SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Autor
SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS NAMORATO BARROS
OAB/MG 109015·CPF·Representa: Autor
LUCAS NAMORATO BARROS
OAB/MG 109015·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte interessada intimada para que promova a impressão da certidão de inteiro teor expedida, no prazo de 10 (dez) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7011/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000245-89.2018.4.03.6105
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: Comunico a parte requerente (IMPETRANTE) que, na presente data, foi expedida Certidão de Inteiro Teor Nº 2022.0000002488 e que a autenticidade da referida certidão deverá ser verificada por qualquer interessado no endereço https://web3.trf3.jus.br/certidaointeiroteor, até 60 dias da liberação, por meio do código de segurança: DEE0AB6794BBF1924598E8456211B2782F25B298 Informo que a certidão acima mencionada pode ser acessar pelo link abaixo, o qual possui validade de 180 dias a contar da presente data: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A03BD8A95
6ª Vara Federal de Campinas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000245-89.2018.4.03.6105
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 247437638:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido de homologação da desistência da execução judicial do crédito reconhecido judicialmente, por absoluta ausência de previsão legal. Como não houve início de execução,
trata-se de declaração unilateral da impetrante de que não fará a execução judicial do crédito, mas apenas sua compensação administrativa. De qualquer forma, sequer seria possível a execução judicial nestes autos, tanto pela natureza da ação, quanto pelo que foi determinado em sentença transitada em julgado: restituição mediante compensação administrativa. Ante a declaração da impetrante, para possibilitar a habilitação do seu crédito na esfera administrativa, nos termos do art. 100 da IN RFB nº 1.717/2017, determino o arquivamento definitivo do presente feito. Antes, porém, promova a Secretaria a expedição da Certidão de Inteiro Teor, haja vista o interesse da impetrante em demonstrar ao Fisco que não haverá execução judicial do crédito a ser habilitado na Administração Tributária. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se e intimem-se.
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª Região, para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias.
6ª Vara Federal de Campinas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000245-89.2018.4.03.6105
29/03/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/03/2022, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 15:54
Trânsito em julgado
28/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69), por ocasião de seu julgamento final, concluído em 13.5.2021. Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, entendeu pela solução da controvérsia nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema 69. Instada a se manifestar, a União informa que, em face da autorização contida no Parecer SEI/7698/2021/ME e considerando a aplicação da modulação fixada no RE 574.706 pelo E. STF, não apresentará recurso contra a decisão. Decido. Em face do exposto, julgo prejudicados os recurso(s) excepcional(is) da União. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem após o transcurso dos prazos legais. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
6ª Vara Federal de Campinas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000245-89.2018.4.03.6105
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. o artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: Comunico a parte requerente (IMPETRANTE) que, na presente data, foi expedida Certidão de Inteiro Teor Nº 2022.0000002488 e que a autenticidade da referida certidão deverá ser verificada por qualquer interessado no endereço https://web3.trf3.jus.br/certidaointeiroteor, até 60 dias da liberação, por meio do código de segurança: DEE0AB6794BBF1924598E8456211B2782F25B298 Informo que a certidão acima mencionada pode ser acessar pelo link abaixo, o qual possui validade de 180 dias a contar da presente data: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A03BD8A95
6ª Vara Federal de Campinas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000245-89.2018.4.03.6105
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 247437638:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido de homologação da desistência da execução judicial do crédito reconhecido judicialmente, por absoluta ausência de previsão legal. Como não houve início de execução,
trata-se de declaração unilateral da impetrante de que não fará a execução judicial do crédito, mas apenas sua compensação administrativa. De qualquer forma, sequer seria possível a execução judicial nestes autos, tanto pela natureza da ação, quanto pelo que foi determinado em sentença transitada em julgado: restituição mediante compensação administrativa. Ante a declaração da impetrante, para possibilitar a habilitação do seu crédito na esfera administrativa, nos termos do art. 100 da IN RFB nº 1.717/2017, determino o arquivamento definitivo do presente feito. Antes, porém, promova a Secretaria a expedição da Certidão de Inteiro Teor, haja vista o interesse da impetrante em demonstrar ao Fisco que não haverá execução judicial do crédito a ser habilitado na Administração Tributária. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se e intimem-se.
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Federal da 3ª Região, para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias.
6ª Vara Federal de Campinas MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000245-89.2018.4.03.6105
29/03/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/03/2022, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 15:54
Trânsito em julgado
28/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69), por ocasião de seu julgamento final, concluído em 13.5.2021. Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, entendeu pela solução da controvérsia nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema 69. Instada a se manifestar, a União informa que, em face da autorização contida no Parecer SEI/7698/2021/ME e considerando a aplicação da modulação fixada no RE 574.706 pelo E. STF, não apresentará recurso contra a decisão. Decido. Em face do exposto, julgo prejudicados os recurso(s) excepcional(is) da União. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem após o transcurso dos prazos legais. Intimem-se.
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 16:54
Recurso prejudicado
18/03/2022, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 16:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
24/02/2022, 07:56
Remessa (outros motivos)
23/02/2022, 12:16
Publicação
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SESAMO REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: LUCAS NAMORATO BARROS - MG109015-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a presente controvérsia aos aspectos envolvendo o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR. No referido julgamento, a Corte Suprema decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 15 de janeiro de 2018, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Destarte, não há necessidade de reforma do r. decisum nesse ponto. Assim sendo, em juízo de retratação, o v. acórdão deve ser reformado, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial, para, além de determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 15 de janeiro de 2018, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 4. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, além de determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por SÉSAMO REAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., objetivando provimento jurisdicional que autorize a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição dos valores tidos como indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. Sobreveio sentença que julgou o pleito procedente (ID 47671498). A Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação (ID 47671505), ao qual foi negado provimento, permanecendo incólume o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante estipulado na decisão de primeiro grau. Na oportunidade, foi dado parcial provimento à remessa oficial, para determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 (ID 83452860). Opostos declaratórios pela impetrante (ID 85992701) e pela União (ID 87543424), foram rejeitados (ID 139528829). Interpostos recursos especial e extraordinário pela União (ID 140763508 e ID 140763509). A vice-presidência desta corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, com vistas à eventual juízo de retratação (ID 164304908). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000245-89.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, reformou o v. acórdão, com provimento parcial do apelo fazendário e da remessa oficial, para, além de determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, restringir o direito de repetição do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.