Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MENDES Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MIOTTO MENDES - SP422775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5001270-33.2021.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001270-33.2021.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de ID 273954519. Sustenta, em síntese, que houve omissão em relação à possibilidade de reafirmação da DER. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. A sentença de ID 273954519, expressamente, consignou que ausente reconhecimento judicial de tempo especial descabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, diante da regularidade do ato administrativo do INSS que indeferiu a concessão do benefício, deve a parte autora formular novo requerimento administrativo, visto que não houve reconhecimento de tempo de contribuição judicial. Ausente reconhecimento de qualquer tempo nesta ação - o que implica dizer que não houve equívoco algum do INSS no indeferimento do benefício - não há espaço para reafirmação da DER, devendo a parte fazer novo requerimento, eis que o INSS não pode ser onerado com o pagamento de valores atrasados sem que tenha havido erro da autarquia na análise do pedido do segurado. Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da decisão, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade