Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO ANTONIO PICON Advogado do(a)
AUTOR: NABIL AKRAM BACHOUR - SP278377
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022534-26.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROGERIO ANTONIO PICON em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a substituição do índice de correção dos depósitos efetuados em sua conta vinculada do FGTS, aplicando-se o INPC ou, subsidiariamente, o IPCA ou qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias, no lugar da TR. Sustenta que a Taxa Referencial (TR), índice de correção atualmente utilizado, não promove a necessária atualização do saldo das contas vinculadas do FGTS, para fins de recomposição do poder de compra do valor lá aplicado, uma vez que se encontra em patamar muito inferior em relação aos demais índices oficiais de inflação. Determinada a regularização da petição inicial (ID nº 98533480 e nº 245999534), a parte autora resta silente. É o relatório. Decido. Proferido despacho intimando a parte autora a regularizar o feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esta deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290, 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 30 de agosto de 2022.