Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO RAYMUNDO Advogado do(a)
APELANTE: LUANA DA SILVA ARAUJO - SP286628-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004806-35.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO RAYMUNDO Advogado do(a)
APELANTE: LUANA DA SILVA ARAUJO - SP286628-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO RAYMUNDO Advogado do(a)
APELANTE: LUANA DA SILVA ARAUJO - SP286628-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, não conheço da remessa necessária, na medida em que o valor da condenação se afigura nitidamente inferior ao limite de alçada estabelecido no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. No mais, tratando-se de insurgência manejada pela parte autora, e que versa, exclusivamente, acerca de matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conheço do recurso interposto, com a ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Como visto, a r. sentença de origem fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado mediante regular liquidação. Depreende-se, entretanto, no caso em tela, que a restituição dos valores retidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a título de IRPF, far-se-á mediante procedimento próprio em sede administrativa, consubstanciado na retificação das declarações de ajuste e posterior requerimento de restituição, a contento das informações prestadas pela Receita Federal às fls. 86/87. A esse respeito, consigno que, ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o pronunciamento judicial dará origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. De rigor, portanto, a reforma da sentença, de sorte a condenar a parte vencida em honorários advocatícios, observados os critérios estabelecidos no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, adotando-se o percentual mínimo a que se referem os incisos I a V do art. 85, §3º, do mesmo diploma legal, de acordo com o escalonamento em que se subsuma o valor atualizado da causa, assim considerado como expressão do proveito econômico obtido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004806-35.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por CLAUDINEI ANTONIO RAYMUNDO, em ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a isenção do pagamento de IRPF sobre os proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave. A r. sentença de fls. 107/118 julgou procedente o pedido inicial, para declarar o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre o benefício de aposentadoria oficial que recebe pelo RGPS, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 c/c o inciso XXXIII, do artigo 39, do RIR/99 (Decreto 3000, de 26/03/99), e condenar a União Federal a efetuar a devolução dos valores pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, e observada a prescrição quinquenal, em regular liquidação de sentença. Condenou a União no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados sobre os percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, fixados sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em regular liquidação do julgado. Sentença sujeita à remessa necessária. Em razões recursais (fls. 149/153), pugna o autor pela fixação da verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa (fixado em R$85.000,00), tendo em vista a inexistência de liquidação do montante principal nos próprios autos, uma vez que a restituição do Imposto de Renda retido sobre os proventos de aposentadoria se fará na esfera administrativa, mediante requisição pelos programas da Receita Federal, após a retificação de suas declarações de ajuste. Contrarrazões da União Federal (fls. 158/180). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004806-35.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação interposta pela parte autora, a fim de condenar a parte vencida no pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios estabelecidos no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, adotando-se o percentual mínimo a que se referem os incisos I a V do art. 85, §3º, do mesmo diploma legal, de acordo com o escalonamento em que se subsuma o valor atualizado da causa, assim considerado como expressão do proveito econômico obtido É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. ISENÇÃO DE IRPF SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À RECEITA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO PROVIDO. 1 – Remessa necessária não conhecida, na medida em que o valor da condenação se afigura nitidamente inferior ao limite de alçada estabelecido no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2 - A r. sentença de origem fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado mediante regular liquidação. 3 - Depreende-se, entretanto, no caso em tela, que a restituição dos valores retidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a título de IRPF, far-se-á mediante procedimento próprio em sede administrativa, consubstanciado na retificação das declarações de ajuste e posterior requerimento de restituição, a contento das informações prestadas pela Receita Federal. 4 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o pronunciamento judicial dá origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses. Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 5 - Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94. 6 – Fixação dos honorários advocatícios com observância dos critérios estabelecidos no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil, adotando-se o percentual mínimo a que se referem os incisos I a V do art. 85, §3º, do mesmo diploma legal, de acordo com o escalonamento em que se subsuma o valor atualizado da causa, assim considerado como expressão do proveito econômico obtido. 7 – Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pela parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.