Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO MAGNO ESPINDOLA FILARTIGAS Advogados do(a)
AUTOR: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819, DANIEL RODRIGUES BENITES FILHO - MS22989, RODRIGO DE OLIVEIRA AGUILLERA - MS21811, MARCIO JOSE DA CRUZ MARTINS - MS7668-B
REU: UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A DANILO MAGNO ESPÍNDOLA FILARTIGAS propôs a presente ação contra a UNIÃO. Alega que foi alvo de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista que na data de 22 de março de 2009, mesmo estando regularmente escalado para o serviço de plantão, não havia sido localizado, por via telefônica e em sua residência, para atender ocorrência policial na descentralizada de Corumbá – MS, se apresentando ao serviço somente após outra autoridade policial ter atendido a ocorrência. Tal PAD culminou com o reconhecimento da falta e a aplicação da pena de dois dias de suspensão, com fundamento no art. 43, XXX, da Lei nº 4.878/65. Ademais, seu pedido de inclusão no curso específico para promoção foi indeferido porque a aplicação da punição é pressuposto interruptivo do lapso temporal. Na sua avaliação a punição aplicada infringiu o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, enquanto que o indeferimento do pedido de promoção constituiu em um bis in idem. Ainda quanto à punição sustenta que a não localização para a realização das diligências devidas quanto ao flagrante ocorreu por motivo de força maior, pela simples falta de estrutura de telefonia móvel na cidade de Corumbá, MS, onde efetivamente se encontrava. Culmina pedindo a declaração de ausência de infração disciplinar, diante da demonstração da existência de caso fortuito e de força maior, faltando a autoridade administrativa razoabilidade em sua decisão e o reconhecimento da ocorrência do bis in idem na aplicação de mais de uma pena administrativa sobre o mesmo fato, reconhecendo, ainda, o direito do autor a ser promovido na data de 28 de julho de 2013, com efeitos financeiros a partir de então. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14-78. Determinei a citação e a intimação da ré para que se manifestasse acerca do pedido de antecipação da tutela (f. 2). Citada e intimada (f. 87) a réu manifestou-se sobre o pedido de antecipação (fls. 80-1), que foi indeferida (f. 83-4). E na contestação de fls. 89-93 sustentou que todos os fatos foram devidamente apurados, sendo assegurado ao autor o contraditório e a ampla defesa, além da possibilidade de produzir provas. E as provas produzidas autorizaram a aplicação da penalidade prevista na Lei nº 4.878/76, devendo, por conseguinte, ser afastada a tese de ausência de proporcionalidade da pena. Aduz que a força maior alegada na inicial poderia ser evitada, referindo-se a ré do deslocamento do servidor para local onde reconhecidamente não tem cobertura de telefônica móvel. Na sequência a ré sustenta a não ocorrência de bis in idem, por ser tratar a interrupção do exercício para fins de promoção de consequência do ato de suspensão. Por fim, fez comentários sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Com a contestação vieram os documentos de fls. 94-122. Réplica às fls. 124-8. As partes foram intimadas para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir (fls. 129-30). A União dispensou a produção de outras provas (f. 132). O autor pediu a produção de prova pericial, testemunhal e pugnou pela juntada de novos documentos (fls. 133-4). Designei data para a realização de audiência visando a oitiva do autor e das testemunhas arroladas, relegando para aquela ocasião a apreciação do pedido de produção de prova pericial (f. 135). As partes arrolaram testemunhas (fls. ‘138 e 141-2). Deprequei a oitiva de algumas (fls. 143, 197-8 e 215-7). Tomei o depoimento do autor e daquelas testemunhas referidas no termo de f. 148-51 e de fls. 165-6. O autor apresentou os memoriais de fls. 230-44. A União ratificou as razões até então alinhadas (f. 246). Decidi parcialmente o mérito, nos seguintes termos (id 25744609 - Pág. 6): (...) julgo parcialmente o pedido para 1) – afastar o ato de f. 67, o qual, em razão da pena de suspensão aplicada ao autor, a autoridade administrativa declarou que um novo interstício de três anos e seis meses foi iniciado em 24/08/2011, pelo que, a previsão para completar o novo interstício na 2ª classe é de 14/02/2015, devendo apenas ser deduzido do referido prazo de interstício para fins de progressão funcional os dois dias de cumprimento da pena; 2) – quanto à promoção pretendida e os consectários, converto o julgamento em diligência para determinar que a autoridade administrativa seja oficiada a informar se existem e se o autor cumpriu outros requisitos; 3) – relego para a fase do julgamento da controvérsia remanescente (item 2) a fixação dos honorários sucumbenciais referentes a toda a ação. A ré informou a interposição do AI 5009962-39.2020.4.03.0000, pugnando pela consideração dos fundamentos, contidos no aludido recurso, requer, em sede de juízo de reconsideração, a reforma da r. Decisão agravada ou, então, a suspensão do Feito até o referido seja julgado, já que o eventual provimento recurso implicará na prejudicialidade do pedido de inicial, ainda pendente de julgamento, que diz respeito à promoção do Autor para a Primeira Classe do cargo de Delegado de Polícia Federal, a partir de julho de 2013 (id 31519031). O recurso foi provido, transitando em julgado em 21/10/2020 (id 47401954). Intimadas as partes a respeito, deram ciência do acórdão e o autor reiterou "a procedência dos pedidos formulados na exordial, vez que, não há novas provas a serem produzidas (id 51865436). É o relatório. Decido. Para melhor compreensão do caso, transcrevo o julgamento parcial do mérito: Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cabe ao Poder Judiciário apreciar os atos administrativos, para aferir a sua conformidade com a lei, inclusive no que se refere ao mérito administrativo, desde que, sob esse rótulo "se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder" (Hely Lopes Meirelles, 21ª Edição, pg. 138), pelo que, no caso do julgado foi declarada a nulidade do ato que culminou com a aplicação e pena de advertência a servidor, diante da inexistência de elementos fáticos que autorizasse ausência de urbanidade no trato com as pessoas, e da robusta prova por ela produzida confirmando a lhaneza da servidora no trato social com seus colegas e superiores hierárquicos (AC 199901001131417, Rel. JUÍZA MONICA NEVES AGUIAR CASTRO, 1ª Turma, DJ 19/05/2000 ). Ademais, compete ao Judiciário a análise acerca da proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos da remansosa jurisprudência (STJ, RMS 19.774 - SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 12/12/05; MS 16385 – DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 1ª Seção, DJ 26/06/2012). Pois bem. Consta dos autos que o autor, na condição de Delegado de Polícia Federal, estava de plantão no dia 22 de março de 2009 (domingo). Sucedeu que naquele dia ocorreram dois flagrantes (moeda falsa e tráfico). Desde a hora do comparecimento do condutor e demais agentes responsáveis pelo primeiro flagrante (por volta das 11h50min), os servidores da DPF presentes na Delegacia de Corumbá tentaram fazer contatos com o Delegado plantonista, para que fosse até a repartição visando ao cumprimento de sua missão, consubstanciada na presidência dos respectivos IPLs, mas todas as tentativas, via telefone e pessoal, foram infrutíferas. Então o Delegado substituto (sombra) foi chamado e assumiu a presidência do primeiro procedimento (moeda falsa). No decorrer dos trabalhos outra equipe policial adentrou na Delegacia conduzindo outras pessoas envolvidas em tráfico internacional de drogas. De forma que o Dr. Fernando (substituto), ao tempo em que ultimava os trabalhos alusivos ao primeiro procedimento, passou a estudar o segundo, inclusive com a oitiva informal dos agentes. O autor chegou na Delegacia por volta das 14h50min. Em razão do incidente a Superintendência de Polícia Federal do Mato Grosso do Sul, entendeu que a conduta do autor se amoldou àquela prevista no inciso XXX do artigo 43 da Lei nº 4.878/65 (faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo), aplicando-lhe a penalidade de 02 (dois) dias de suspensão. Rechaça-se, pois, a alegação de desarrazoabilidade e desproporcionalidade da pena, porquanto a conduta prevista no inciso III do artigo 43 do referido Regime Jurídico Peculiar dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal é considerada de natureza grave e foi arbitrada em quantidade bem moderada (2 dias). Ressalto que a divergência quanto ao tempo decorrido entre o primeiro contato frustrado dos agentes da DPF da Delegacia de Corumbá até a chegada do autor na repartição torna-se irrelevante para o deslinde do feito. O fato é que ambas as equipes responsáveis pelos flagrantes, os presos e os agentes da PF que se encontravam da Delegacia tiveram que aguardar por algumas horas até a chegada do Delegado Substituto para que fossem desencadeados os procedimentos previstos em lei. E o prejuízo reside na necessidade da prestação do serviço de forma imediata, admitindo-se, quando muito, como se tratava de um domingo, o atraso correspondente ao tempo necessário para o Delegado Plantonista vença o trajeto entre o local de sua residência e a Delegacia, o que, como explicado, não ocorreu nos citados casos. Com efeito, tratando-se de prisão em flagrante, as autoridades envolvidas têm prazos (curtos) para adotar todas as medidas previstas em lei, não se admitindo, por conseguinte, que a autoridade responsável não desencadeie o IPL de imediato, ou seja, logo no momento do comparecimento do condutor com o preso. No entanto, a conduta do autor importou no injustificável atraso em ambos os procedimentos, devendo ser observado que no segundo processo até poderia ser cogitado do prosseguimento dos trabalhos sob a presidência do autor. Mas em razão do seu nervosismo, estado por ele mesmo causado, não foi possível substituir o Delegado sombra. Considero, no passo, que o parecer lavrado na via administrativa (f. 109) bem analisou a questão quando ressaltou: A rigor, em razão da natureza da atividade policial poderia ser exigido dos policiais, devidamente escalados, que permanecessem na Delegacia para atendimento das ocorrências. Porém, em razão do número de ocorrências que normalmente são apresentadas, alguns policiais podem permanecer de sobreaviso, para serem acionados no caso de necessidade. É o que se verifica normalmente nas unidades do DPF Desculpa-se o autor, alegando que não atendeu à ocorrência de imediato por motivo de força maior, pois no período citado estava almoçando no Clube dos Sargentos do Exército, onde não havia sinal de celular. Alega ter comparecido na Delegacia para cumprir sua obrigação logo que os servidores da DPF conseguiram concretizar o contato. Até aquele dia – acrescenta – desconhecia os problemas verificados nos celulares, no tocante à falta de sinal. Porém, como também escreveu o parecerista de f. 109, o policial deve estar em local onde possa ser localizado e acionado. Ao se dirigir a qualquer local, deve tomar todas as medidas necessárias para viabilizar sua localização, caso necessário: Eventual falha no sistema de telefonia não pode ser usada como justificativa para a não localização do servidor. Várias testemunhas ouvidas e as próprias reportagens apresentadas pelo acusado demonstram que era notória a deficiência no sinal de telefonia em Corumbá/MS. Não há como ser provar que o acusado sabia ou não sabia dessa deficiência, e é exatamente o desconhecimento que foi alegado por ele para justificar todo o ocorrido. Porém, as provas produzidas demonstram que, por ser notória a deficiência do sistema de telefonia, deveria ser de conhecimento do acusado, que já atuava há aproximadamente sete meses na cidade. Porém, o mais importante em nossa visão é que, ainda que houvesse uma comprovação técnica de que em determinado momento houve uma falha ocasional do sistema, apesar de não se tratar de local onde normalmente há deficiência no sistema de telefonia, isso não eliminaria a obrigação do policial de manter-se comunicável, podendo tal fato ser considerado apenas como circunstância para a dosimetria da pena. Com efeito, apesar de não poder ser exigida a presença do plantonista na Delegacia, o certo é que deveria permanecer em sua residência, admitindo-se, sim, sua ausência durante o período de almoço, até mesmo na Associação onde se encontrava, desde que estabelecido prévio contato com o servidor da Delegacia para pronta localização no caso de necessidade. Logo, ainda que admitido o alegado desconhecimento do autor no tocante à deficiência no sistema de telefonia corumbaense, deveria ele ter avisado seus colegas de Delegacia antes de se deslocar para o Clube ou quando lá chegou. Entendimento contrário