Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO CESAR DE ANDRADE NOGUEIRA REPRESENTANTE: MARIA PAULA LIMA MONTEIRO NOGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N,
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: RENATO TRINDADE DO AMARAL - RJ131289, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A, GIULIANO PRETINI BELLINATTI - SP248497 Advogados do(a)
RECORRIDO: GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS - SP369713, MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001625-64.2020.4.03.6110 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelas corrés Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Insurgem-se contra a condenação a custearem o tratamento do autor, internado em clínica psiquiátrica, sem cláusula de coparticipação, até a efetiva alta. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do recurso extraordinário da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A seu turno, dispõe o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil que é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, conferir: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 73. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento” (STF, 1ª Turma, ARE 1.378.481 AgR/RJ, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8/8/2022, public. 12/8/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, 2ª Turma, ARE 1.359.642 AgR/ES, rel. min. Edson Fachin, j. 13/12/2022, public. 9/1/2023). No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus argumentativo, pois se limitou a dizer: "Nota-se facilmente que o presente recurso extraordinário é necessário para garantir o direito de acesso à instância superior, sendo que o julgamento poderá abalar todo o ordenamento jurídico. Bem por isso, vedou-se à esta Recorrente seu acesso à justiça por lhe privar de ver sua pretensão recursal apreciada pelo órgão judicial competente. Nestes termos, o art. 102 da Constituição da República estabelece: § 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Nestes termos, é primordial que se reconheça que, no sistema dos Juizados Especiais, não raro são afastadas as regras previstas para o processo civil, fazendo-se incidir entendimento específico para os processos que por lá tramitam. Tais posicionamentos obtusos frequentemente cerceiam a defesa dos litigantes, subjugando-os a critérios que, por vezes, sequer estão previstos em lei. É seguro dizer que a matéria tratada no presente recurso detém transcendência suficiente a caracterizar repercussão geral, porquanto atinge a todos os litígios que tramitam pelo rito do Juizado Especial" (sem formatação). Destaque-se que não se está fazendo juízo de valor quanto à existência ou não de repercussão geral, mas apenas atestando que a parte recorrente não cumpriu um ônus processual. Tal função cabe ao juízo preliminar de admissibilidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada." (AI 667027 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-13 PP-02687). Carecendo o recurso de regularidade formal, é inviável seu processamento. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Recurso intempestivo. Ausência de preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada. 1. A tempestividade do apelo extremo é requisito formal de admissibilidade aferido a partir da data de sua interposição perante o tribunal de origem, sendo que eventual causa de suspensão dos prazos processuais na corte a quo deve ser demonstrada na petição recursal quando não for de conhecimento obrigatório da instância ad quem. Precedentes: AI nº 741.616-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13; AI nº 610.384-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/8/10. 2. A natureza objetiva do processo não exonera a parte recorrente de apresentar, em preliminar formal devidamente fundamentada, as razões pelas quais a demanda seria dotada de relevância econômica, política, social ou jurídica. Exige-se a apresentação de preliminar devidamente fundamentada, ainda que se trate de hipótese em que a repercussão geral seja presumida. Precedentes: ARE nº 1.320.147-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/10/21; ARE nº 902.370-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23/9/15. 3. Agravo regimental não provido. (RE 861871 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) 2. Do recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero O recurso deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A seu turno, dispõe o artigo 1.030 do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, o juízo a quo de admissibilidade deve verificar a presença dos pressupostos recursais gerais e específicos, a saber: (a) gerais – legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, adequação; (b) específicos – prequestionamento, repercussão geral. Os requisitos gerais estão devidamente preenchidos. A parte recorrente é legítima, tem interesse (já que ficou sucumbente), o apelo é o próprio para discutir a quaestio iuris (a recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, caput, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como à decisão proferida nos autos da ADPF 323/DF) e foi apresentado no prazo legal. O mesmo ocorre com os requisitos específicos. Nos termos do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Tal dever processual mostra-se cumprido. A pertinência das alegações foge à competência deste Juízo preliminar de admissibilidade, pois é de apreciação exclusiva da Suprema Corte. Ademais, a matéria foi julgada em definitivo e de maneira explícita pela Turma Recursal, atendendo o pressuposto do prequestionamento. