Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOCLECIANO BORGES DA SILVA FILHO Advogado do(a)
APELADO: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA - SP229590-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004872-27.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOCLECIANO BORGES DA SILVA FILHO Advogado do(a)
APELADO: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA - SP229590-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Autor: Deocleciano Borges da Silva Filho Data de nascimento: 01/12/1963 CPF: 066.650.938-75 Nome da mãe: Maria Genelizia da Silva Períodos reconhecidos como tempo especial: AURUS INDUSTRIAL S.A (09/12/1997 a 01/01/1999, 19/11/2003 a 01/07/2010), inclusive o período em gozo de benefício por incapacidade, de 22/06/2008 a 30/07/2008 Publique-se. Intimem-se.” Em razões recursais de nº 260906452-01/07, inicialmente, pugna o INSS pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela cassação da tutela antecipada. No mais, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matérias para fins recursais. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004872-27.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEOCLECIANO BORGES DA SILVA FILHO Advogado do(a)
APELADO: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA - SP229590-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário se faz salientar que com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. No tocante à tutela antecipada, melhor sorte não assiste ao Instituto Autárquico. São requisitos necessários para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, está patenteado o perigo de dano pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Ainda antes de adentrar no mérito, observo que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi analisado e julgado improcedente pelo MM. Juízo de primeiro grau. Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, deveria o autor ter renovado, em razões de apelação, o pleito inicial de concessão de benefício. Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor especial compreendidos entre 09/12/1997 e 01/01/1999 e 19/11/2003 e 01/07/2010, reconhecidos pelo juízo a quo e impugnados pelo INSS, deixando de apreciar os intervalos remanescentes e o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência da parte autora. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários". Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604. 2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 3. AGENTES INSALUBRES RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012). 4. DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a condições insalubres, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 09/12/1997 a 01/01/1999: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 260906230-16/18) - exposição a ruído de 95,1 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; - 19/11/2003 a 01/07/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 260906230-16/18) - exposição a ruído de 85,5 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos intervalos supramencionados. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC. 6. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS. 7. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004872-27.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de nº 260906448-01/08 julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO: a), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, EXTINTO O PROCESSO do CPC, em relação ao reconhecimento do tempo especial laborado para TAPAHUE TINTAS S.A (18/09/1990 a 09/11/1992); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para AURUS INDUSTRIAL S.A ( de 09/12/1997 a 01/01/1999 e de 19/11/2003 a 01/07/2010), inclusive o período em gozo de benefício por incapacidade, de 22/06/2008 a 30/07/2008, condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observado o benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/177.981.782-4. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor. II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. III. Tempo de serviço especial reconhecido. IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. V. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.