Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006) I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5005327-18.2020.4.03.6110
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo ou, ainda, em momento posterior quando cumpridos os requisitos, mediante o reconhecimento da atividade comum do período de 01/12/2016 a 30/11/2017 e de 01/12/2018 a 31/01/2019, da atividade especial dos períodos de 22/12/2001 a 09/10/2005, de 11/06/2006 a 04/07/2006, de 23/09/2006 a 05/06/2008, de 01/12/2010 a 25/11/2015 e de 26/11/15 a 02/03/2016 e dos períodos intercalados de 10/10/2005 a 10/06/2006 e de 05/07/2006 a 22/09/2006 em que usufruiu de benefício por incapacidade. A parte autora sustenta, em síntese, que ingressou com prévio requerimento administrativo de concessão do benefício em 23/04/2019 (NB 187.495.844-8), o qual foi indeferido em razão de não ter atingido o tempo mínimo de contribuição (ID 38796865). Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 38796869-38796880). Em despacho proferido aos 13/05/2021, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 52614746). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que preliminarmente, requereu a suspensão processual e sustentou a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 91847047). A parte autora apresentou réplica (ID 247640675). No curso da demanda, a autora juntou novo PPP (ID 258232521-258232522) Em decisão proferida aos 02/02/2023, não havendo pedido de provas ou outras pendências, foi saneado o feito com remessa à Central de Cálculos Judiciais para cômputo das contribuições (ID 274182702). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de sobrestamento do processo em razão dos embargos opostos no Resp n. 1.759.098/RS (afetado pelos Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recursos especiais repetitivos, Tema 998), porquanto foram rejeitados, cujo acórdão transitou em julgado em 14/02/2022. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 10.420/2020. LIMITAÇÃO DO EFEITO DO JULGADO ATÉ 30.6.2020. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando fato novo sobre o panorama normativo ocorrido no curso do processo, qual seja, o Decreto 10.410/2020, requerendo, ao final, o acolhimento do recurso a fim de adequar a tese fixada, de modo a limitar seus efeitos até o dia 30/6/2020, data da entrada em vigor do referido decreto. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Indubitavelmente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o propósito de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. 4. Foi destacado por esta Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que os benefícios por incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o sustento. Portanto, ficou claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou não, será computado como tempo especial. 5. O acórdão embargado não se fundamentou apenas na previsão de contagem do auxílio-acidente para efeito do cômputo do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, uma vez que considerou também que outras modalidade de afastamentos, as quais tinham previsão de contagem como tempo especial, a exemplo de férias e licença gestante. 6. A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o beneficiário esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos. 7. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Por fim, o fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art. 493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o fato novo em consideração no momento de proferir a decisão. 10. Embargos de declaração da autarquia federal rejeitados.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a (assim denominada) aposentadoria programada.
Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, observado o período de carência, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser ele de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Confiram-se: Regra n. 1 Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra n. 2 Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Regra n. 3 Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Regra n. 4 Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Regra n. 5 Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; [...] IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: [...] II – em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: [...] II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade – o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado como o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) A comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias – ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) – é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada”, de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Do período de carência. Nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o “tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Da atividade especial: histórico da legislação de regência. Embora os requisitos para a concessão (e o cálculo) do benefício devam ser auferidos de acordo com a lei vigente na época em que adquirido o direito (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 11/02/2016), a caracterização e a comprovação da atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Por essa razão, apresento um breve histórico da legislação de regência. A Lei de Benefícios do RGPS foi editada aos 24/07/1991, em cumprimento ao comando do art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, e a contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical. Previu-se, ainda, que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” seria “objeto de lei específica” – a qual, como será exposto a seguir, não chegou a ser editada. Ao longo de todo esse período, a qualificação da atividade como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, que deu nova redação ao caput e aos §§ 1º, 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios do RGPS, além de acrescer-lhe os §§ 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 1997, modificou o art. 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos, assim redigidos: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997) § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) [Posteriormente, a Lei n. 9.732, de 1998, alterou o referido parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997) [Posteriormente, a Lei n. 9.732, de 1998, alterou o referido parágrafo, no trecho “existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”.] §§ 3º e 4º [omissis] (Incluídos pela Lei n. 9.528, de 1997) [O § 3º trata da imposição de penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com a avaliação realizada, ao passo que o § 4º trata da obrigação de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ao trabalhador.] Sobre a sucessão de regras acerca do modo de reconhecimento do tempo especial, assim se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: “[O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho” (Pet 9.194/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/06/2014). Em suma: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é vedado reconhecer a atividade especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente; c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto – nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos n. 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 49, de 2001) – observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto n. 2.172, de 1997; c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto n. 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social. Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) respectivo deve ser qualificado como especial pelo INSS. Da atividade especial: períodos de descanso e afastamento. São considerados como atividade especial os “períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive [o] período de férias, e [os] de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68” (art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 1999). A despeito da redação conferida pelo Poder Executivo ao referido dispositivo regulamentar, o STJ fixou tese em julgamento de recurso especial repetitivo nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (tema 998-RR). Da atividade especial: possibilidade de conversão em atividade comum. Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1.151.363/MG). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, todavia, a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da alteração constitucional (12 de novembro de 2019). Da atividade especial: descaracterização pelo uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555-RG), enfrentou a questão atinente à descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), em razão do advento da Medida Provisória n. 1.729, de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 1998. Naquela assentada, sedimentou-se o entendimento pela sua admissibilidade, desde que vinculada à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. Com isso, a mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. As duas teses foram assim firmadas: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, tema 555-RG) Dos agentes nocivos. Os agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades especiais são divididos pela legislação em três grupos: químicos, físicos e biológicos. De acordo com a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou caracterizada segundo os critérios de avaliação qualitativa. Tais critérios estão previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria n. 3.214, de 1978. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente químico, é necessário que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). A exceção, segundo a NR-15, se dá em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A, sendo sua nocividade presumida e constatada pela simples presença desses agentes no ambiente de trabalho (critério qualitativo). Já a especialidade da atividade em que o segurado esteja exposto a agente físico requer que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). Destacam-se, nesta categoria, o ruído, o calor e a eletricidade. O nível de exposição tolerável ao ruído tem variado ao longo dos últimos anos. Assim, a depender do período trabalhado, o nível de exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a atividade como especial. Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (tema 694-RR). Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se depreende da redação dos decretos mencionados. Ademais, desde 19 de novembro de 2003 é obrigatória, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (TNU, tema 174-PEDILEF). Os parâmetros para aferição da especialidade das atividades sujeitas ao calor, por sua vez, estão fixados na NR-15. O Anexo 3 dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado). Já para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado). Quanto à caracterização da atividade, o referido ato regulamentar considera leve aquela realizada sentado, com movimentos moderados, ou de pé, em máquina ou bancada; moderada, aquela realizada de pé ou em movimento, preponderantemente; e pesada, aquela realizada com “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos” ou “trabalho fatigante”. Trata-se, pois, de caracterização bastante subjetiva, a qual não prescinde da análise dos elementos do caso concreto para seu correto enquadramento. Cumpre ressaltar que o nível de exposição ao ruído ou ao calor deve ser aferido, evidentemente, por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, não fazendo suas vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 05/05/2017). Por fim, é sabido que a eletricidade não consta do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos n. 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, desde que se comprove a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 V. Isso porque a atividade em exposição à eletricidade permaneceu reconhecida como especial, por força das Leis n. 7.369, de 1985, e 12.740, de 2012. Esse é o entendimento do STJ: Tema 534-RR: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Anotações NUGEPNAC: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Confiram-se, por sua vez, as teses fixadas pela TNU: Tema 159-PEDILEF: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Tema 210-PEDILEF: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente biológico, basta a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho (critério qualitativo). E, diferentemente do que ocorre com os agentes químicos e físicos, o rol das atividades mencionadas nos decretos em relação aos agentes biológicos é meramente exemplificativo. Confira-se, no ponto, a tese fixada pela TNU: Tema 205-PEDILEF: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Cabe ainda destacar que, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos (vide Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, editada, dentre outros, pelo próprio Ministério da Previdência Social), uma vez constatada sua presença no ambiente de trabalho (critério qualitativo), a atividade exercida deve ser tida, igualmente, como especial. Nesse sentido é o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 1999. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, como visto, deve ser feita atualmente mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O próprio INSS, no entanto, tem admitido que outras demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados possam suprir a ausência do LTCAT, desde que contenham seus elementos básicos constitutivos (art. 277, V, da IN-INSS n. 128, de 2022). Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova” (Ap 0040971-85.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Des. Fed. Inês Virgínia, DJ 24/08/2018; ApelReex 0000981-08.2013.4.03.6126/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Cecília Mello, DJ 11/04/2014). Do caso concreto. a) Do tempo de contribuição em atividade comum. A parte autora pede o reconhecimento das contribuições vertidas nos períodos de 01/12/2016 a 30/11/2017 e de 01/12/2018 a 31/01/2019, na qualidade de segurado facultativo. Nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, a contribuição dos segurados contribuintes facultativos é obtida mediante a aplicação de alíquota de 20% sobre o valor declarado, desde que seja entre os limites mínimos (salário mínimo mensal) e o máximo (teto) do salário de contribuição. Embora o INSS alegue que as contribuições foram vertidas abaixo do mínimo legal, apenas aquelas alusivas às competências de 04/2017 e de 12/2018 possuem essa característica. Nesse prisma, apenas tais contribuições não podem ser computadas como tempo de contribuição e carência. Assim, apenas os períodos de 12/2016 a 03/2017, de 05/2017 a 11/2017 e 01/2019 podem ser computados para efeito de contribuição e carência. b) Da atividade especial. Período: de 22/12/2001 a 09/10/2005, de 11/06/2006 a 04/07/2006, de 23/09/2006 a 05/06/2008 e de 01/12/2010 a 02/03/2016 laborado para Santa Casa de Misericórdia de Tatuí Agentes nocivos: biológico e ergonômico Atividades exercidas: recepcionista e auxiliar de farmácia Negativa do INSS: a parte autora não comprova que o vistor do PPP possui poderes de representação da empresa. Não foi apresentada procuração ou declaração da empresa outorgando poderes de representação ao signatário. Em pesquisa ao CNIS, não consta vínculo com a Santa Casa de Tatuí. Em pesquisa à Receita Federal, o vistor não consta como responsável; a parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor; nos períodos de 10/10/2005 a 10/06/2006 e de 05/07/2006 a 22/09/2006, a parte autora estava afastada do trabalho, em gozo de benefícios por incapacidade (art.65, parágrafo único, do RPS), sem exposição a fator de risco; não há prova de que o profissional é médico do trabalho ou engenheiro segurança do trabalho; a profissional responsável pelo período a partir de 01/01/2014 não é médica do trabalho ou engenheira segurança do trabalho; não há responsável pelos registros ambientais no período 7 de 02/03/2004 a 02/10/2005; da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora - recepcionista e auxiliar de farmácia, constatasse que sua atividade profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos; a autora não tinha contato permanente com doentes portadores de doenças infecto-contagiantes. Na função de auxiliar de farmácia (período de 01/12/2010 a 25/11/2015) a autora sequer tinha contato com pacientes. O simples fato de trabalhar em um hospital não permite o enquadramento automático do período, sendo de rigor a comprovação da exposição permanente a agentes biológicos de natureza infecto-contagiantes, o que não ocorre no caso da autora; o PPP não traz informação de utilização de EPI eficaz, informação obrigatória a partir de 03/12/1998. Para comprovar a atividade especial a parte autora apresentou PPP (ID 38796879, p. 9-11 e 258232522), dando conta que nos períodos de 22/12/2001 a 09/10/2005, de 11/06/2006 a 04/07/2006, de 23/09/2006 a 05/06/2008 e de 01/12/2010 a 02/03/2016 trabalhou como recepcionista e auxiliar de enfermagem para a Santa Casa de Misericórdia de Tatuí e esteve exposta a agentes biológicos e ergonômicos. Ergonômico não consta como fator de risco para fins previdenciários. Quanto aos agentes biológicos, os períodos mencionados não podem ser enquadrados como tempo de serviço especial, tendo em vista que não houve comprovação de que a exposição a agentes nocivos constituía aspecto intrínseco e indissociável da atividade exercida. Com efeito, no cargo de recepcionista a parte autora exercia atividade de cunho predominantemente administrativo, sem contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. Mesmo no interregno em que ocupou o cargo de auxiliar de farmácia, sua tarefa precípua consistia em separar medicamentos e materiais solicitados, ou seja, sem contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados. Ainda que o PPP informe a exposição a agentes biológicos, evidencia exposição meramente eventual, o que impede o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Nesse sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...] 