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se acerca da matéria submetida a julgamento nos seguintes termos: "De fato, houve o acordo coletivo firmado pela INFRAERO e não havia outra opção aos aposentados senão migrar para novo plano coletivo, (cláusula 48 do ACT 2019/2021, em anexo). Da mesma forma não há dúvidas de que o autor, aposentado da INFRAERO e devidamente representado, anuiu com a nova cobertura contratada e voluntariamente se integrou à nova sistemática do plano de saúde obrigando-se ao cumprimento e pagamento da coparticipação proveniente da adesão firmada pela própria parte beneficiária. A dúvida, no entanto, diz respeito aos fatos, no casos às doenças anteriores à nova contratação cujos tratamentos se prolonguem no tempo e superem as novas cláusulas contratadas. No julgamento do REsp 1.736.898, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que não subsiste o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo, o que é o que ocorre no presente caso. Em seu voto, a relatora apontou que, conforme o artigo 26, inciso III, da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, uma das formas de extinção do direito de permanência do inativo no plano de saúde é o seu cancelamento pelo empregador que concede esse benefício aos empregados ativos e ex-empregados. Dessa forma, nos colocamos de acordo com a decisão em primeiro grau no sentido de que o autor está atualmente condicionado pelo novo plano contratado, ou seja, o atendimento de qualquer doença ou problema médico que acometa o autor após a migração para a nova modalidade de plano de saúde contratada dar-se-á integralmente com base no novo modelo com necessidade de coparticipação. A questão dos autos, no entanto, me parece diversa e tem relação à doença pretérita, ou seja, o mal que acometeu a parte autora antes da alteração do plano, ou seja, qual a regra de regência da relação jurídica que se estabeleceu por ocasião da internação informada nos autos? Para esclarecer tal ponto fático que me parece fundamental em relação ao deslinde do feito, foi oficiada à clínica na qual o autor permanece internado que respondeu ao ofício informando que o mesmo permanece acolhido desde 2017 em tratamento e sem interrupção. (257787071 - Outras peças (Resposta ao ofício), 257787950 - Outras peças (resposta ao ofício) e 257787951 – (histórico médico). Assim, a abordagem da questão realizada na sentença me parece equivocada, pois a referência temporal deixa de considerar o fato gerador da cobertura, ou seja, o advento da doença que desencadeia a necessidade de tratamento. Se se considerar o contrato de plano de saúde como uma garantia securitária, o evento coberto atualmente ocorreu antes da alteração do plano e a sua remuneração decorria do formato estabelecido no contrato à época que não previa coparticipação. O desdobramento do tratamento ao longo do tempo é uma circunstância que foge do controle dos contratantes e deve ser coberto pela estrutura atuarial que rege os cálculos dos contratos de seguro. Não entendo correto que as empresas possam se esquivar do pagamento dos tratamentos que se prologam no tempo pela alteração do plano contratado, pois isso implicaria em um enriquecimento sem causa, haja vista que todos os eventos cobertos pelo plano contratado à época foram devidamente pagos pelas contribuições vertidas também à época. Interromper um pagamento de um tratamento de qualquer desses eventos resulta em uma quebra do contrato já que a recusa implicaria na não cobertura de um risco assumido. A doença que acomete a parte é uma doença grave (demência) e, dessa perspectiva me parece ter plena aplicabilidade a tese recentemente firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. A tese fixada foi a seguinte: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Segundo o relator ministro Luis Felipe Salomão, o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar. Apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física. Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, na decisão foi ressaltado que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave. Nessa perspectiva, como no caso dos autos, estando o usuário internado, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes. Ainda que haja a oferta de migração com a contratação de novo plano coletivo, entendo que a situação se alterou completamente e, para o caso específico da internação para tratamento da doença anterior, deve prevalecer o pactuado anteriormente. Após a alta médica, haverá a extinção contratual total, passando toda a situação a ser regida pelo novo plano contratado". Ressalto que não há óbice legal à admissão do recurso em tela, pois (i) inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal negando repercussão geral ao tema; e (ii) o acórdão não se enquadra em hipótese de precedente obrigatório. Ante o exposto: (i) com fulcro no artigo 11, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; e (ii) nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 14 de março de 2023.