conduziria à absurda hipótese de se admitir a suspensão dos trabalhos na Delegacia, onde presos esperavam a lavratura do flagrante, se porventura resolvesse o autor passar o resto do dia e da noite no recinto associativo. De resto, constata-se que o Clube dos Sargentos do Exército, localiza-se ao lado do Posto Esdras da Receita Federal, já próximo à divisa do território do Brasil com o da Bolívia (Google maps). A região está a aproximadamente 7 km do centro da cidade de Corumbá, enquanto a Prefeitura daquele Município é um dos últimos prédios do perímetro urbano e localiza-se a aproximadamente 5 km do Clube. O acesso dá-se através da BR 262, lá denominada Rodovia Ramon Gomes que corta mata típica de zona rural. Com isso quero ressaltar a necessidade de o autor ter se acercado das devidas cautelas no tocante ao prévio contato com os seus colegas de trabalho quando adentrou no Clube e lá permaneceu. Quanto ao segundo pedido, utilizo-me da técnica da motivação per relationem, adotando integralmente a fundamentação lançada no voto proferido pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-64.2017.4.03.6108/SP, D.E. 19/11/2018): Cinge-se a controvérsia no direito do autor - Delegado Federal - à sua inclusão em curso de aperfeiçoamento para fins de promoção, devendo ser afastada, por ilegalidade, a interpretação constante no Decreto Regulamentar n 7.014/2009 e na Portaria Interministerial n 23/98, que determinaram o reinício da contagem do interstício de 05 anos de exercício, quando este tiver sido interrompido por pena disciplinar de suspensão. O instituto da progressão na carreira da Polícia Federal se encontra disciplinado na Lei nº 9.266/96, art. 2º, que assim dispõe: "Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005)" Em cumprimento ao disposto no § 1º do dispositivo legal transcrito foi editado o Decreto nº 7.014/09 que disciplinou os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, in verbis: "Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 1º do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de promoção de acordo com as normas constantes deste Decreto. Art. 2º A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior. Art. 3º São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal: I - exercício ininterrupto do cargo: a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe; b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe; c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial; II - avaliação de desempenho satisfatória; e III conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento. Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade." Por seu turno, a Portaria Interministerial nº 23/1998 elenca as causas ensejadoras da interrupção do interstício mínimo de exercício funcional exigido para promoção, os afastamentos por motivo disciplinar ou preventivo, nos termos do art. 9º da referida portaria, confiram-se: "Art. 9º O interstício será interrompido em decorrência de: I. licença a qualquer título, sem remuneração; II. afastamento disciplinar ou preventivo; III. prisão." Da leitura dos documentos acostados aos autos (fls. 102/105), se infere que o autor entrou em exercício na data de 21/07/2008, na terceira classe e em 28/01/2010 progrediu à segunda classe, por preenchimento de todos os requisitos, e posteriormente progrediu à primeira classe em 11/07/2013. Do mesmo documento consta a informação que o autor foi punido com 6 (seis) dias de pena disciplinar de suspensão tendo cumprido a penalidade no período de 15/03/2016 a 20/03/2016 (fls. 103). Narra ainda que teria completado o requisito temporal de cinco anos ininterruptos necessários na primeira classe para a promoção na Classe Especial em 22/07/2018. Com fundamento nas normas acima descritas, a Administração Pública entendeu que o efetivo exercício do servidor na classe para fins de promoção funcional foi interrompida pelo cumprimento da suspensão disciplinar e uma vez cumprida reinicia-se a contagem do exercício ininterrupto para fins de promoção para a classe funcional subsequente (fls. 105), nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto 7.014/09. Acerca da matéria, o Colendo STJ, possui entendimento sedimentado no concernente a ilegalidade de atos infra legais que excedem os limites da lei. Vejam-se os arestos abaixo colacionados: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. PORTARIA 184 DO COMANDANTE DA MARIANHA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A promoção do militar é ato administrativo vinculado, e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4034/01. 2. As Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na graduação, e a contagem de 22 anos de tempo de serviço militar, excederam os limites legais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1219806-RJ, Primeira Turma Ministro Sérgio Kukina DJe 26/08/2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006610-50.2013.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra o Presidente do TJ-MG e o Superintendente da Escola Judicial de Desembargadores, por força de decisão que indeferiu pedido de que os "servidores substitutos percebam seus vencimentos de acordo com o padrão PJ-64 (atualmente PJ-70, tendo em vista o disposto pelo art. 19 da Lei Estadual n. 16.645/07), uma vez que a transformação do cargo de Técnico de Apoio Judicial em Oficial de Apoio Judicial, Classe B se dá simplesmente com a ocorrência da vacância, como determinado pelo art. 2º, inciso I, da Lei Estadual 13.467/00". O acórdão recorrido denegou a Segurança. 2. A Lei 13.467/2000 estabelece que a ocorrência da vacância no cargo de técnico de apoio judicial, por si só, enseja a transformação para o cargo de oficial de apoio judicial, classe B, independentemente da aprovação na promoção vertical. 3. Atos infralegais não devem extrapolar o poder regulamentar, alargar o conteúdo e criar obrigações e deveres não anteriormente previstos na lei, caso ela própria não autorize tal atividade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ. 4. A diferença de níveis e a previsão normativa de remuneração (com escalonamento de vencimentos) são suficientes para aclarar que a pretensão dos impetrantes tem reflexo patrimonial e indica prejuízo in concreto. 5. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança e determinar o pagamento de vencimentos na forma pleiteada pelos impetrantes. (RMS 33.999/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) A decisão singular entendeu pela ilegalidade das disposições do art. 3º, parágrafo único do Decreto n 7.014/09 e do art. 9º da Portaria nº 23/1998 sob o fundamento de que invade matéria afeta à lei, ao dispor acerca das hipóteses interruptivas do prazo de interstício para fins de progressão funcional, nelas incluindo os afastamentos por motivo disciplinar ou preventivo, conferindo efeito mais gravoso à pena de suspensão do que aquele que lhe é atribuído por força da Lei nº 8.112/90, sendo de rigor a sua manutenção. (...). Portanto, no caso dos autos, o autor deve apenas ter deduzido do prazo de interstício de cinco anos para fins de progressão funcional os 6 (seis) dias de cumprimento da pena de suspensão, na medida em que afastada a Portaria n. 23/98 que determina ilegalmente o reinício do interstício. Em caso assemelhado ao posto nos autos, esta Corte recentemente se pronunciou da seguinte forma: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLÍCIA FEDERAL. DECRETO Nº 7.014/09. PENA DE SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA. NOVA CONTAGEM. ILEGALIDADE. FUNÇÃO REGULAMENTAR EXTRAPOLADA. - O artigo 3º, inciso I e parágrafo único, do Decreto nº 7.014/09 que regulamentando a Lei nº 9.266/96 estabeleceu a regra de que a contagem do tempo de serviço não admite interrupções, devendo ser contado novamente o tempo necessário para a promoção, partindo de zero, é ilegal na medida em que extrapolou sua função de regulamentar a Lei. - Como resultado de processo administrativo foi determinado ao autor o cumprimento da pena de suspensão. - Em função da expressão contida no regulamento (Decreto nº 7.014/09) o autor sofreu maior gravidade do que tão somente o cumprimento da pena de suspensão, que lhe imputou a perda de todo o período adquirido e necessário para a progressão na carreira. - Reexame necessário e apelação da União não providos." (TRF 3ª Região, Décima Primeira Turma, APELREEX 1926111, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 11/05/2015). Sendo assim, na hipótese, o afastamento disciplinar deve ter apenas efeito suspensivo - e não interruptivo -, devendo o período de exercício anterior ao cumprimento da pena disciplinar ser contabilizado para fins de promoção, ou seja, o interstício volta a contar com o encerramento da penalidade de suspensão disciplinar, não se desprezando o período anterior. Quanto à concessão da promoção, com o afastamento do indevido óbice imposto pela administração, tenho que por falta de contestação específica da União o ponto merece melhor análise com a oitiva da autoridade administrativa acerca do preenchimento dos outros eventuais requisitos.
Diante do exposto, julgo parcialmente o pedido para: 1) – afastar o ato de f. 67, o qual, em razão da pena de suspensão aplicada ao autor, a autoridade administrativa declarou que um novo interstício de três anos e seis meses foi iniciado em 24/08/2011, pelo que, a previsão para completar o novo interstício na 2ª classe é de 14/02/2015, devendo apenas ser deduzido do referido prazo de interstício para fins de progressão funcional os dois dias de cumprimento da pena; 2) – quanto à promoção pretendida e os consectários, converto o julgamento em diligência para determinar que a autoridade administrativa seja oficiada a informar se existem e se o autor cumpriu outros requisitos; 3) – relego para a fase do julgamento da controvérsia remanescente (item 2) a fixação dos honorários sucumbenciais referentes a toda a ação. Pois bem. O autor formulou três pedidos: (1) "reconhecer e declarar a ausência de infração disciplinar aplicada ao autor diante da demonstração da existência de caso fortuito e de força maior, faltando à autoridade administrativa razoabilidade em sua decisão"; (2) "reconhecer a ocorrência do bis in idem na aplicação de mais de uma pena administrativa sobre o mesmo fato - que indeferiu sua promoção; (3) reconhecendo ainda o direito do autor a ser promovido na data de 28 de julho de 2013, declarando os efeitos financeiros a partir da data da promoção, condenando a requerida ao pagamento das diferenças salarias existentes entre a Segunda Classe e a Primeira Classe pela não promoção devidamente corrigidas nos termos da legislação vigente. Como se vê nos pontos acima negritados, os dois primeiros pedidos foram julgados, sendo o primeiro improcedente e o segundo procedente. Com efeito, não reconheci a alegada ilegalidade da pena de suspensão aplicada ao autor (1) ao tempo em que afastei o ato administrativo (reinício do prazo para progressão funcional) de id 25744172 - Pág. 29 (2) e, em decorrência deste afastamento, determinei novas diligências para análise do pedido de promoção retroativa a 28.07.2013 (3). Com fundamento no art. 356, § 5º, do CPC, as partes poderiam interpor agravo de instrumento contra a decisão, sob pena de tornar-se coisa julgada (art. 503 do CPC). Neste sentido: PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. coisa julgada parcial. capítulos da sentença. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PARCELAS DA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ESTÃO MAIS SUJEITAS A IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 5º, lxxviii DA cf. ARTIGOS 354, 356, 487, 502, 503, 1.002, 1.008, 1.013 e 1.034 DO CPC. - O Código de Processo Civil de 2015, focado na efetividade e na celeridade processual, e atento ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional 45/2004), em boa hora superou o dogma da unicidade da solução de mérito, admitindo a formação da coisa julgada de forma parcial, ou fragmentada, e progressiva, de modo a privilegiar a adequada prestação jurisdicional, que pressupõe, quando cabível e possível, a entrega expedita do bem da vida postulado pela parte, ainda que decorrente de solução parcial do mérito. - À luz do que dispõem os artigos 502, 503, 354, 487 e 356 do Código de Processo Civil, é possível acertamento parcial do mérito, seja em relação a um dos pedidos cumulados, seja em relação a parte de pedido. Ademais, os artigos 1.002, 1.008, 1.013 e 1.034 do Código de Processo Civil, consagram a impugnabilidade parcial dos atos decisórios, e bem assim a teoria dos capítulos da sentença, na linha do que foi decidido pela primeira Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário RE 666.589. - Admitido pelo Código de Processo Civil o julgamento parcial de mérito, cujo cumprimento, uma vez formada a coisa julgada, pode ser imediatamente reclamado definitivamente, não há porque deixar de extrair a conclusão de que a impugnação parcial da decisão de mérito, quando aparta claramente capítulos que não estão sendo objetados, conduz, de igual maneira, ao acertamento definitivo do quanto não questionado no recurso. Não há razão, pois, para negar definitividade à decisão que claramente não foi objeto de impugnação pela via recursal apropriada. Ressalve-se aqui, evidentemente, nas instâncias ordinárias, a eventual necessidade de observância do reexame necessário, o qual inviabilizará coisa julgada parcial no primeiro grau de jurisdição. Nos Tribunais de apelação, de todo modo, não se cogitando a partir da respectiva manifestação de recurso de ofício, tudo o quanto não impugnado resta coberto pelo manto da coisa julgada. - A coisa julgada não se forma pelo fato de ser, ou não, possível interpor algum recurso no processo, ainda que referente a questão dissociada do que não foi impugnado; muito menos pela certificação efetuada pelo servidor ou sistema informatizado. A formação da coisa julgada decorre do não uso, ou do exaurimento dos meios de impugnação (incluídas as vias recursais), de modo a conduzir à impossibilidade lógica e fática de reversão do quanto decidido, ainda que se trate de acertamento parcial de mérito. (...) (AC - APELAÇÃO CIVEL 5002452-27.2016.4.04.7100, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 23/05/2017. No presente caso, a autora não apresentou recurso, pelo que o pedido improcedente (nulidade da sanção disciplinar) transitou em julgado. Por sua vez, a ré interpôs o AI nº 5009962-39.2020.4.03.0000), obtendo provimento e O acórdão transitou em julgado em 21/10/2020 (id 47401954). Transcrevo a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PENA DISCIPLINAR. DECRETO N° 7.014/09. INTERRUPÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cumprimento da pena de suspensão disciplinar imposta à parte autora impediu o exercício ininterrupto do seu cargo, pelo tempo mínimo necessário para galgar a classe subsequente da carreira, haja vista que o período de afastamento não pode ser considerado como efetivo exercício, para fins de promoção, consoante o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 7.014/09. 2. Desta feita, o afastamento disciplinar da parte autora ocasionou a interrupção do interstício, devendo ser reiniciada a contagem do período para a promoção, a partir do retorno do servidor à atividade, não sendo considerado para fins de progressão o período anterior à interrupção do exercício do cargo, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.014/09. 3. Insta consignar que o aludido decreto mostra-se legal e totalmente razoável, não violando o princípio da legalidade, previsto no art. 5, II, da CF, na medida em que a Lei 7.014/09 estabelece que os critérios necessários a promoção na carreira serão disciplinados em regulamento. 4. A lei não deve descrever minúcias a ponto de elencar todos os requisitos e condições para a progressão funcional. Essa competência é do decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. Precedentes. 5. Agravo provido. Logo, os dois primeiros pedidos foram resolvidos, tratando-se de coisa julgada. No mais, em decorrência do reconhecimento, pelo TRF3, de ser "legítima a interrupção do tempo, com reinício a partir do cumprimento da penalidade disciplinar, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a progressão na carreira de policial federal" (id 39231551 - Pág. 11), ficou prejudicado o terceiro pedido. Com efeito, com o reconhecimento da legalidade dos atos administrativos, implicando no não cumprimento do prazo de interstício para fins de progressão funcional, tornou-se irrelevante as informações sobre o preenchimento de outros requisitos para promoção na data pretendida pelo autor (novas diligências). Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de promoção em 28 de julho de 2013.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido remanescente (promoção em 28.07.201, com efeitos financeiros). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Custas pelo autor. P.R.I. Se interposto recurso de apelação, colha-se a manifestação da parte recorrida e remetam-se os autos do TRF da 3ª Região. Campo Grande, MS, 18 de março de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL