Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICLES REBELO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO DA SILVA GABRIEL - SP423480
REU: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo "A" SENTENÇA: ÉRICLES REBELO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade de ato administrativo de licenciamento e determine a reintegração do autor às fileiras do Exército, na condição de adido, com o recebimento de vencimentos e manutenção de tratamento médico. Alternativamente, pretende o reconhecimento do direito ao encostamento junto à Organização Militar, com o intuito de garantir tratamento médico adequado. Narra a inicial que o autor sofreu acidente em serviço em 21/07/2017, quando lesionou o tornozelo esquerdo. Afirma que o autor foi submetido a tratamento médico, sem intervenção cirúrgica, passando por inspeções de saúde junto ao Hospital Militar de Área de São Paulo, sendo considerado “Incapaz B1” (previsão de tempo máximo de recuperação em até 1 ano). Aduz que não recuperou a higidez, sendo dispensado dos testes de aptidão física - TAFs, treinamento físico militar, uso de coturno, formaturas e escalas de serviços até o seu licenciamento. Noticia que, em fevereiro de 2022, o autor foi licenciado das fileiras do exército por término de prorrogação de tempo de serviço militar, sem informação sobre a continuidade do seu tratamento médico, até então custeado pelas Forças Armadas, desde o acidente. Nesta medida, noticia que o autor foi licenciado do Exército com quadro de saúde pior do que possuía no momento de sua admissão, estando incapaz para a maioria das atividades que exijam o mínimo de esforço físico. Inicialmente, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pleito antecipatório para após a vinda da contestação. Citada, a União apresentou contestação (id 250510300), afirmando, em síntese, que o autor sofreu acidente em serviço, durante a prestação de serviço militar temporário, sendo submetido a rigoroso tratamento médico hospitalar e, quando licenciado, ao término do tempo do serviço militar obrigatório, ostentava a condição de apto para o serviço militar, conforme demonstram os documentos encaminhados pelo Exército (Ofício nº 13-Asse Ap As Jurd/Ass Ger/Cmt Bda - id 250510602). Afirma que, após a recuperação e estabilização da saúde do autor, em razão do parecer que o qualificou como “Apto A”, emitido por médico perito, o mesmo foi licenciado, em atenção ao princípio da legalidade, vez que já que havia concluído o seu tempo de serviço militar, sem a constatação de invalidez, sendo que não existia o interesse da Administração no seu reengajamento, consoante disposto nas Leis nº 6.880/1980 (artigos 94 e 121) e 4.375/1964, bem como na Portaria nº 46/2012 (artigo 152) Defende que o ato administrativo de licenciamento está revestido pelos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastado, exceto se comprovada a existência de vícios que o comprometam. Requer por fim que, caso reconhecida a nulidade do ato de licenciamento, sejam compensadas as parcelas devidas a título de vencimentos com o valor recebido pelo autor em decorrência de indenização por término de prorrogação de serviço. A tutela de urgência foi indeferida e determinada à União a juntada do processo administrativo que concluiu pelo licenciamento do autor (id 251077314). Houve réplica. Na oportunidade, o autor requereu a produção de prova pericial médica (id 253852647). A União juntou as Atas de Inspeção de Saúde relativas aos exames a que o autor se submeteu (id 256761913). Ciente, o autor reiterou o pedido de prova pericial (id 263864849). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e estabelecido o ônus probatório. Na oportunidade, foi deferida a prova pericial (id 279507542). Apresentado o laudo pericial (id 295504841), a União manifestou concordância (id 296921476) e o autor requereu esclarecimentos (id 298323182), os quais foram respondidos pelo perito (id 312205770). O autor impugnou as conclusões do perito e reiterou o pedido de procedência (id 315594393). A União reiterou os termos da contestação (id 317194083). Nada mais requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Processo saneado, concluída a instrução, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001588-84.2022.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação em que o autor pretende obter, mediante a invalidação do ato administrativo de licenciamento, provimento jurisdicional que determine sua reincorporação às fileiras do Exército, na condição de adido, com o recebimento de seus vencimentos e a manutenção de tratamento médico ou, alternativamente, o encostamento junto à Organização Militar, com o intuito de garantir tratamento médico adequado. A União, por sua vez, sustenta, em resumo, que o ato de licenciamento observou a legislação. De fato, conforme solução de sindicância acostada sob id 246033987, o acidente relatado pelo autor, ocorrido em 21/07/2017, ocasionou lesão em seu tornozelo esquerdo, que foi considerada como ocorrida em serviço, ocasionando a necessidade de afastamento temporário. No entanto, a despeito de todo o alegado pelo autor, não há elementos nos autos que permitam censurar a decisão administrativa. Com efeito, o ato de licenciamento está previsto no Estatuto dos Militares, nos artigos 121 a 123 da Lei nº 6.880/80, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. Nesta medida, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força (artigo 121, § 3º), o licenciamento de ofício pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, bem como por conveniência do serviço militar (alíneas a e b). Por outro lado, a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, será efetuada de ofício (art. 104 da Lei 6.880/80, com as alterações previstas pela Lei n. 13.954/19). Esta, por sua vez, será aplicada, entre outros, ao militar que, se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, ou, se temporário, for julgado inválido ou for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do artigo 108 (art. 106, inciso II e II-A, respectivamente). Nesta medida, a incapacidade pode sobrevir tanto de acidente ou doença contraída em serviço ou relacionada com este (art. 108, incisos I a IV) ou de outra causa sem relação com a atividade militar (art. 108, incisos V e VI), sendo que o enquadramento em uma das hipóteses influenciará na remuneração a ser percebida. No caso, as partes controvertem sobre a existência de incapacidade do autor para o exercício de atividades militares. Nesse ponto, em que pese os documentos acostados aos autos pelo autor, a instrução probatória revelou que o autor não está incapacitado para o trabalho no âmbito militar, tal como restou concluído no âmbito administrativo, no qual o autor foi considerado “Apto A", com a informação de que "possui boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar". Nesse passo, analisando a inspeção de saúde, findo o tempo de prestação de serviço militar temporário, a perícia administrativa não constatou a necessidade de o autor permanecer nos quadros do Exército para fins de tratamento, tampouco concluiu pela sua invalidez. Não houve, por outro lado, notícia de apresentação de recurso administrativo em face do resultado. A perícia judicial a que foi submetido o autor confirmou as conclusões administrativas: “.... O periciado ao exame é um homem de 28 anos. Deu entrada sem acompanhantes, caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos para locomoção. Está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. (...) Exame físico específico: (...) Membros Superiores: Força muscular preservada. Neuro sensitivo preservado. Boa amplitude de movimento de membros. Membros Inferiores: Força muscular preservada. Neuro sensitivo preservado. Boa amplitude de movimento de membros. Pé esquerdo: Dorsiflexão 60 e extensão normal 160, supinação e eversão normal, pele íntegra sem feridas ou cicatrizes. O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, nos permitem diagnosticar que o Periciando é portador da seguinte patologia: Lesão do Nervo Fibular do Pé Esquerdo. Conclusão: Pelo que foi referido, nível de instrução e análise pericial, concluso que o autor possui sequela de membro inferior esquerdo parcial e permanente com nexo no acidente referido. A doença se encontra consolidada e sem futuros agravamentos. Em resposta aos quesitos do juízo (id 295504841- p. 5), o perito esclareceu que a lesão não o incapacita; exame físico de força muscular e amplitude de movimento articular normal (quesito 1); não se apresenta incapaz (quesito 3); na data do desligamento do Exército (fevereiro de 2022), não se encontrava doente ou incapacitado para o exercício de suas funções, ou seja, não se apresentava incapaz (quesito 4); que atualmente se encontra trabalhando sem readaptação (quesito 5); e que se trata de sequela consolidada sem maiores progressões (quesito 6). Na sequência, em relação aos quesitos apresentados pelas partes, o perito também reforçou a ausência de incapacidade para o serviço militar, conforme trechos do laudo, ora transcritos: "não se encontra impossibilitado" (em resposta à indagação se o autor está impossibilitado de exercer qualquer esforço físico); "não se encontra restrito a permanecer em pé"; "não se encontra restrito a pegar peso"; "não pode ser considerado pessoa com deficiência”; "no momento da perícia informou estar exercendo atualmente atividade de operador de empilhadeira" (id 295504841 – p. 5/7). Em resposta, ainda, ao quesito da ré de avaliação do dossiê médico e previdenciário elaborado pelo INSS (quesito 1.3), consignou que: "referidos documentos demonstram que, em 23 de fevereiro de 2022, o autor foi submetido à perícia médica, perante o médico perito daquela autarquia, ocasião em que foi declarado que não existia incapacidade laboral pelo periciado. Ademais, a contar de 13 de março de 2023, o autor foi contratado pela empresa Mega Guarujá Ltda para a função de operador de empilhadeira" (id 295504841 – p. 7/8). Em seu laudo complementar, ressaltou o perito que a lesão está consolidada, sendo certo que, após a cicatrização e consolidação da lesão, é possível a atividade física (id 312205770). Nesse contexto, a perícia médica judicial concluiu que inexiste impedimento para o exercício de atividades militares (e também para atividades da vida civil), o que se coaduna com a conclusão exarada no âmbito administrativo e que deu suporte ao desligamento do autor dos quadros do Exército. Portanto, não há que se falar em comprovação de incapacidade laboral, temporária ou permanente, nem presença dos requisitos para o encostamento. Cumpre destacar, ainda, que os elementos constantes dos autos não deixam dúvida de que houve uma lesão no pé esquerdo, mas foi consolidada pelo tratamento (mantido pelo Exército por quase cinco anos) e que não está inviabilizado o exercício de atividades próprias do serviço militar, de forma que não restou alterado o panorama formado administrativamente. Assim, não havendo prova de incapacidade para o exercício de atividades militares, nem persistência da necessidade de tratamento médico permanente, inexiste ilegalidade no licenciamento sem vencimentos, tampouco há que se falar transferência para a reserva remunerada ou encostamento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Isento de custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4°, inciso III, do CPC, restando a execução suspensa, nos termos do artigo 98 § 3º do mesmo diploma. P. R. I. Santos, 28 de setembro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal