Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON GUERRA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CARLA CAIXETA - SP200336-A, VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005726-81.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON GUERRA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CARLA CAIXETA - SP200336-A, VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: EDSON GUERRA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CARLA CAIXETA - SP200336-A, VINICIUS GUSTAVO GAMITO RODRIGUES SILVA - SP322072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005726-81.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDSON GUERRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo. A r. sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que os critérios utilizados pelo perito médico nomeado nos autos foram contraditórios e desarrazoáveis, especialmente ao desconsiderar a sua condição de deficiência moderada, já reconhecida em perícia anterior realizada nos autos do processo n.º 1016659-17.2017.8.26.0602, que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, e que resultou na concessão do benefício de auxílio-acidente. Sustenta que tanto a perícia social quanto a médica confirmaram a existência de barreiras significativas em sua vida cotidiana, especialmente no domínio da mobilidade e cuidados pessoais, sendo atribuídas baixas pontuações que corroboram a documentação médica acostada aos autos. Requer a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos requeridos na inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte autora requereu a juntada de documentos médicos (IDs 323451718, 323451721, 323451722, 323451724 e 323451725). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005726-81.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Deficiente: A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. O art. 3º, da LC 142/13 dispõe: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. g.n. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência. Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras). Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade). Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. Ressalte-se que a LC 142/2013 em seu art. 2º, definiu que, para obtenção do benefício nela previsto, deve ser considerada pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No presente caso, foi realizada a perícia social (ID 318412507), que atribuiu à parte autora a pontuação de 2.425 pontos, e a perícia médica (ID 318412514), na qual a parte autora alcançou 3.800 pontos. Ao final, a soma das pontuações obtidas totalizou 6.225 pontos, conforme os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. Quanto à perícia médica, o expert concluiu: “Entretanto, não é possível atribuir pontuação inferior a 100 pontos em vários aspectos de uma pessoa pelo método IFBRa corretamente aplicado por qualquer profissional, como em um caso em que a parte periciada alega ter tendinite em ombro e hernia discal lombar apresentar pontuação diminuída em quesitos como ouvir, conversar, discutir, regular a micção, regular a defecação e fazer as próprias escolhas - pontos que não são influenciáveis pelas lesões do periciando.” E, ainda: "Dos exames realizados por este perito, posso afirmar nitidamente pela presença nítida de que a parte pericianda referesintomas incoerentes com os exames periciais realizados, motivo pelo qual me manifesto peremptoriamente pela IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR PELA EXISTÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE, SEJA ELA PASSADA OU PRESENTE,PARCIAL OU PERMANENTE, QUANTO MENOS POR QUALQUER CONDIÇÃO DE INVALIDEZ, OU CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA, NEM MESMO EM GRAU LEVE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA." No Direito Previdenciário, os critérios para o reconhecimento da incapacidade laboral para concessão do auxílio-doença acidentário não se confundem com os critérios para o reconhecimento da deficiência para a aposentadoria da pessoa com deficiência. O auxílio-doença exige comprovação de incapacidade temporária para o trabalho, avaliada exclusivamente por perícia médica (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Já a aposentadoria da pessoa com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, requer a comprovação de uma deficiência permanente que cause barreiras à participação plena na sociedade, avaliada por critérios médicos e sociais. O STJ (REsp 1.769.306/PR) reforça que incapacidade e deficiência possuem finalidades distintas, sendo os requisitos para cada benefício específicos e não intercambiáveis. Desse modo, tendo em vista a ausência de deficiência da parte autora, ela não faz jus o recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. Ressalte-se, que a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo. Assim, não obstante os documentos médicos juntados pela parte autora, inexistem elementos para desqualificar a conclusão a que chegou a prova pericial realizada nos autos. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDSON GUERRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Reconhecimento da deficiência da parte autora (ii) preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, foi realizada a perícia social (ID 318412507), que atribuiu à parte autora a pontuação de 2.425 pontos, e a perícia médica (ID 318412514), na qual a parte autora alcançou 3.800 pontos. Ao final, a soma das pontuações obtidas totalizou 6.225 pontos, conforme os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. 4. No Direito Previdenciário, os critérios para o reconhecimento da incapacidade laboral para concessão do auxílio-doença acidentário não se confundem com os critérios para o reconhecimento da deficiência para a aposentadoria da pessoa com deficiência. O auxílio-doença exige comprovação de incapacidade temporária para o trabalho, avaliada exclusivamente por perícia médica (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Já a aposentadoria da pessoa com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, requer a comprovação de uma deficiência permanente que cause barreiras à participação plena na sociedade, avaliada por critérios médicos e sociais. O STJ (REsp 1.769.306/PR) reforça que incapacidade e deficiência possuem finalidades distintas, sendo os requisitos para cada benefício específicos e não intercambiáveis. 5. Desse modo, tendo em vista a ausência de deficiência da parte autora, ela não faz jus o recebimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente. 6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da parte autora desprovida. Dispositivos relevantes citados: o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal