Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO TEODORO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO CORREA - SP163449
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 S E N T E N Ç A (TIPO A)
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011813-05.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Luciano Teodoro, qualificado na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a tutela provisória a fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado entre as partes, considerando a carta do INSS referente à aposentadoria por invalidez concedida em 23/02/2015. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária destinado à quitação do saldo devedor do contrato indicado nos autos, a restituição das parcelas pagas a partir do reconhecimento da invalidez pelo órgão previdenciário, bem como o pagamento de dano morais. Argumenta, em síntese, que houve a cobrança indevida dos valores a partir do mês de janeiro de 2015, pois o autor teria se dirigido à requerida em janeiro de 2018 para tratar da quitação do contrato em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, o que foi negado. Defende que o contrato prevê a cobertura securitária pelo FGHAB, sendo a CEF parte legítima por ser gestora do Programa Minha Casa Minha Vida e administradora do referido fundo, nos termos da Lei nº 11.977/2009. Juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. O pedido de justiça gratuita foi deferido e o autor intimado a emendar a inicial, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Após, juntou petição e documentos. A sentença de ID 15224960 indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução de mérito. O autor interpôs recurso de apelação e anexou documento referente à negativa de cobertura securitária, e, intimada, a CEF apresentou contrarrazões, tendo o E. TRF da 3ª Região dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o processamento e julgamento da causa. Recebidos os autos e intimadas as partes (ID 246059216), a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória e a CEF apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Pela decisão de ID 250594479, este Juízo: afastou as preliminares e determinou o prosseguimento do feito; indeferiu o pedido de tutela provisória; indeferiu o pedido de provas genérico formulado pela ré; determinou a intimação do autor para réplica. O autor apresentou réplica, reiterando a procedência dos pedidos. Nada mais foi requerido e os autos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, os fundamentos da decisão de indeferimento da tutela liminar (ID 250594479) que seguem: “(...) DECIDO. 1. Anulação da sentença, legitimidade da CEF e prosseguimento do feito: O artigo 331 do CPC prevê: “Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.” Com efeito, a CEF foi regularmente citada para responder o recurso e apresentou contrarrazões. Anulada a sentença, com o retorno dos autos, as partes foram intimadas, momento em que começou a correr o prazo para contestação, tendo a ré apresentado sua defesa no prazo legal. Portanto, resta reconsiderada a determinação de nova citação requerida pelo autor, pois constou equivocadamente do despacho de ID 246059216, sem qualquer efeito prático ou prejuízo para as partes no caso dos autos. Considerando os termos da lide e conforme se depreende da contestação, a legitimidade da CEF se faz presente na condição de gestora do Fundo Garantido da Habitação Popular - FGHab. Diante do julgado pelo E. TRF da 3ª Região, consideram-se presentes as condições da ações e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então, à análise do pedido de tutela antecipada. 2. Tutela provisória: Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não verifico presentes os requisitos inerentes à tutela antecipada. O autor teve a aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/609.245.765-8) concedida pelo INSS em 23/02/2015, conforme carta de concessão juntada aos autos (ID 12616522). O autor alega que teria enviado carta à CEF em 2018, sem qualquer protocolo do pedido administrativo da cobertura, nem comunicação conforme o prazo contratual, cujas cláusulas o autor tem pleno conhecimento quando da sua assinatura, conforme registro na matrícula do imóvel em 14/11/2012 (ID 14538503). A solicitação da cobertura securitária somente foi feita em 04/07/2019 (após o ajuizamento desta ação em 27/11/2018), e restou indeferida em razão do decurso do prazo de um ano, conforme fundamentado na negativa da ré (ID 20119704): ‘(...) Conforme preconiza o Art. 18, §9º, Inciso II – em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1 (um ano) sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.’ O estatuto FGHab (ID 247723312) está em consonância com o prazo previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, pois, em caso de sinistro que cause invalidez como é o caso do autor, é de 01 (um) ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão, no caso, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal. Considerando que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 23/02/2015, com vigência a partir de 14/01/2015 (ID 12616524), e o autor somente requereu a cobertura em 04/07/2019, e, mesmo que se considerasse 2018 (11/05/2018 – data da carta manuscrita; 27/11/2018 – data do ajuizamento desta ação), há muito tempo decorrera o prazo prescricional de um ano para tal pretensão. Nesse sentido, seguem os julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 206, §1º, II, DO CC/02. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. O prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002. 3. Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1887530/SP, Rel. Ministra Nancy, julgamento 22/11/2021. Dje 25/11/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (REsp 871.983/RS, DJe 21/5/2012). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1782856/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgamento 10/08/2020, DJe 13/08/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido condenatória para que a ré assuma o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, em razão de invalidez do autor. 2 - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que a prescrição para ação que exija a cobertura securitária por invalidez permanente em casos de seguro habitacional é anual. 3 – O benefício de aposentadoria por invalidez permanente foi concedido em 16.09.2013. O pedido administrativo de cobertura securitária foi formulado somente em 09.02.2017, sendo negado. A presente ação foi distribuída em 03.05.2018. 4 - Quando do pedido administrativo, a prescrição já havia se operado. 5 - Não há que se falar que não havia previsão contratual do prazo prescricional, sendo certo que este decorre da lei, não se sustentando o argumento de que ao autor não foi dado conhecimento, uma vez que nos termos da LINDB, art. 3º: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. 6 – Apelo provido. Ônus de sucumbência invertido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002468-70.2018.403.6119, Rel. Des. Federal Relator Wilson Zauhy Filho, julgamento 15/12/2021, DJEN 17/12/2021) Portanto, o contrato de financiamento permanece vigente e os débitos não podem ser considerados indevidos, não havendo falar em suspensão das cobranças das parcelas.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória.” Não há elementos nos autos capazes de infirmar a decisão proferida, e, quanto ao mais, entendo que a suspensão do prazo, nos termos da Súmula nº 229 do STJ na hipótese em que o requerimento na esfera administrativa for formulado dentro do prazo prescricional, o que, como comprovado nos autos, não ocorreu na presente hipótese. Caso tivesse formulado tal pedido ainda no interregno de um ano, a prescrição estaria suspensa. Em não o fazendo perdeu o direito de se ver ressarcido por qualquer ato ilícito que tenha eventualmente ocorrido. Nesse contexto, por fim, anoto que o ato da requerida de negar o direito à cobertura securitária não caracterizou ilícito a ensejar a indenização por danos morais. Em suma, é o caso de improcedência de todos os pedidos, do que decorre também a improcedência do pedido de dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo o indeferimento de tutela provisória e julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor em face da Caixa Econômica Federal, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o autor a pagar os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira motivadora da gratuidade processual deferida ao autor (ID 12974443). Custa pelo autor, observada também a gratuidade concedida neste feito. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ID 261570483: indefiro, pois as intimações da CEF são regularmente realizadas pelo sistema eletrônico, por meio do seu Departamento Jurídico cadastrado no PJE. Exclua-se o advogado substabelecido, certificando-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 17 de maio de 2023.