Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - SP426247
REU: ANDREIA SOUZA FRANCA S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000921-18.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANDREIA SOUZA FRANCA, visando a obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de débito no importe de R$ 43.346,39 (quarenta e três mil e trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), posicionado para dezembro/2018. A instituição financeira autora afirma que houve a contratação, pela parte ré, de serviços de cartão de crédito cujas faturas ou não pagas, e que, diante de seu inadimplemento, tornou-se necessária a cobrança em juízo. Citada por edital (ID 35110683), a parte ré, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito. (ID 42383638). A CEF requereu o julgamento antecipado do feito (ID 43162621). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas à vista da documentação acostada aos autos. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que em matéria como dos autos, não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre outras, constituem matéria de direito. De todo modo, a apuração do quantum debeatur será efetuada em momento posterior, caso se faça necessário (TRF2, Processo 200751030020285, Apelação Civil, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R Data 31/01/2011; Página 155/156). Embora as disposições consumeristas sejam aplicáveis aos contratos bancários, disso não resulta, necessariamente, a total improcedência da ação de cobrança. Apenas significa que ao caso deve ser dada, dentre as pertinentes, a interpretação mais favorável ao consumidor. O fato de tratar-se de contrato de adesão não altera tal entendimento. Portanto, em obediência ao princípio da "pacta sunt servanda", como regra, devem os devedores respeitar as cláusulas contratuais, que aceitaram ao manifestar sua declaração de vontade nesse sentido. No presente caso, verifico que a petição inicial foi devidamente instruída com cópia dos contratos de relacionamento, cláusulas gerais de contratação, extratos bancários, faturas e planilha de evolução da dívida, sem que se vislumbre qualquer ilegalidade no cálculo apresentado. Assim, não havendo, no caso concreto, matéria cognoscível de ofício, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, em conformidade com o artigo 702, § 8º, do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na inicial, cujo montante deverá ser atualizado mediante a aplicação dos critérios contratualmente estabelecidos. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e de juros de mora, quanto às custas e à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a CEF apresentar, sob pena de arquivamento do feito, memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, na forma prevista no artigo 524 e incisos do mesmo diploma legal. P.I. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2021. 7990