Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO CHRISTA DE ASSISTENCIA PLENA Advogado do(a)
APELADO: LEIVA DOS SANTOS NAZARIO PIMENTEL LOPES - SP266951-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-46.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO CHRISTA DE ASSISTENCIA PLENA Advogado do(a)
APELADO: LEIVA DOS SANTOS NAZARIO PIMENTEL LOPES - SP266951-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO CHRISTA DE ASSISTENCIA PLENA Advogado do(a)
APELADO: LEIVA DOS SANTOS NAZARIO PIMENTEL LOPES - SP266951-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CEBAS INEXISTENTE Alega a apelante que a parte Autora “não postulou a concessão do seu certificado de entidade beneficente à autoridade administrativa competente, antes de promover o ajuizamento da presente ação”. Com efeito, a inexistência do CEBAS, restou incontroversa porquanto consignado na sentença. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS é documento essencial, exigível para a fruição da imunidade com relação às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, conforme disposto pelo inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991, art. 29 da Lei 12.101/2009 e mais recentemente pelo art. 3º LC 187/2021, “in verbis”: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (...) Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência desta Corte. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 2. A matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, restando devidamente consignado, em sua fundamentação, que: Contudo, a impetrante não juntou certificação de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, prevista no art. 55, II da Lei nº 8.212/91. Ao se consultar a página eletrônica do CEBAS Educação (http://cebas.mec.gov.br/index.php) consta no registro da ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, CNPJ 62.410.238/0001-42 que seu pedido de renovação foi indeferido. 3. Ademais, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei nº 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar nº 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApelRemNec: 00306154520044036100 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS - INEXISTENTE - ART. 14 DO CTN - PROVA PERICIAL - INEXISTENTE - IMUNIDADE - § 7º DO ART. 195 DA CF/88 - NÃO RECONHECIDA agravante não juntou aos autos o CEBAS, tampouco prova pericial produzida por determinação judicial, a fim de comprovar o cumprimento dos incisos do art. 14 do CTN, cumulativamente, para fins do reconhecimento da imunidade do § 7º do art. 195 da CF/88;Não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na imunidade não comprovada;Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50260139620184030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FILANTRÓPICA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - INDEFERIDO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - INADIMPLEMENTO - IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA - EMISSÃO DO CEBAS - PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constato que o estatuto social da apelante indica ser uma fundação que tem por finalidade a promoção e assistência social, promoção gratuita da educação, esporte e cultura, promoção gratuita da saúde, promoção do voluntariado e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, sem distribuição de lucros sob qualquer forma. 2. Parecer Técnico nº 335/2013, emitido em 22/05/2013 pelo Ministério da Saúde (ID 156545462 – Págs. 247/308) concluiu pelo indeferimento do pedido do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, na área de saúde, em favor da apelante, pelo não preenchimento do requisito do artigo 1º da lei nº 12.101/2009. 3. Com efeito, houve o indeferimento, ratificado pelo Ministério da Saúde, da concessão do CEBAS em razão do não atendimento ao artigo 1º da lei nº 12.101/2009, em virtude de não ter como finalidade a prestação de serviços na área de saúde. 4. O Judiciário não pode imiscuir-se na prerrogativa do órgão executivo na expedição do referido certificado, quando inexistente ilegalidade demonstrada no ato que o denegou. 5. Despicienda a produção de prova testemunhal ou pericial no caso presente, por tratar-se de questão unicamente de direito. 6. No caso presente, a apelante não se desincumbiu de infirmar a fundamentação contida na sentença. 7. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00027255320174036108 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2023) Inverto os ônus sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-46.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta pela Ré contra sentença proferida em ação de procedimento comum, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Contribuição para a Seguridade Social, bem como a condenação da ré na restituição dos valores recolhidos a esse título no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. DISPOSITIVO: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (I) declarar a inexigibilidade do recolhimento, pela entidade ASSOCIAÇÃO CHRISTÃ DE ASSISTÊNCIA PLENA - CNPJ: 02.530.334/0001-00, contribuições previstas no art. 22, I, II e III, da Lei n. 8.212, de 1991 relativamente ao período de 01/01/2014 até 31/12/2018, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição da República; (II) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos pela referida entidade, a título de contribuição previdenciária patronal e contribuição ao SAT, relativamente ao período de 06/11/2014 a 31/12/2018, observada a prescrição quinquenal; Sobre a condenação em pagar quantia certa, incidirão correção monetária e juros de mora, desde os recolhimentos indevidos, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 267, de 2013, ou norma posterior, vigente na fase executiva). Revogo os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID 25241284) À parte ré resta garantido o direito de fiscalização da parte autora quanto à sua adequação aos termos desta sentença.Custas devidas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, os quais fixo, observada a sucumbência recíproca, no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Suspensa, todavia, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).(...)” A apelante sustenta, em síntese, preliminarmente, a ausência do interesse de agir; a ausência de documentação indispensável à propositura da demanda. No mérito, alega a não discussão quanto à inserção da contribuição ao PIS sobre a folha de salários na imunidade instituída por § 7º do art. 195 da CF/88; da constitucionalidade formal da Lei 12.101/2009. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006569-46.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação de falta de interesse de agir e extingo o processo com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. CEBAS. INEXISTENTE. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. EXTINÇÃO. Alega a apelante que a parte Autora “não postulou a concessão do seu certificado de entidade beneficente à autoridade administrativa competente, antes de promover o ajuizamento da presente ação”. Com efeito, a inexistência do CEBAS, restou incontroversa porquanto consignado na sentença. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS é documento essencial, exigível para a fruição da imunidade com relação às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, conforme disposto pelo inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991, art. 29 da Lei 12.101/2009 e mais recentemente pelo art. 3º LC 187/2021. Honorários em desfavor da parte Autora. Acolhida preliminar de falta de interesse de agir aduzida pela União Federal. Extinção sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL