Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DO AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006) I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5001825-37.2021.4.03.6110
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por JOSE GOMES DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, a partir do requerimento administrativo (15/09/2020), mediante o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 02/10/1979 à 26/02/1980, 21/03/1980 à 24/10/1981, 01/02/1982 à 10/09/1982, 20/04/1985 à 25/07/1985, 07/01/1986 à 01/05/1986, 09/09/1986 à 28/01/1987, 30/03/1987 à 20/10/1987, 01/12/1987 à 12/01/1988, 04/02/1988 à 08/02/1988, 01/03/1988 à 19/03/1991, 02/05/1992 à 30/06/1992, 14/09/1992 à 25/03/1993, 28/06/1999 à 01/05/2002, 26/11/2003 à 30/08/2004, 01/11/2005 à 30/11/2005, 01/12/2005 à 20/04/2006, 04/04/2007 à 21/07/2012, 15/01/2013 à 09/10/2013, 14/04/2014 à 02/01/2015 e 20/05/2015 à 23/05/2020, convertidos em tempo comum. Ainda, pleiteou indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que, ingressou com prévio requerimento administrativo de concessão do benefício em 15/09/2020 (NB 42/199.100.928-0), o qual foi indeferido em virtude de não ter atingido o tempo mínimo necessário de contribuição, diante do não reconhecimento de atividade especial que alega ter exercido (ID 47066200). Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID47066608-47066642). Em despacho proferido aos 16/08/2021, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 70287018). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que pugnou pela improcedência da ação ao argumento que: (i) em relação aos períodos de 02/10/1979 a 26/02/1980, de 21/03/1980 a 24/10/1981, de 01/02/1982 a 10/09/1982, de 20/04/1985 a 25/07/1985, de 07/01/1986 a 01/05/1986, de 09/09/1986 a 28/01/1987, de 30/03/1987 a 20/10/1987, de 01/12/1987 a 12/01/1988, de 04/02/1988 a 08/02/1988, de 01/03/1988 a 19/03/1991 e de 14/09/1992 a 25/03/1993, a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos; (ii) quanto à função de “Armador”, a parte autora não comprovou cumprir os requisitos técnicos para o enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”); (iii) quanto aos períodos de 28/06/1999 a 01/05/2002, de 26/11/2003 a 30/08/2004, de 01/11/2005 a 30/11/2005, de 01/12/2005 a 20/04/2006, de 15/01/2013 a 09/10/2013 e de 14/04/2014 a 02/01/2015, a parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos; (iv) o profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA; (v) no tocante ao agente químico álcolis causidico, aduziu que o PPP o profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA; (vi) em relação à poeira de cimento, sustentou que a atividade profissional do autor não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15: "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras", (vii) quanto à poeira de cal, esta não é considerada nociva, exceto em relação à saúde dos trabalhadores que exercem suas atividades na fabricação do produto, estando expostos ao desprendimento da sua poeira, não sendo, portanto, o caso dos trabalhadores da construção civil, que mantêm contato com o cimento já pronto, constituindo este um dos produtos utilizados para elaboração de argamassa, reboco, e de outros elementos utilizados em edificações (ID 98384834). Juntou documentos (ID 98384835-98384836). Decisão proferida em 15/12/2022 indeferiu o pedido da parte autora alusivo à remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 271227172). Em 04/09/2023 foi proferida decisão saneadora, a qual indeferiu o pleito de prova pericial (ID 298324103). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria especial. A Constituição da República, em seu art. 201, § 1º, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a (assim denominada) aposentadoria especial.
Trata-se de aposentadoria programada com requisitos e critérios diferenciados, destinada aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, observado o período de carência, dispõe o art. 19, § 1º, I, da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser ele de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991. Soma-se a isso a necessidade de atingimento da idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade, respectivamente, a depender da natureza da atividade especial desempenhada. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foi estabelecida regra de transição, voltada, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Confira-se: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes do art. 21 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria especial. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 15, 20 ou 25 anos de contribuição em atividade especial até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria especial, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Da atividade especial: histórico da legislação de regência. Embora os requisitos para a concessão (e o cálculo) do benefício devam ser auferidos de acordo com a lei vigente na época em que adquirido o direito (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 11/02/2016), a caracterização e a comprovação da atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Por essa razão, apresento um breve histórico da legislação de regência. A Lei de Benefícios do RGPS foi editada aos 24/07/1991, em cumprimento ao comando do art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, e a contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical. Previu-se, ainda, que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” seria “objeto de lei específica” – a qual, como será exposto a seguir, não chegou a ser editada. Ao longo de todo esse período, a qualificação da atividade como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, que deu nova redação ao caput e aos §§ 1º, 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios do RGPS, além de acrescer-lhe os §§ 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 1997, modificou o art. 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos, assim redigidos: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) [Posteriormente, a Lei n. 9.732, de 1998, alterou o referido parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) [Posteriormente, a Lei n. 9.732, de 1998, alterou o referido parágrafo, no trecho “existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”.] §§ 3º e 4º [omissis] (Incluídos pela Lei n. 9.528, de 1997) [O § 3º trata da imposição de penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com a avaliação realizada, ao passo que o § 4º trata da obrigação de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ao trabalhador.] Sobre a sucessão de regras acerca do modo de reconhecimento do tempo especial, assim se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: “[O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho” (Pet 9.194/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/06/2014). Em suma: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é vedado reconhecer a atividade especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente; c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto – nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos n. 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 49, de 2001) – observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto n. 2.172, de 1997; c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto n. 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social. Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) respectivo deve ser qualificado como especial pelo INSS. Da atividade especial: períodos de descanso e afastamento. São considerados como atividade especial os “períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive [o] período de férias, e [os] de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68” (art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 1999). A despeito da redação conferida pelo Poder Executivo ao referido dispositivo regulamentar, o STJ fixou tese em julgamento de recurso especial repetitivo nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (tema 998-RR). Da atividade especial: possibilidade de conversão em atividade comum. Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1.151.363/MG). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, todavia, a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da alteração constitucional (12 de novembro de 2019). Da atividade especial: descaracterização pelo uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555-RG), enfrentou a questão atinente à descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), em razão do advento da Medida Provisória n. 1.729, de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 1998. Naquela assentada, sedimentou-se o entendimento pela sua admissibilidade, desde que vinculada à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. Com isso, a mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. As duas teses foram assim firmadas: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, tema 555-RG) Dos agentes nocivos. Os agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades especiais são divididos pela legislação em três grupos: químicos, físicos e biológicos. De acordo com a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou caracterizada segundo os critérios de avaliação qualitativa. Tais critérios estão previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria n. 3.214, de 1978. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente químico, é necessário que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). A exceção, segundo a NR-15, se dá em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A, sendo sua nocividade presumida e constatada pela simples presença desses agentes no ambiente de trabalho (critério qualitativo). Já a especialidade da atividade em que o segurado esteja exposto a agente físico requer que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). Destacam-se, nesta categoria, o ruído, o calor e a eletricidade. O nível de exposição tolerável ao ruído tem variado ao longo dos últimos anos. Assim, a depender do período trabalhado, o nível de exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a atividade como especial. Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (tema 694-RR). Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se depreende da redação dos decretos mencionados. Ademais, desde 19 de novembro de 2003 é obrigatória, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (TNU, tema 174-PEDILEF). Os parâmetros para aferição da especialidade das atividades sujeitas ao calor, por sua vez, estão fixados na NR-15. O Anexo 3 dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado). Já para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado). Quanto à caracterização da atividade, o referido ato regulamentar considera leve aquela realizada sentado, com movimentos moderados, ou de pé, em máquina ou bancada; moderada, aquela realizada de pé ou em movimento, preponderantemente; e pesada, aquela realizada com “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos” ou “trabalho fatigante”. Trata-se, pois, de caracterização bastante subjetiva, a qual não prescinde da análise dos elementos do caso concreto para seu correto enquadramento. Cumpre ressaltar que o nível de exposição ao ruído ou ao calor deve ser aferido, evidentemente, por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, não fazendo suas vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 05/05/2017). Por fim, é sabido que a eletricidade não consta do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos n. 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, desde que se comprove a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 V. Isso porque a atividade em exposição à eletricidade permaneceu reconhecida como especial, por força das Leis n. 7.369, de 1985, e 12.740, de 2012. Esse é o entendimento do STJ: Tema 534-RR: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Anotações NUGEPNAC: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Confiram-se, por sua vez, as teses fixadas pela TNU: Tema 159-PEDILEF: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Tema 210-PEDILEF: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente biológico, basta a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho (critério qualitativo). E, diferentemente do que ocorre com os agentes químicos e físicos, o rol das atividades mencionadas nos decretos em relação aos agentes biológicos é meramente exemplificativo. Confira-se, no ponto, a tese fixada pela TNU: Tema 205-PEDILEF: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Cabe ainda destacar que, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos (vide Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, editada, dentre outros, pelo próprio Ministério da Previdência Social), uma vez constatada sua presença no ambiente de trabalho (critério qualitativo), a atividade exercida deve ser tida, igualmente, como especial. Nesse sentido é o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 1999. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, como visto, deve ser feita atualmente mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O próprio INSS, no entanto, tem admitido que outras demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados possam suprir a ausência do LTCAT, desde que contenham seus elementos básicos constitutivos (art. 277, V, da IN-INSS n. 128, de 2022). Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova” (Ap 0040971-85.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Des. Fed. Inês Virgínia, DJ 24/08/2018; ApelReex 0000981-08.2013.4.03.6126/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Cecília Mello, DJ 11/04/2014). Do caso concreto. a) Período(s): 02/10/1979 a 26/02/1980, 21/03/1980 a 24/10/1981, 01/02/1982 a 10/09/1982, 20/04/1985 a 25/07/1985, 07/01/1986 a 01/05/1986, 09/09/1986 a 28/01/1987, 30/03/1987 a 20/10/1987, 01/12/1987 a 12/01/1988, 04/02/1988 a 08/02/1988, 01/03/1988 a 19/03/1991, 02/05/1992 a 30/06/1992 e de 14/09/1992 a 25/03/1993. Agente(s) nocivo(s): categoria profissional. Atividade(s) exercida(s): armador e serviços gerais. Negativa do INSS: A parte não comprovou cumprir os requisitos técnicos para o enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964 (“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”). Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da(s) CTPS (ID 47066642, p. 8-50) devidamente preenchida(s). Segundo a(s) CTPS a parte autora trabalhou no cargo de ARMADOR nas seguintes empresas: (i) BEST-STEVIN CONSTRUTORA LTDA (02/10/1979 a 25/02/1980); (ii) Construtora Tardelli S/A (21/03/1980 a 24/10/1981); (iii) João Benedito de Oliveira (01/02/1982 a 10/09/1982); (iv) Construtora Alavanca Ltda (07/01/1986 a 01/05/1986); (v) ALA Construção e Comércio Ltda (09/09/1986 a 28/01/1987); (vi) URBI Engenharia Ltda. (30/03/1987 a 20/10/1987); (vii) URBI Engenharia Ltda. (01/12/1987 à 12/01/1988); (viii) A. Araujo S/A - Engenharia e Montagens (04/02/1988 a 08/02/1988); (ix) Construtora Tardelli S/A (01/03/1988 a 19/03/1991); (x) Ariovaldo de Albuquerque ME (02/05/1992 a 30/06/1992) e (xi) PILLAR Engenharia e Construção Ltda. (14/09/1992 a 25/03/1993). Ademais, consta que trabalhou n o cargo de SERVIÇOS GERAIS na empresa Mineração Miranda S/A (20/04/1985 a 25/07/1985). A atividade de armador, em estabelecimento de construção civil, permite o enquadramento especial nos termos do item 2.3.3 do Decreto n. 53.831, de 1964 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres). Por sua vez, o período de 20/04/1985 a 25/07/1985 não pode ser reconhecido como especial, posto que a profissão de "serviços gerais" não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Dessa forma, os períodos de 02/10/1979 a 26/02/1980, 21/03/1980 a 24/10/1981, 01/02/1982 a 10/09/1982, 07/01/1986 a 01/05/1986, 09/09/1986 a 28/01/1987, 30/03/1987 a 20/10/1987, 01/12/1987 a 12/01/1988, 04/02/1988 a 08/02/1988, 01/03/1988 a 19/03/1991, 02/05/1992 a 30/06/1992 e de 14/09/1992 à 25/03/1993 devem ser reconhecidos como atividade especial. b) Período(s): 28/06/1999 a 01/05/2002, 26/11/2003 a 30/08/2004, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 20/04/2006, 04/04/2007 a 21/07/2012, 15/01/2013 a 09/10/2013, 14/04/2014 a 02/01/2015 e de 20/05/2015 a 23/05/2020. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 47066642, p. 8-50) e do(s) PPP respectivo(s) (ID 47066642, p. 51-55). Segundo a(s) CTPS a parte autora trabalhou no cargo de ARMADOR nas seguintes empresas: (i) PLAMA Construções Ltda. (28/06/1999 a 01/05/2002); (ii) PLAMA Construções Ltda. (26/11/2003 a 30/08/2004); (iii) ARQBRAS Comércio e Construções Ltda. (01/11/2005 a 30/11/2005); (iv) SANESUL Construtora Saneamento do Sul (01/12/2005 a 20/04/2006); (v) NOVA ERA Saneamento e Terraplanagem Ltda. (04/04/2007 a 21/07/2012); (vi) Construtora Terra Paulista Ltda. - EPP (15/01/2013 a 09/10/2013); (vii) PH Bueno Construção Civil Ltda ME (14/04/2014 a 02/01/2015) e NOVA ERA Drenagem e Pré-moldados Ltda. (20/07/2015 a 23/05/2020). b.1) Agente(s) nocivo(s): ruído Atividade(s) exercida(s): armador Negativa do INSS: não há técnico, legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais quanto a todos os períodos indicados na inicial. Consoante os PPPs acostados (ID 47066642, p. 51-55), a parte autora trabalhou exposto ao fator ruído nas seguintes intensidades: No entanto, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), fixou a seguinte tese (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE - Tema 208): Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. No presente caso, não consta nos PPPs alusivos aos períodos de 04/04/2007 a 21/07/2012 e 20/07/2015 a 23/05/2020 que o responsável técnico pelos registros ambientais - Samuel Wiltemburg da Silva (itens 16.3 e 16.4) - seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao PPP acostado em ID 47066642, p. 55, não constam: (i) nome da empresa empregadora; (ii) período trabalhado; (iii) intensidade do fator ruído e (iv) identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, da monitoração biológica e do representante legal da empresa. Além disso, não foi apresentado Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para suprir as mencionadas omissões. Por fim, em relação aos demais períodos, não foram apresentados quaisquer PPPs ou Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Isso posto, os períodos de 28/06/1999 a 01/05/2002, 26/11/2003 a 30/08/2004, 01/11/2005 a 30/11/2005, 01/12/2005 a 20/04/2006, 04/04/2007 a 21/07/2012, 15/01/2013 a 09/10/2013, 14/04/2014 a 02/01/2015 e de 20/05/2015 a 23/05/2020 não devem ser reconhecidos como atividade especial. b.2) Agente(s) nocivo(s): radiação não ionizante e álcalis cáusticos (pós e poeiras decorrentes do cimento, cal e areia) - produto desmoldante. Atividade(s) exercida(s): armador Negativa do INSS: não há técnico, legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais quanto a todos os períodos indicados na inicial. Aludidas radiações ficaram excluídas da possibilidade de enquadramento a partir de 06/03/1997, por não constarem no Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 1997. O PPP não informa qual é o álcali, qual a sua concentração tampouco a forma de exposição. Em relação ao PPP acostado em ID 47066642, p. 55, não constam: (i) nome da empresa empregadora; (ii) período trabalhado; e (iii) identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, da monitoração biológica e do representante legal da empresa. O agente agressivo radiação não ionizante (raios solares), por se tratar de elemento próprio da atividade, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não legitima o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido, porquanto não restou evidenciado que incidia sobre o autor de modo excepcional ou excessivo, idôneo a ocasionar danos à sua saúde. No tocante ao agente agressivo álcalis cáusticos (pós e poeiras decorrentes do cimento, cal e areia) o enquadramento da atividade como especial mostra-se inviável ante a ausência de previsão nos decretos que regem a matéria em apreço, aliado ao disposto no Anexo 13 da NR-15 ("Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.") Da contagem final. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/12/1957 Sexo Masculino DER 15/09/2020 Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência CONSTRUTORA TARDELLI LTDA 15/10/1976 24/08/1979 1.00 2 anos, 10 meses e 10 dias 35 BEST PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 02/10/1979 26/02/1980 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 25 dias + 0 anos, 1 meses e 28 dias = 0 anos, 6 meses e 23 dias 5 CONSTRUTORA TARDELLI LTDA 21/03/1980 24/10/1981 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 4 dias + 0 anos, 7 meses e 19 dias = 2 anos, 2 meses e 23 dias 20 (PRES-EMPR PADM-EMPRIREM-INDPEND) JOAO BENEDITO DE OLIVEIRA 01/02/1982 10/09/1982 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 10 dias + 0 anos, 2 meses e 28 dias = 0 anos, 10 meses e 8 dias 8 (AVRC-DEF) MINERAÇÃO MIRANDA SA 20/04/1985 25/07/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 4 CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA 07/01/1986 01/05/1986 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 25 dias + 0 anos, 1 meses e 16 dias = 0 anos, 5 meses e 11 dias 5 ALA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA 09/09/1986 28/01/1987 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 20 dias + 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 16 dias 5 URBI ENGENHARIA LTDA 30/03/1987 20/10/1987 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 21 dias + 0 anos, 2 meses e 20 dias = 0 anos, 9 meses e 11 dias 8 URBI ENGENHARIA LTDA 01/12/1987 12/01/1988 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 28 dias 2 A ARAUJO S A ENGENHARIA E MONTAGENS FALIDO 04/02/1988 08/02/1988 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 2 dias = 0 anos, 0 meses e 7 dias 1 CONSTRUTORA TARDELLI LTDA 01/03/1988 19/03/1991 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 19 dias + 1 anos, 2 meses e 19 dias = 4 anos, 3 meses e 8 dias 37 ARIVALDO DE ALBUQUERQUE 02/05/1992 30/06/1992 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 22 dias 2 (IREM-INDPEND) PILLAR CONSTRUCAO COMERCIO SERVICOS LTDA 14/09/1992 25/03/1993 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 12 dias + 0 anos, 2 meses e 16 dias = 0 anos, 8 meses e 28 dias 7 AUTÔNOMO 01/05/1996 31/01/1999 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias 33 (PEXTPADM-EMPR) ASSOCIACAO SABESP 28/06/1999 30/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 (PADM-EMPR) PLAMA CONSTR LTDAT M DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTD 28/06/1999 31/03/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 PLAMA CONSTRUCOES LTDA 28/06/1999 30/04/2003 1.00 3 anos, 10 meses e 3 dias 47 (PEXT) PLAMA CONSTRUCOES LTDA 26/11/2003 30/08/2004 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 ARQBRAS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA 01/11/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 (AVRC-DEF) SANESUL CONSTRUTORA SANEAMENTO DO SUL S/A 01/12/2005 20/04/2006 1.00 0 anos, 4 meses e 20 dias 5 NOVA ERA DRENAGEM E PRE-MOLDADOS LTDA. 04/04/2007 21/07/2012 1.00 5 anos, 3 meses e 18 dias 64 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5384465421) 22/11/2009 04/01/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 CONSTRUTORA TERRA PAULISTA LTDA 15/01/2013 09/10/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 25 dias 10 (AVRC-DEF) PH BUENO CONSTRUCAO CIVIL LTDA 14/04/2014 02/01/2015 1.00 0 anos, 8 meses e 19 dias 10 NOVA ERA DRENAGEM E PRE-MOLDADOS LTDA. 20/07/2015 23/05/2020 1.00 4 anos, 10 meses e 4 dias 59 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6333751000) 22/12/2020 16/11/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 7 meses e 7 dias 171 40 anos, 11 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 4 meses e 9 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 1 mês e 22 dias 178 41 anos, 11 meses e 2 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 10 meses e 15 dias 372 61 anos, 10 meses e 17 dias 94.7556 Até 31/12/2019 33 anos, 0 meses e 2 dias 373 62 anos, 0 meses e 4 dias 95.0167 Até a DER (15/09/2020) 33 anos, 4 meses e 25 dias 378 62 anos, 8 meses e 19 dias 96.1222 TEMPO ESPECIAL Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência BEST PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA 02/10/1979 26/02/1980 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 CONSTRUTORA TARDELLI LTDA 21/03/1980 24/10/1981 Especial 25 anos 1 anos, 7 meses e 4 dias 20 (PRES-EMPR PADM-EMPRIREM-INDPEND) JOAO BENEDITO DE OLIVEIRA 01/02/1982 10/09/1982 Especial 25 anos 0 anos, 7 meses e 10 dias 8 CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA 07/01/1986 01/05/1986 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 25 dias 5 ALA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA 09/09/1986 28/01/1987 Especial 25 anos 0 anos, 4 meses e 20 dias 5 URBI ENGENHARIA LTDA 30/03/1987 20/10/1987 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 21 dias 8 URBI ENGENHARIA LTDA 01/12/1987 12/01/1988 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 12 dias 2 A ARAUJO S A ENGENHARIA E MONTAGENS FALIDO 04/02/1988 08/02/1988 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 5 dias 1 CONSTRUTORA TARDELLI LTDA 01/03/1988 19/03/1991 Especial 25 anos 3 anos, 0 meses e 19 dias 37 ARIVALDO DE ALBUQUERQUE 02/05/1992 30/06/1992 Especial 25 anos 0 anos, 1 meses e 29 dias 2 (IREM-INDPEND) PILLAR CONSTRUCAO COMERCIO SERVICOS LTDA 14/09/1992 25/03/1993 Especial 25 anos 0 anos, 6 meses e 12 dias 7 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 7 anos, 9 meses e 2 dias Inaplicável 372 61 anos, 10 meses e 17 dias Inaplicável Até a DER (15/09/2020) 7 anos, 9 meses e 2 dias 30 anos, 3 meses e 22 dias 378 62 anos, 8 meses e 19 dias 93.0306 Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e o(s) período(s) de contribuição ora reconhecido(s), dentre aquele(s) expressamente requerido(s) na petição inicial, apurou-se um total de 7 anos, 9 meses e 2 de contribuição em atividade especial, sendo 378 contribuições mensais, para efeito de carência. Efetuada a conversão da atividade especial em comum, apurou-se, ainda, um total de 33 anos, 4 meses e 25 dias de contribuição, sendo 378 contribuições mensais, para efeito de carência. No caso, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não completou o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Assim, não deve ser concedido o benefício pleiteado pela parte autora. Do Dano Moral Pleiteia a parte autora, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A Constituição Federal, dispõe no artigo 37, § 6º: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da leitura do referido dispositivo constitucional, depreende-se que a responsabilidade em questão é de natureza objetiva, o que torna irrelevante a existência de dolo ou culpa para sua configuração. É certo que permanecem aplicáveis as hipóteses de exclusão da responsabilidade previstas na legislação civil, dentre as quais o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...) Disso se extrai que o INSS, de ordinário, não responde pelos danos advindos do exercício regular de suas atividades. No presente caso, não parece que o INSS tenha cometido algum erro grosseiro ao não reconhecer as alegadas atividades especiais e, consequentemente, em não conceder o benefício pleiteado pela parte autora. Portanto, o pedido de indenização por dano moral é improcedente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e b) julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça e averbe a atividade especial exercida por JOSE GOMES DO AMARAL no(s) período(s) de 02/10/1979 a 26/02/1980, 21/03/1980 a 24/10/1981, 01/02/1982 a 10/09/1982, 07/01/1986 a 01/05/1986, 09/09/1986 a 28/01/1987, 30/03/1987 a 20/10/1987, 01/12/1987 a 12/01/1988, 04/02/1988 a 08/02/1988, 01/03/1988 a 19/03/1991, 02/05/1992 a 30/06/1992 e de 14/09/1992 à 25/03/1993, totalizando um período de 33 anos, 4 meses e 25 dias de contribuição (378 contribuições mensais, para efeito de carência). Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, os quais fixo, observada a sucumbência recíproca, no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto