Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando que houve a transmissão do RPVs e PRCs, aguarde-se o pagamento definitivo em arquivo sobrestado. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100
22/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2025, 20:25
Mero expediente
19/12/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre a minuta expedida no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja impugnação dos dados inseridos, encaminhe-se o pagamento ao setor de precatórios do E.TRF da 3ª Região. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 12:53
Mero expediente
23/10/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Expeça-se o RPV com os dados da petição ID 366427872. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre a minuta expedida no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja impugnação dos dados inseridos, encaminhe-se o pagamento ao setor de precatórios do E.TRF da 3ª Região. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 12:53
Mero expediente
23/10/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Expeça-se o RPV com os dados da petição ID 366427872. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 22:59
Mero expediente
27/08/2025, 22:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA - SP474090, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Para fins do pedido ID 351316372, apresente a parte exequente os dados necessários para expedição dos RPVS e ou precatórios, ou seja, o nome dos beneficiários e seus CPFs; os valores individualizado por autor; se for servidor público, se ativo ou inativo e órgão a que esteja vinculado; PSS; o número de meses referente ao RRA, se houver; data da conta homologada; trânsito em julgado da fase de conhecimento e dos embargos à execução; o nome do patrono, OAB e CPF que constará nos ofícios, bem como do beneficiário dos honorários sucumbenciais; se houver destaque de honorários contratuais, deve informar o valor em Reais devido por cada exequente e em nome de quem deverá ser efetuado o destaque. Em se tratando de ofício requisitório complementar, informe também a data da conta originária; o valor do crédito exequendo originário. Com as informações, expeçam-se os ofícios requisitórios. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 10:19
Mero expediente
23/05/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA - SP474090, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Comunique o exequente se houve levantamento do alvará ou ofício requisitório e-ou precatório. Sem prejuízo, informem as partes se ainda há alguma providência a ser tomada nestes autos. Em nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/01/2025, 00:00
Mero expediente
16/01/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA - SP474090, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 23 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2024, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA - SP474090, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se o alvará de levantamento com os dados da petição ID 341269762. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/10/2024, 00:00
Mero expediente
11/10/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA - SP474090, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O No interesse de recebimento dos valores, apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações necessárias para expedição de alvará de levantamento, nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, nome do patrono, OAB, CPF, ID da procuração ou substabelecimento conferindo poderes para levantar, o ID do depósito judicial, o número da conta judicial onde ocorreu o depósito, o valor total a ser levantado, se há ou não incidência de IR. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2024, 00:00
Mero expediente
03/10/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ARRUTI REY Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA - SP474090, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em face da manifestação da União Federal homologo os cálculos da parte exequente para que produzam seus efeitos e determino a expedição de pagamento nos termos da Resolução 822/2023. Expeça-se alvará como requerido e determinado na sentença de ID 257070341. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2024, 18:06
Mero expediente
19/09/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:29
Expedida/certificada
02/08/2024, 14:06
Expedida/certificada
01/08/2024, 22:20
Mero expediente
01/08/2024, 22:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogados do(a)
AUTOR: TAMIRIS MEDEIROS PIANTA - SP474090, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 331420570: a expedição de ofício de transferência estava sendo deferida em razão da excepcionalidade do quadro de distanciamento social provocado pelo Coronavírus Covid 19. Com o retorno das atividades bancárias, não mais se justifica tal medida, haja vista a possibilidade de os valores depositados poderem ser retirados pessoalmente pelas partes e seus patronos regularmente constituídos, diretamente nas respectivas agências bancárias depositárias. Assim, no interesse de recebimento dos valores, informe a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações necessárias para expedição de alvará de levantamento em relação aos valores constantes no ID 242145849, bem como os dados do advogado ou advogada que constará no mesmo. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido às partes para iniciar o respectivo cumprimento de sentença (ID 330749873). Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/07/2024, 00:00
Mero expediente
