Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B
EXECUTADO: MARCO ANTONIO LEITE Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSUE CALIXTO DE SOUZA - SP156981, MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS - SP171397 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001521-92.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Indefiro o pedido formulado no Id 321607103. O exequente requer seja realizada a penhora de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), utilizando-se a modalidade “teimosinha” com repetição da diligência por 30 dias.
Trata-se de modalidade que realiza bloqueios diários e sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Pois bem. Em que pese a referida modalidade de bloqueio contar com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Tal discussão se torna extremamente relevante, a luz da recente alteração na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevendo que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, conforme artigo 20 do mencionado Decreto-Lei 4.657/42. Ainda mais grave ao se tratar de devedor pessoa física, pois a modalidade “teimosinha” de bloqueio poderá prejudicar todo e qualquer sustento daquela pessoa em todo o mês em que serão realizadas as buscas reiteradas, o que viola flagrantemente a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a chamada “teimosinha” é medida de todo incompatível com o regramento do Código de Processo Civil, pois, além de implicar em apreensões diárias ao longo de 30 (trinta) dias dos valores recebidos pelo devedor, poderá ensejar o bloqueio da totalidade dos valores diariamente recebidos em rede bancária, em completa contradição com o estabelecido pela CF. Tal medida, em pleno século 21 em que as operações se realizam, em sua grande maioria, por meio eletrônico em contas bancárias, fatalmente acarretará grande prejuízo a devedora. Não obstante, anoto que cabe ao Exequente efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, e não ao Poder Judiciário, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região no v. acórdão colacionado abaixo: [...] Com efeito, é dever do credor, exequente, e não do Poder Judiciário, efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Sendo assim, não caberia ao Juízo de primeiro grau, no caso, qualquer movimentação no sentido de pesquisar acerca da existência de bens do devedor, bem como de seu endereço. Tal atitude por parte do Magistrado, inclusive, implicaria em sério comprometimento de seus deveres de inércia, imparcialidade e equidistância em relação às partes litigantes, o que violaria princípios basilares da Teoria Geral do Processo. Exigir que o Judiciário faça tarefa de ônus e interesse exclusivo da parte exequente, in casu, também ofende frontalmente os princípios da celeridade e economia processuais. Nesta senda, oportuno ressaltar, mais uma vez, que o artigo 185-A do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado como mero deslocamento do ônus da busca por bens penhoráveis – obrigação esta, repise-se, exclusiva do exequente – para o órgão jurisdicional. Demais disso, não há como se ignorar o fato de que, em tal situação de não localização do executado - e muito menos de bens de sua respectiva titularidade, passíveis em tese de constrição judicial – que há, na prática, manifesta impossibilidade de que ativos presentes e futuros venham a ingressar no patrimônio do devedor - ao menos formalmente - em curto e médio prazo. Isso torna, pois, o requerimento indeferido manifestamente irrazoável e inócuo. Mais além, de se mencionar que o supracitado comando normativo (art. 185-A, CTN) não obriga o magistrado a oficiar todos os órgãos de registros existentes - mas tão-somente àqueles cuja necessidade e viabilidade seja demonstrada pelo credor - de forma célere e eficiente, com vistas à satisfação do direito creditício e em respeito aos direitos materiais e processuais do devedor. Cumpre, destarte, ao credor, pois, demonstrar efetivo interesse e viabilidade na diligência requerida, não bastando mero pedido genérico de que “não se logrou êxito em localizar o credor ou eventuais bens”. Por se tratar de medida excepcional - conforme expressa e amplamente admitido pela Jurisprudência dos Tribunais pátrios - há que se fundamentar, de forma contundente, de plano, tal pedido - o que jamais fora feito pelo credor ora agravante nestes autos. [...] Por derradeiro, de se repetir quantas vezes for necessário que não cabe ao Poder Judiciário o papel de mero longa mano da Fazenda Nacional, de modo que seus parcos recursos materiais e humanos não podem ser usados sem critério e razoabilidade. Afinal, é cláusula pétrea, positivada no artigo 5º, LV, da Constituição da República, o respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa, em processos judiciais e administrativos. Também - nunca é por demais repetir - diz o artigo 805 do atual Estatuto Processual Civil que a execução se dará da forma menos gravosa para o devedor. Ora! Instituir “ferramenta” que não pode ser executada pelos próprios meios, como pretende a Fazenda Nacional, além de ser absolutamente irrazoável, é ilegal e inconstitucional – seja por se violar o contraditório e a ampla defesa no executivo fiscal, seja pela tentativa de subjugar o Poder Judiciário, ou até mesmo pelo excesso de onerosidade contra o devedor. Além disso, demonstrar-se-á um método absolutamente ineficaz de execução, conforme já aqui exposto. Irreprochável, pois, o r. decisum a quo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se hígido o r. decisum a quo, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. (TRF3, AgIns 5028978-08.2022.403, relator DES. FED. SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/11/2022). [GRIFEI] Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria todo o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao priva-la de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária, bem como não caber ao Judiciário o papel de “longa manus” da Exequente, INDEFIRO o requerimento para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). Int. Santo André, 18 de abril de 2024.