Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: JAC VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - EPP ESPÓLIO: JOSE ARANTES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDISON LUIZ CAVAGIS - SP110188 SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000563-63.2009.4.03.6109
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 19/01/2009 pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (CRF/SP) contra JAC VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - EPP, visando a cobrança de anuidades e multas, com valor inicial da causa de R$ 2.692,63. Ao longo da tramitação, o processo passou por diversas fases, incluindo tentativas de citação, nomeação de bens à penhora e despachos para manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito. Em 27/06/2017, foi proferida SENTENÇA (ID 393317085) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades (competências de 2006 e 2007) e das multas (competências de 2004 e 2005) por ofensa ao princípio da legalidade tributária e vinculação ao salário mínimo, respectivamente. Contudo, o processo prosseguiu, indicando que a referida sentença pode ter sido objeto de recurso e reforma. Houve, posteriormente, tentativas de redirecionamento da execução para o sócio JOSE ARANTES DE CARVALHO, e, após a constatação de seu falecimento em 2016 (ID 275559286), para seu espólio, com diversas diligências para qualificação dos herdeiros e localização de bens. Em 14/07/2025, o CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO peticionou (ID 378038821) requerendo a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. A exequente informou que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasavam a execução foram canceladas por decisão administrativa do próprio conselho. Adicionalmente, solicitou a liberação de eventuais constrições existentes nos autos (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis e exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD). É o relatório. Decido. II - Fundamentação A presente Execução Fiscal tem como fundamento a cobrança de créditos inscritos em Certidões de Dívida Ativa. A exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, em sua última manifestação (ID 378038821), informou que as CDAs que instruíam a execução foram canceladas por decisão administrativa. O cancelamento administrativo da dívida ativa implica na perda superveniente do objeto da execução, uma vez que o crédito exequendo não mais subsiste. Diante disso, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que prevê a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes quando a inscrição de Dívida Ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância. Tal situação configura a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Face ao exposto, e com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. INTIME-SE o CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO para que providencie a remoção do nome de JAC VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - EPP de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC, etc.) relacionados às inscrições exequendas, caso ainda existam. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a executada não constituiu advogado nos autos. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Todavia, considerando o valor da causa e o valor recolhido nos autos (Resolução PRES Nº 138, DE 06 DE JULHO DE 2017), em observância ao disposto no Comunicado n. 13/2021 - NUAJ e Processo Administrativo nº 10951.104933/2021-12 (SEI nº 0014629-75.2021.4.03.8001) da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, dispenso sua intimação para o pagamento, já que o valor não atinge o disposto no art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Dispenso a intimação da Fazenda Nacional acerca desta decisão, tendo em vista o OFÍCIO SEI Nº 295122/2021/ME encaminhado pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba a este Juízo, arquivado em pasta eletrônica, que dispõe que "Nos termos que preconiza o art. 3º, §1º da Portaria PGFN 6155, de 25 de maio de 2021, não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Assim, com base no mesmo princípio, a União - Fazenda Nacional, dispensa vistas dos processos em que as custas judiciais e demais débitos deixaram de ser inscritos em dívida ativa, por Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.