12/07/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em face do trânsito em julgado da sentença (ou do Acórdão), manifestem-se as partes sobre o início da execução ou sua desistência, caso queiram, ou ainda para cumprimento espontâneo da sentença, no prazo legal, nos termos do artigo 513 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 19:12
Mero expediente
03/07/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 18:22
Recebimento
03/07/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A V O T O É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Ainda: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. PAGAMENTO PELO RECORRIDO. 1. Responde pelo pagamento dos encargos do processo aquele que deu causa à sua instauração. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 1067444/DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, 4ª Turma, DJe 03.05.2010) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito. 6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1183061/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.08.2013) No caso concreto, o apelado informou em sua DIRPF 2019/2020 a retenção de IR pela fonte pagadora/responsável tributária no total de R$123.619,20 (ID 262877339 - 52/73). Não recolhido o montante, o Fisco lavrou Auto de Infração, em 14.06.2021, notificando o apelado em 30.06.2021 (ID 262877339 - 65 a 71/73); já em 05.07.2021 a fonte pagadora - Granbio Investimentos S.A. - apresentou declarações retificadoras relativas ao ano-calendário em questão (ID 262877335) e, em 13.07.2021, recolheu os valores, acrescidos de juros e multas de mora (ID 262877339 - 18 a 31/73), inclusive constando dos sistemas da Receita Federal que, em 17.07.2021, houve regularização automática (ID 262877380 - 2/3). Por sua vez, em 14.07.2021 o apelado solicitou a juntada dos documentos no PAF relativo à sua DIRPF (ID 262877342 - 29 a 138/148). Entretanto, o Fisco prosseguiu com a apuração e, apresentada impugnação em 30.11.2021, a autoridade a considerou intempestiva (ID 262877342 - 144/148). Deve ser mantida a sucumbência tal como distribuída pelo Juízo de origem. O art. 149 do CTN prevê os casos em que a autoridade administrativa deve efetuar e rever de ofício o lançamento, entre os quais “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”, consoante seu inciso VIII. Ora, se por um lado a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, ou seja, estritamente condicionada pela legislação em vigor, por outro é poder-dever do Fisco examinar a validade do ato de lançamento – mormente no caso concreto, em que o apelado havia apresentado documentação demonstrando a ilegitimidade da exigência; em suma, a apelante deu causa à propositura da presente demanda. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PREVISÃO LEGAL. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REEXAMINAR SEUS ATOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. SÚMULA 473/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na hipótese dos autos, o acórdão denegatório do Mandado de Segurança alinhou-se com a firme jurisprudência do STJ e observou, ainda, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF, no sentido de que "a circunstância de inexistir previsão específica para a interposição de recurso hierárquico em favor do sujeito passivo não afasta o poder-dever da Administração de examinar a validade do ato administrativo que implica a constituição do crédito tributário, ainda que não provocada, respeitadas a forma e as balizas impostas pelo sistema jurídico (Súmula 473/STF)" (STF, RE 462.136 AgR/PR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2010). (...)" (STJ, AgInt no RMS 62.939/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJ 13.11.2023) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.130.545/RJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 145-147, e-STJ) que na hipótese dos autos não se constatou erro de fato que permitisse a revisão dos lançamentos: "Não revelam os autos a ocorrência de uma escolha indevida de módulo normativo ou critério jurídico e, sim, a aplicação equivocada de uma legislação que, à época da questionada revisão, não vigia. Restaria apurar se o ato impugnado se ancoraria na descrição do inciso VIII do art. 149 do CTN. Como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, a revisão de ofício deverá, por certo, ser exercida nas hipóteses descritas nos incisos do referido artigo 149, observado, em qualquer caso, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. A revisão do lançamento tributário por erro de fato (art. 149, inciso VIII, do CTN), entretanto, reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. (...) No caso em apreço, não se constatou a ocorrência de erro de fato que permitisse a revisão dos lançamentos de ofício inicialmente efetivados, já que o Município de Taboão da Serra certamente tinha, à sua disposição, os elementos necessários para efetuar os lançamentos de maneira correta. Imperioso, nesse passo, ressaltar a impossibilidade de reconhecer como válida a revisão dos lançamentos de ofício efetuada pela Fazenda Municipal, sabido que o contribuinte não pode ser prejudicado pela desorganização administrativa que culminou em desídia na apuração da correta classificação de zoneamento atrelada ao imóvel objeto da exação." (...)" (STJ, AREsp 1.546.766/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.10.2019) Com a manutenção do decisum, devem ser majorados os honorários fixados na instância de origem em 1%, conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC, os quais passam de 10% a 11% do valor atualizado da causa. Face ao exposto, nego provimento à Apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios, passando a ser de 11% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DÉBITO FISCAL. IRRF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 2. No caso concreto, o apelado informou em sua DIRPF 2019/2020 a retenção de IR pela fonte pagadora/responsável tributária no total de R$123.619,20 (ID 262877339 - 52/73). Não recolhido o montante, o Fisco lavrou Auto de Infração, em 14.06.2021, notificando o apelado em 30.06.2021 (ID 262877339 - 65 a 71/73); já em 05.07.2021 a fonte pagadora - Granbio Investimentos S.A. - apresentou declarações retificadoras relativas ao ano-calendário em questão (ID 262877335) e, em 13.07.2021, recolheu os valores, acrescidos de juros e multas de mora (ID 262877339 - 18 a 31/73), inclusive constando dos sistemas da Receita Federal que, em 17.07.2021, houve regularização automática (ID 262877380 - 2/3). Por sua vez, em 14.07.2021 o apelado solicitou a juntada dos documentos no PAF relativo à sua DIRPF (ID 262877342 - 29 a 138/148). 3. Entretanto, o Fisco prosseguiu com a apuração e, apresentada impugnação em 30.11.2021, a autoridade a considerou intempestiva. Deve ser mantida a sucumbência tal como distribuída pelo Juízo de origem. 4. O art. 149 do CTN prevê os casos em que a autoridade administrativa deve efetuar e rever de ofício o lançamento, entre os quais “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”, consoante seu inciso VIII. Ora, se por um lado a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, ou seja, estritamente condicionada pela legislação em vigor, por outro é poder-dever do Fisco examinar a validade do ato de lançamento – mormente no caso concreto, em que o apelado havia apresentado documentação demonstrando a ilegitimidade da exigência; em suma, a apelante deu causa à propositura da presente demanda. 5. Com a manutenção do decisum, devem ser majorados os honorários fixados na instância de origem em 1%, conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC, os quais passam de 10% a 11% do valor atualizado da causa. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Apelação (ID 262877403) da União Federal contra sentença (ID 262877394 e 262877402) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido para anular débito fiscal, haja vista o Fisco exigir do autor, Carlos Arruti Rey, o crédito em questão mesmo após o recolhimento referente ao IRRF por parte do responsável tributário. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em seu Apelo, a União Federal requer a inversão da sucumbência, pois o autor teria dado causa à presente demanda. Contrarrazões (ID 262877406) nas quais o autor requer a majoração dos percentuais dos honorários fixados na instância de origem, conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar a condenação da apelante em honorários advocatícios, passando a ser de 11% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
11/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:57
Petição (Apelação)
07/08/2022, 18:38
Publicação
20/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CARLOS ARRUTI REY opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão na sentença, a qual não constou a confirmação da tutela de urgência na parte dispositiva (ID 255182676). A UNIÃO FEDERAL requereu nova intimação após o julgamento do recurso (ID 255617646). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a omissão ventilada, fazendo assim constar na parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 246131016, determinando a anulação do débito fiscal de IRPF do autor, bem como da respectiva multa e consectários legais, objeto da Notificação de Lançamento sob n.º 2020/324727377942763, referente ao processo administrativo n.º 19613.736357/2021-82. Por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento dos valores depositados em Juízo, acostados no ID 242149246, em favor da parte autora.” Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
19/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2022, 20:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2022, 20:12
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 13:20
Mero expediente
28/06/2022, 23:34
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 21:14
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2022, 16:46
Publicação
22/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CARLOS ARRUTI REY, qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine, em razão do depósito judicial do débito descrito na inicial, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Ao final, requer a anulação do débito fiscal de IRPF, bem como da respectiva multa e consectários legais, objeto da Notificação de Lançamento sob n.º 2020/324727377942763 (DOC. 03), que consubstanciou o processo administrativo n.º 19613.736357/2021-82. Pretende o autor desconstituir o lançamento do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento sob n.º 2020/324727377942763, que consubstanciou o processo administrativo n.º 19613.736357/2021-82, lavrado para exigência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em face do Autor, relativamente ao ano-calendário de 2019, correspondente ao montante de R$111.604,21 (cento e onze mil, duzentos e seis reais e vinte e um centavos), acrescido da multa de mora de 20% e respectivos acréscimos legais, perfazendo uma cobrança global no valor de R$137.206,21 (cento e trinta e sete mil, duzentos e seis reais e vinte e um centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas no ID 241058929. O autor comprovou a realização do depósito judicial e reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito (ID 242149243). Determinada a citação da União Federal, bem como a sua manifestação quanto à integralidade do montante depositado (ID 242723167). A ré manifestou a suficiência dos valores depositados judicialmente e requereu a juntada “de evidência documental de suspensão da exigibilidade de crédito tributário” (ID 245072808). Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela (ID 246131016). Citada, a União Federal apresentou contestação e requereu a improcedência da ação (ID 249246363). A réplica foi juntada no ID 251702805. Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 251702805) e a ré nada requereu (ID 250862785). Em despacho saneador, foi indeferido o pedido da prova supracitada (ID 252507445). A ré manifestou ciência (ID 252619774) e o autor reiterou o pedido formulado na inicial (ID 253519683). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Postula o autor provimento jurisdicional que determine a anulação do débito fiscal de IRPF, bem como da respectiva multa e consectários legais, objeto da Notificação de Lançamento sob n.º 2020/324727377942763, referente ao processo administrativo n.º 19613.736357/2021-82. Tendo em vista ao que foi colacionado aos autos, constata-se na informação fiscal elaborada pela equipe regional de Malha Fiscal da Receita Federal que “a época da lavratura da Notificação a situação acima descrita não tinha sido regularizada. (...) Com o pagamento dos Darfs em 13/07/2021, referentes à parte das competências do exercício 2019 e entrega de nova DCTF, a situação foi regularizada automaticamente" (fl. 2, ID 251637517). Logo, diante da própria afirmação da autoridade fiscal, verifica-se a regularização, posterior em 2021, da pendência fiscal do autor, diante da comprovação do pagamento dos darfs e cumprimento das obrigações acessórias. Salienta-se que, mesmo os agentes fiscais registrando a situação regular do autor, não houve tal reconhecimento para a dispensa da exigência tributária, sendo necessário comando judicial para suspender a exigibilidade do crédito, mediante a realização do depósito judicial nos autos (ID 246131016). Dessa forma, restou patente o cumprimento da obrigação por parte do autor, face o reconhecimento da regularidade fiscal advinda da própria autoridade competente. Por fim, visto que o pedido basilar nestes autos foi analisado, desnecessária manifestação quanto a todos os pontos abordados na exordial, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para anular o débito fiscal de IRPF do autor, bem como a respectiva multa e consectários legais, objeto da Notificação de Lançamento sob n.º 2020/324727377942763, referente ao processo administrativo n.º 19613.736357/2021-82. Por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento dos valores depositados em Juízo, acostados no ID 242149246, em favor da parte autora. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
21/06/2022, 00:00
Procedência
20/06/2022, 22:46
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, visto que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que instruem os autos.` Assim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 17:43
Mero expediente
01/06/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 15:45
Mero expediente
25/05/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:01
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O CARLOS ARRUTI REY, qualificado na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine, em razão do depósito judicial do débito descrito na inicial, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional. A inicial veio acompanhada de documentos. O autor comprovou a realização do depósito judicial e reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito (ID 242149243). Determinada a citação da União Federal, bem como a sua manifestação quanto à integralidade do montante depositado (ID 242723167). A ré manifestou a suficiência dos valores depositados judicialmente e requereu a juntada “de evidência documental de suspensão da exigibilidade de crédito tributário” (ID 245072808). É o relatório. Decido. O depósito do montante integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e constitui direito subjetivo do contribuinte a ser exercido independentemente de autorização judicial. Observa-se que a União Federal manifestou-se pela integralidade do valor depositado (ID 245072808). Assim, em decorrência do depósito judicial do montante integral, em razão do disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, deve a ré abster-se de praticar atos tendentes à cobrança do crédito controlado pelo Processo Administrativo Fiscal n.º 19613-736.357/2021-82, o qual não deve constituir óbice à expedição de certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa, nos termos do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional. Desse modo, em face do depósito comprovado no ID 242149246,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo Fiscal n.º 19613-736.357/2021-82 (Notificação de Lançamento n.º 2020/324727377942763), nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e que a ré se abstenha de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como que tal débito não constitua óbice à expedição de certidão conjunta positiva de débitos, com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, desde que não existam outros óbices senão aqueles narrados na inicial. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação a contestação. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 17:04
Antecipação de tutela
18/03/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 21:16
Expedida/certificada
16/02/2022, 11:16
Expedida/certificada
16/02/2022, 11:15
Mero expediente
15/02/2022, 20:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ARRUTI REY Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresente a parte autora o comprovante de recolhimento de custas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-75.2022.4.03.6100