empregados e só morava a família. A despeito de declarar que em alguns períodos exerceu atividade como Lavradora, a própria autora afirmou em vários trechos do depoimento que trabalhou em casa e cuidava dos filhos, sendo que os testemunhos foram genéricos e inespecíficos e não tiveram o condão de comprovar que a postulante permaneceu no campo até 2005. Ora, em 2005, data de preenchimento do requisito etário a segurada já estava na cidade, conforme documento público mencionado, não demonstrando a atividade rural em período imediatamente anterior a tal requisito, o que inviabiliza o deferimento do benefício pretendido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prescrição e, no mérito propriamente, julgo improcedentes os pedidos formulado (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 25 de outubro de 2022.
18/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 15:01
Improcedência
17/11/2022, 14:38
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 15:42
Julgamento em Diligência
27/09/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:52
de Instrução (realizada; Juiz(a); instrução)
27/09/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
Vistos. Defiro a produção da prova testemunhal. Apresente(m) a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, observados o § 6º do artigo 357 e o artigo 450, ambos do Código de Processo Civil. Considerando as medidas de retorno progressivo às atividades presenciais, observadas as regras sanitárias, nos termos da Portaria Conjunta PRES/CORE n° 24, de 08 de outubro de 2021, em seus artigos 3° e 5º, designo o dia 27/09/2022, às 15h30min, para realização de audiência de instrução, nos termos dos artigos 358 e seguintes do Código de Processo Civil, que se realizará de forma híbrida, ou seja, a parte e/ou testemunha(s) que não tiverem acesso aos meios tecnológicos deverão comparecer presencialmente ao Fórum Pedro Lessa (3ª Vara Federal Previdenciária), localizado na Av. Paulista, n. 1682, 13º andar, Cerqueira César, São Paulo, Capital, de onde serão ouvidas por este Juízo por meio da plataforma da Microsoft Teams. Nessa oportunidade, a parte autora deverá vir munido dos documentos comprobatórios de eventual benefício de aposentadoria rural auferido por seus genitores. Informo que as dificuldades de acesso à sala virtual por ocasião da audiência serão de responsabilidade da parte ou da testemunha e a impossibilidade de sua oitiva será considerada não comparecimento, razão pela qual, preferencialmente, as partes e as testemunhas devem comparecer ao Fórum. Segue abaixo o link de acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VlNDJhZTgtMGRmYy00NGVmLWEyZTQtOTc2N2I1ZjA1ZGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22bdbb4072-4825-484e-9f8a-390d2f67c388%22%7d Cabe(m) ao(s) advogado(s) repassar(em) à(s) parte(s) e testemunha(s) o link de acesso à audiência ou informar/intimar as testemunhas por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. A intimação só será feita pela via judicial nas hipóteses do artigo 455, § 4º. No caso de eventual requerimento de substituição das testemunhas, observem as partes o disposto nos artigos 450 e 451 do CPC. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a); instrução)
22/06/2022, 15:13
Expedida/certificada
22/06/2022, 15:12
Mero expediente
15/06/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, 16 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 16:43
Mero expediente
16/03/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183
28/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA UNILDA LOIOLA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014381-46.2021.4.03.6183 Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021.