11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 73278911 - págs. 1/4 e 5/6), nos períodos de 23/09/1999 a 12/01/2001, de 01/03/2001 a 02/01/2003 e de 01/01/2009 a 22/03/2011, laborados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Garça; e de 01/10/2013 a 20/03/2015, laborado na empresa Diaglab Análises Clínicas Ltda - ME, a autora exerceu a função de "recepcionista". 12 - Apesar dos PPPs apontarem a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e microorganismos), as atividades da autora são descritas da seguinte forma: "Trabalhar na recepção do Hospital, fazer atendimento aos pacientes e acompanhantes e outras pessoas que procuram o hospital para atendimentos ambulatoriais, exames complementares e internamentos. Fazer atendimento; preenchimentos de fichas e prontuários, verificar os pedidos de exames e tratamentos; encaminhar o paciente para o atendimento necessário" e "Recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hotéis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam entrevistas ou consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados; agendam serviços, reservam (hotéis e passagens) e indicam acomodações em hotéis e estabelecimentos similares: observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fecham contas e estadas de clientes. Organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano". 13 - Assim, como bem salientou a r. sentença, "os PPPs de fls. 13/18, embora façam uma alusão a "vírus, bactérias e micro-organismos" (seres que estão presentes em qualquer canto do planeta, em concentrações variáveis), bem como postura inadequada, não mencionam a realização de cuidados com portadores de doenças infectocontagiosas ao descrever as atividades exercidas, tampouco a realização de procedimentos que impliquem a exposição a risco de contágio por esse tipo de moléstia, não demonstrando assim que esses períodos se amoldam ao item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172-1997, que rege a matéria. Ademais, de um modo geral, o trabalho de recepcionista - seja em hospital ou laboratório não é um trabalho que expõe a parte a constante fatores agressivos biológicos, já que suas atividades são preponderantemente administrativas", impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Apelação da autora desprovida.(TRF3, ApCiv 5787449-54.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN DATA: 18/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. FUNÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECEPCIONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. [...] III - De acordo com o que foi apurado pelo expert, a demandante realizava atividades meramente administrativas; que também tinha por atividade realizar procedimentos burocráticos, agendamento de consultas e internações, organização de arquivos, entre outros; como recepcionista, direcionava os pacientes às salas para atendimento médico e acompanhava pacientes até a porta do ambulatório para realização de pequenas cirurgias. IV - Não procede o argumento da autora, no sentido de que esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, tendo em vista que o perito esclareceu que tal exposição, quando do desempenho das atividades da autora como recepcionista, se dava de forma eventual, já que suas funções também envolviam e envolvem atendimentos telefônicos e outras funções administrativas. V - Concluiu o perito que a autora não tinha e não tem contato permanente com organismos doentes ou quaisquer materiais infecto-contagiantes, pois não adentra ambientes de tratamento específico e nem está apta a prestar socorro imediato ao paciente. VI - O laudo pericial judicial corroborou as informações contidas no PPP juntado pela autora, vez que tal documento revela que não havia exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde da demandante. VII - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que a autora exerceu suas atividades e funções. Assim, por tais fundamentos, resta inviável considerar laudo pericial em nome de terceiro, já que há nos autos prova da mesma natureza que analisa especificamente as atividades desempenhadas pela autora. VIII - De maneira acertada, o acórdão embargado expressamente consignou que o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017. IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (ApCiv 6117139-55.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEN 11/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISAO INDEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...] 20 - No que concerne ao período de 11/10/1984 a 15/08/1986, laborado junto à "Matão Clínica e AMHMA Saúde Ltda.", a autora trouxe aos autos o PPP, o qual indica ter exercido a função de "recepcionista", executando atividades assim descritas no item 14 (Profissiografia): "recepcionam e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes, e passageiros; prestam atendimento telefônico e fornecem informações em escritórios, consultórios, hotéis, hospitais, bancos, aeroportos e outros estabelecimentos; marcam consultas e recebem clientes ou visitantes; averiguam suas necessidades e dirigem a pessoa ao lugar certo procurado; agendam serviços; observam normas internas de segurança, conferem documentos dos clientes; seguem normas de saúde, segurança e higiene; realizam tarefas administrativas e afins". 21 - Como se vê, a autora desempenhou atividades de cunho precipuamente administrativo, de modo que, a despeito da menção à exposição a agentes biológicos, não se pode concluir que a mesma tenha laborado em contato com "doentes ou materiais infecto-contagiantes" - como prevê a legislação de regência - mostrando-se, portanto, inviável o reconhecimento pretendido. 22- Quanto ao período de 01/10/1993 a 27/10/1997, trabalhado para a empresa "Predilecta Alimentos Ltda.", na função de "escriturária", o PPP juntado aponta a submissão a ruído de 78dB(A); abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à época. 23 - Da mesma forma, no que diz respeito ao período de 01/06/1999 a 27/07/2004, laborado junto à "Construtora Bema Ltda.", na função de "assistente administrativo", o PPP também revela a exposição a ruído abaixo do limite legal - 67,9dB(A) -, cabendo ressaltar, por outro lado, que a radiação não ionizante (listada como fator de risco no PPP) não encontra previsão em nenhum dos Decretos que regem a matéria. 24 - Por fim, melhor sorte não colhe a autora no que tange ao período de 01/02/2006 a 10/10/2018. Isso porque tanto o PPP como o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT apresentados não apontam a exposição a qualquer agente nocivo durante as atividades desempenhadas na condição de "auxiliar administrativo" no "Auto Posto Primavera Ltda.". Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos, sendo que a suposta periculosidade - em razão da existência de tanques de combustíveis no local - não enseja o reconhecimento da insalubridade, como pretende a autora. 25 - Dessa forma, não há como admitir a especialidade de tais períodos, devendo ser computados como tempo de serviço comum, sendo mesmo, de rigor, a manutenção da improcedência do feito. 26 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 27 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5271797-20.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, DJEN 28/09/2022) Sendo comum as atividades desempenhadas para a Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, resta prejudicada a análise da especialidade dos períodos de benefício por incapacidade. Assim, não devem os períodos de 22/12/2001 a 09/10/2005, de 11/06/2006 a 04/07/2006, de 23/09/2006 a 05/06/2008 e de 01/12/2010 a 02/03/2016 ser considerados como de atividade especial. Da contagem final. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALBERTO LUIS ALBERTONI 02/04/1984 02/02/1987 1.00 2 anos, 10 meses e 1 dias 35 2 CENTRO DE RECREACAO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL DIKO PATAKA LTDA 01/10/1987 28/07/1988 1.00 0 anos, 9 meses e 28 dias 10 3 AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA 24/08/1988 10/02/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 17 dias 7 4 CENTRO DE RECREACAO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL DIKO PATAKA LTDA 01/03/1989 07/06/1991 1.00 2 anos, 3 meses e 7 dias 28 5 SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI 16/09/1992 05/02/2001 1.00 8 anos, 4 meses e 20 dias 102 6 SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI 16/09/1992 05/02/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TATUI 22/12/2001 05/06/2008 1.00 6 anos, 5 meses e 14 dias 79 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5057368377) 10/10/2005 10/06/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5601367104) 05/07/2006 22/09/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TATUI 01/12/2010 02/03/2016 1.00 5 anos, 3 meses e 2 dias 64 11 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/12/2016 31/03/2017 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 12 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/05/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 13 FARMACIA VITARTIS LTDA 10/11/2017 10/02/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias (Ajustada concomitância) 3 14 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/01/2019 31/01/2019 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/07/2021 31/12/2022 1.00 1 anos, 6 meses e 0 dias (Período posterior à DER) 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (23/04/2019) 27 anos, 8 meses e 9 dias 340 57 anos, 9 meses e 19 dias 85.4944 Até a reafirmação da DER (30/04/2024) 29 anos, 2 meses e 9 dias 358 62 anos, 9 meses e 26 dias 92.0139 Tendo por base a idade da parte autora, a contagem de tempo realizada na via administrativa, os dados constantes do CNIS (art. 19 do Decreto n. 3.048, de 1999) e os períodos de contribuição ora reconhecidos, dentre aqueles expressamente requeridos na petição inicial, apurou-se um total de 27 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição, sendo 340 contribuições mensais, para efeito de carência, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mesmo computando os períodos posteriores à data do requerimento administrativo, a parte autora não cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça e averbe as contribuições vertidas por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA ARRUDA nos períodos de 12/2016 a 03/2017, de 05/2017 a 11/2017 e 01/2019 para efeito de contribuição e carência, totalizando um período de 27 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição (340 contribuições mensais, para efeito de carência). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, os quais fixo, observada a sucumbência recíproca, no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto