Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004364-10.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução opostos por ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA contra execução fiscal movida pelo INMETRO, objetivando afastar a cobrança de taxa de serviço metrológico, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.933/99. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem arbitramento de honorários advocatícios, em razão do encargo legal previsto pelo Decreto-lei 1.025/69, já incluído na CDA. Em apelação, a embargante pugnou pela reforma da sentença, alegando nulidade da CDA em razão da ausência dos requisitos da lei nº 6.830/80. Sustenta também a ilegalidade da fiscalização de balanças de uso interno de suas atividades. Conferida vista para contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Valor da causa: R$ 4.610,67 (07/2019). É o relatório. Voto Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, constata-se a correta formalização das CDA’s, porquanto devidamente fundamentadas pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa do executado, encontrando-se presentes todos os requisitos necessários à correta identificação dos débitos cobrados e de sua fundamentação legal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. Vale dizer, não cabe ao exequente reforçar a legitimidade de seu crédito, pois a presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou terceiro a quem aproveite, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Por outro lado, quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças – art. 11 da Lei 9.933/1999 –, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa. Assim, “somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica". (REsp 1.222.844/RS) Nesse contexto, “a utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, uma vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores” (REsp 1.469.622). Da análise dos autos, observa-se que a embargante tem por objeto social a indústria, comércio, importação e exportação de produtos de artefatos estampados de metais, especificamente, pastilhas de freio para vários tipos de automóveis. Ressalta a embargante que os consumidores das pastilhas de freio comercializadas não as compram em razão de seu peso, mas sim em razão da quantidade/unidade necessária para seu intento. Defende que as balanças são utilizadas para controle interno. Esse fato não é negado pela ré, que afirma, ao impugnar o feito, não haver limitação legal da incidência da TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS pelo uso interno de balanças de pesagem à verificação de instrumento de medição que tenha relação com a comercialização de produto final, bastando que haja utilização de balança no processo produtivo. Insta assinalar que o artigo 8º da Resolução 11/1988 da CONMETRO é claro em não abranger a fiscalização das balanças em atividades que se utilizam de equipamentos apenas no curso do próprio processo produtivo. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. VERIFICAÇÃO DE BALANÇAS E ESFIGMOMANÔMETROS DE USO INTERNO EM POSTOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE FIM COMERCIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.222.844/RS, interpretando os arts. 5º e 11 da Lei n. 9.933/1999, "[...] a fiscalização de instrumentos de medição pelo Inmetro busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica". 2. O mesmo entendimento pelo descabimento do procedimento fiscalizatório tem sido aplicado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, nas hipóteses em que a autarquia pretendia ver declarada a legalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos decorrentes da fiscalização de balanças e esfigomomanômetros utilizados nos postos de saúde da municipalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.653.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CPC. INMETRO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS DE USO INTERNO. AFERIÇÃO NÃO-OBRIGATÓRIA. 1. Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator está autorizado a, monocraticamente, negar seguimento ao recurso originariamente de competência do colegiado, desde que seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, a qual é representada por precedentes emanados de seus órgãos colegiados. 2. No caso concreto, há vários precedentes de órgão colegiado desta Corte que respaldam a orientação da decisão agravada, no sentido de ser indevida a cobrança de taxa de aferição de balanças pelo INMETRO utilizadas internamente, considerando-se que, na hipótese em foco, a empresa recorrida processa artigos de couro comercializados de forma unitária. Confiram-se: REsp 1.283.133/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 9/3/2012, REsp 1.238.076/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/6/2012, REsp 1.231.691/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 26/9/2011, REsp 1.222.844/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 5/5/2011, REsp 1.218.307/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10/4/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.290.558/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 8/2/2013.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DO INMETRO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇA DE USO INTERNO. DESCABIMENTO DE AFERIÇÃO PELO INMETRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "a taxa de serviços metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças - art. 11 da Lei 9.933/99 - visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela". 3. In casu, resta indevida a cobrança de taxa de aferição pelo INMETRO de balanças utilizadas internamente na atividade empresária, sendo obrigatória a aferição periódica somente nos casos em que as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, buscando-se assim a proteção dos terceiros adquirentes dos produtos. 4. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade dos Autos de Lançamento n. 2941036.36.025.01852-6 e 2941036.36.011.04286-1, bem como determinou a restituição dos valores pagos a título de ‘taxas de serviços metrológicos’, referentes aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007217-02.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 17/02/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO METROLÓGICA. BALANÇA DE USO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO INMETRO. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame -
Trata-se de apelação interposta contra sentença que anulou auto de infração lavrado pelo INMETRO com fundamento em erro de medição em balança de uso interno, utilizada exclusivamente para controle de matéria-prima (bobinas de aço), sem destinação comercial direta por peso. II. Questão em discussão - A controvérsia recursal consiste em saber se é válida a autuação por infração metrológica em razão de erro de medição em balança de uso interno, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir - O INMETRO possui competência legal para exercer poder de polícia e aplicar penalidades administrativas, conforme os arts. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. - A Resolução CONMETRO n. 11/1988 e a Portaria INMETRO n. 236/1994 exigem aferição periódica de instrumentos de medição utilizados em atividades econômicas ou que envolvam risco à incolumidade das pessoas. - No caso concreto, a balança é utilizada exclusivamente para controle interno de produção, sem impacto direto na relação de consumo, sendo os produtos comercializados por unidade e não por peso. - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a inexigibilidade de aferição de balanças de uso interno, por não se enquadrarem nas hipóteses de controle metrológico obrigatório. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.933/1999, arts. 3º, 8º, 9º e 9º-A; Resolução CONMETRO n. 11/1988, item 8; Portaria INMETRO n. 236/1994; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, 13, 17 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.724/SC, DJe 23/4/2019; TRF 3ª Região, ApCiv 0013231-29.2014.4.03.6000, DJe 08/02/2022; TRF 3ª Região, ApCiv 0002182-78.2012.4.03.6123, DJe 19/04/2018. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-12.2024.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 08/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO METROLÓGICA. BALANÇA DE USO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO INMETRO. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame -
Trata-se de apelação interposta contra sentença que anulou auto de infração lavrado pelo INMETRO com fundamento em erro de medição em balança de uso interno, utilizada exclusivamente para controle de matéria-prima (bobinas de aço), sem destinação comercial direta por peso. II. Questão em discussão - A controvérsia recursal consiste em saber se é válida a autuação por infração metrológica em razão de erro de medição em balança de uso interno, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir - O INMETRO possui competência legal para exercer poder de polícia e aplicar penalidades administrativas, conforme os arts. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. - A Resolução CONMETRO n. 11/1988 e a Portaria INMETRO n. 236/1994 exigem aferição periódica de instrumentos de medição utilizados em atividades econômicas ou que envolvam risco à incolumidade das pessoas. - No caso concreto, a balança é utilizada exclusivamente para controle interno de produção, sem impacto direto na relação de consumo, sendo os produtos comercializados por unidade e não por peso. - A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a inexigibilidade de aferição de balanças de uso interno, por não se enquadrarem nas hipóteses de controle metrológico obrigatório. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.933/1999, arts. 3º, 8º, 9º e 9º-A; Resolução CONMETRO n. 11/1988, item 8; Portaria INMETRO n. 236/1994; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12, 13, 17 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.724/SC, DJe 23/4/2019; TRF 3ª Região, ApCiv 0013231-29.2014.4.03.6000, DJe 08/02/2022; TRF 3ª Região, ApCiv 0002182-78.2012.4.03.6123, DJe 19/04/2018. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-12.2024.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 08/07/2025) Dessa forma, de rigor a reforma da sentença Inversão da sucumbência, condenando-se a embargada ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS INTERNAS USADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. AFERIÇÃO PELO INMETRO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças – art. 11 da Lei 9.933/1999 –, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa. 2. Assim, “somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica" (REsp 1.222.844/RS). 3. A utilização interna de balança não gera a obrigatoriedade de pagamento da taxa de serviços metrológicos ao INMETRO, vez que a aferição periódica apenas se torna obrigatória quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores. (REsp 1.469.622). 4. Instrumentos de medição de uso interno e finalidade de auxiliar na manipulação de fórmulas não se sujeitam à fiscalização periódica pelo INMETRO. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator do Acórdão