Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: CARMEM LUCIA ARIGONI RIZZARDI 04236278804, CARMEM LUCIA ARIGONI RIZZARDI Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE REITOR RIZZARDI - SP239444 DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000675-50.2015.4.03.6132 Vistos em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARMEM LÚCIA ARIGONI RIZZARDI, alegando cerceamento de defesa nas esferas administrativa e judicial, por nunca ter sido notificada ou intimada para oferecer defesa administrativa, o que induz à nulidade do título executivo que instrui o feito, e requer o cancelamento da ordem de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud e a extinção da execução. Intimada, a exequente, ora excepta, discorda do pedido, alegando que a excipiente utilizou-se de exceção de pré-executividade para tratar de matérias que demandam dilação probatória e que a dívida é de natureza não tributária e o processo administrativo que deu origem a multa administrativa é de total conhecimento das executadas e que a CDA foi regularmente inscrita, possuindo todos os elementos elencados na Lei 6.830/80, propiciando amplo conhecimento do débito, além dos dispositivos legais dos quais decorre a incidência dos acréscimos legais e correção monetária e requer a manutenção do nome da executada no cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matérias relativas a condições da ação e pressupostos processuais, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, após garantida a execução. No caso concreto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Não há prova nos autos da ausência de notificação ou intimação para defesa administrativa. Incumbia à excipiente a juntada do processo administrativo para viabilizar conclusão diversa, o que não providenciou. Logo, incabível o afastamento da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública. Não há, ainda, espaço para aplicar o disposto no fim da Tema 1026 do C. STJ, visto que não vislumbro dúvida razoável à existência ao crédito, que goza de presunção relativa de legalidade. A exceção nada traz a macular a higidez do título, o que impõe a manutenção da inscrição no SERASAJUD. Do exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade. Prossiga-se na execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO