Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BINCAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DIGILIO MARTUCI - SP207924 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048729-96.2012.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito objeto de inscrição em Dívida Ativa. Os Embargos à Execução Fiscal n. 0021312-95.2017.4.03.6182, opostos pela parte Executada, objetivando a desconstituição do título executivo, foram julgados procedentes (Id 358526411), com trânsito em julgado no Id 450500826. É o relatório. Decido. A decisão de procedência dos embargos do devedor reconheceu a desconstituição dos créditos tributários exequendos consubstanciados nas CDA's n.ºs 80.6.12.008334-51 e 80.6.12.008335-32, enquanto reconheceu o pagamento da CDA n. 80.7.12.004019-90, impondo-se a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c o art. 318, ambos do CPC/2015. Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a condenação imposta nos Embargos à Execução. Advindo o trânsito em julgado, determino o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 68.962 do CRI de Poá/SP, desonerando o depositário de seu encargo (Id 266208775). Proceda a Secretaria ao cancelamento da referida constrição por meio do Sistema ARISP, certificando-se nos autos (Id 268471626). Cumprida a ordem supra, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal