Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARETE LOEZER Advogado do(a)
AUTOR: SAUL ALMEIDA SANTOS - SP101221
REU: ANS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001761-27.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.,
Trata-se de embargos à execução opostos por MARGARETE LOEZER, requerendo que seja julgado procedente o presente embargos para extinguindo a ação de Execução Fiscal epigrafada, em relação a Embargante, com a condenação da Embargada nos ônus da sucumbência, nos exatos termos do artigo 485, IV e VI do CPC; (fls. 03/08 – ID 91409480). Instada a embargante proceder a garantia integral da demanda à fl. 61 – ID 91409480, a mesma opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito, face a incerteza e inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta, culminando na extinção da presente execução, em relação ao Excepto, na forma do artigo 485, IV e § 3o, do Código de Processo Civil, condenando, por conseguinte, o Excipiente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 246465639). É o relatório. Decido. A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do §1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. No caso em tela, verifico que, até o presente momento, o feito executivo não se encontra garantido, não restando legítima, portanto, a interposição dos presentes embargos. Diante do exposto: I - indefiro a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a mesma ser discutida nos autos da execução fiscal. Proceda a embargante a juntada da petição de exceção de pré-executividade de ID 246465639 nos autos da execução fiscal nº 0000911-32.2004.4.03.6182, sendo esta a via eleita adequada. II - indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais, restando prejudicada a análise da manifestação de fls. 03/08 – ID 91409480. Deixo de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios haja vista a inexistência de relação jurídica processual. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta para os autos nº 0000911-32.2004.4.03.6182. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.