Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BIANCA VIEGAS BRANCO DE MATOS, DIEGO DE OLIVEIRA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES - SP271104
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 JUIZ(A) FEDERAL: DR. SIDMAR DIAS MARTINS DESPACHO 1. Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e observando a necessidade de inversão dos polos, conforme o caso. 2. ID 294713167:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5002978-76.2019.4.03.6110 intime-se a parte executada a pagar a dívida, acrescida de custas, no prazo legal, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a parte executada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se à penhora e avaliação de seus bens, tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo (art. 523, § 3º, do CPC). - Saliento, desde logo, que, no caso de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (SISBAJUD): a) havendo bloqueio em montante superior ao valor da dívida, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre os valores em excesso (art. 854, § 1º, do CPC); b) havendo bloqueio em montante ínfimo, assim considerado aquele não superior a 1% do valor da dívida e, nessa condição, a R$ 1.915,38, deverá ser providenciado o cancelamento total da indisponibilidade efetuada (art. 836 do CPC c/c Resolução PRES n. 138, de 2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região); c) não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, fica desde logo determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, cabendo à instituição financeira depositária transferir, no prazo de 24 horas, o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC). 4. Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, intime-se a parte exequente acerca da diligência frustrada e, na sequência, suspenda-se o curso da presente execução, aguardando-se em acervo sobrestado pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, caput, III, e § 1º, do CPC. 4.1. Findo o prazo fixado, sem alteração do quadro fático, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). 5. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.