Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANGELISTA DE SOUZA ALCANTARA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007958-07.2020.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) A questão correlata à isenção de imposto de renda no que toca aos valores pagos por meio de precatório, tal como indicado em ID 464437267, é disciplinada pelo artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, com contornos estabelecidos na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Cabe ao próprio credor/beneficiário declarar, por ocasião do pagamento junto à instituição financeira, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, assumindo o ônus dessa declaração junto ao Fisco. Eventual discussão acerca da restituição de valores deve ser solvida, se necessário, na via administrativa ou em ação própria, na qual o interessado poderá postular o almejado ressarcimento, e não nestes autos. Não conheço, portanto, do requerimento veiculado no ID 464437267. Em face do exposto, diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.