Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO BATISTA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005402-57.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JULIO BATISTA DE CARVALHO - CPF: 141.610.598-09 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Na petição inicial (ID 38894410), a parte autora sustenta ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 11/12/1996 a 19/06/2002, 02/09/2002 a 10/07/2006, 11/09/2006 a 03/10/2009 e 01/10/2009 a 16/04/2019, na função de motorista, exposto a agentes nocivos. Requer a soma desses períodos aos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, a concessão de Aposentadoria Especial com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/05/2020 e o pagamento das parcelas em atraso. Subsidiariamente, postula a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 105421431), na qual defendeu a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados não comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais e que a discordância sobre o conteúdo de tais documentos deve ser dirimida na Justiça do Trabalho. Sustentou, ainda, a ausência de amparo legal para o reconhecimento da especialidade por periculosidade no período pleiteado. A parte autora apresentou réplica (ID 247637913), refutando as alegações da autarquia e reiterando os termos da inicial. A decisão saneadora (ID 274666287) indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 52624802). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Em razão da transformação da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP na 3ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, o presente processo foi redistribuído a este Juízo. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Da Desnecessidade da Prova Pericial e do Cerceamento de Defesa A legislação previdenciária estabelece uma sistemática de prova pré-constituída para a demonstração da atividade especial. Conforme o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário, emitido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A prova pericial em juízo, em ações previdenciárias, é medida excepcional, cabível em situações de justificada impossibilidade de obtenção da prova documental, como no caso de empresas inativas sem documentação acessível. No caso dos autos, os documentos foram apresentados, e a insurgência da parte autora se volta contra o seu conteúdo. Eventual incorreção ou omissão de informações no PPP configura uma lide entre empregado e empregador, cuja competência para dirimir e determinar a retificação do documento é da Justiça do Trabalho e não do juízo previdenciário. Nesse sentido, a decisão de ID 274666287, que indeferiu a produção da prova, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência pacífica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. B) DO MÉRITO B.1) Do Reconhecimento da Atividade Especial b.1.1) Parâmetro Jurídico: A Prova da Atividade Especial e Seus Requisitos O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da efetiva prestação da atividade (princípio tempus regit actum). Para os períodos posteriores a 28/04/1995, com a edição da Lei n. 9.032/1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. A comprovação se dá por meio dos formulários previstos na legislação, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve ser embasado em LTCAT. Para o agente físico ruído, o limite de tolerância foi de 90 dB(A) no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997) e passou a ser de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Para o agente vibração, o enquadramento passou a exigir análise quantitativa a partir de 14/08/2014, com limite de tolerância para vibração de corpo inteiro (VCI) fixado em 1,1 m/s² (AREN), nos termos do Anexo 8 da NR-15. b.1.2) Dos Períodos Extintos sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressuposto Processual (Prova Eficaz) A análise do mérito de parte dos períodos pleiteados resta prejudicada pela ineficácia da prova documental apresentada, que não atende aos pressupostos formais e metodológicos exigidos pela legislação de regência. Para o período de 11/12/1996 a 19/06/2002, laborado na empresa Transmep Transportes Rodoviários Ltda, o PPP apresentado (ID 38894420, p. 53-55) não indica o profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais. A exigência de laudo técnico, e, por conseguinte, de um responsável técnico, para todos os agentes nocivos, vigora desde 14/10/1996 (MP n. 1.523/1996), tornando o documento apresentado ineficaz como meio de prova. Para o agente ruído, no período de 19/11/2003 a 10/07/2006, na empresa Binotto S.A Logística, o PPP (ID 38894420, p. 59-60) indica a técnica de medição "Decibelímetro". Conforme tese fixada no Tema 174 da TNU, a partir de 19/11/2003 é obrigatória a utilização de metodologias que reflitam a medição durante toda a jornada (NHO-01 da FUNDACENTRO), sendo inválida a medição pontual. No período de 11/09/2006 a 03/10/2009, na empresa Tegma Cargas Especiais Ltda, o PPP (ID 38894420, p. 63-64) sequer informa a técnica utilizada para a aferição do ruído, tornando impossível verificar a conformidade com as normas aplicáveis. Finalmente, quanto ao agente ruído no período de 01/10/2009 a 16/04/2019, na empresa Breda Logística Ltda, o PPP (ID 38894420, p. 65-67) também se utiliza da metodologia "Decibelímetro", inadequada para o período. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ. Isso possibilita que a parte autora, caso reúna a documentação necessária e devidamente regularizada, intente novamente a ação para comprovar a especialidade de tais períodos. b.1.3) Da Análise de Mérito dos Períodos Especiais Remanescentes Restam à análise de mérito os períodos em que a documentação, embora formalmente apta, não demonstra a exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância. No período de 02/09/2002 a 18/11/2003, trabalhado para a empresa Binotto S.A Logística, o PPP (ID 38894420, p. 59-60) registra exposição ao agente físico ruído na intensidade de 80,6 dB(A). Para este intervalo, o limite de tolerância legal era de 90 dB(A), conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. Estando a exposição abaixo do limite legal, não há como reconhecer a especialidade da atividade. No período de 01/10/2009 a 16/04/2019, na empresa Breda Logística Ltda, o PPP (ID 38894420, p. 65-67) aponta exposição ao agente físico vibração, com níveis que variaram entre 0,20 m/s² e 0,61 m/s² (Aceleração). O limite de tolerância para vibração de corpo inteiro (VCI) é de 1,1 m/s² (AREN), nos termos do Anexo 8 da NR-15. Como os níveis de exposição registrados são inferiores ao limite legal, também não se reconhece a especialidade do labor neste interregno. Portanto, os pedidos de reconhecimento de tempo especial analisados no mérito são improcedentes. B.2) Da Contagem do Tempo de Contribuição e do Direito ao Benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. Ressalvo que a(s) tabela(s) de cômputo do tempo de contribuição consta(m) em anexo a esta sentença. Contagem de Tempo Especial – DER em 15/05/2020 Em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos, 5 meses e 22 dias, quando o mínimo é 25 anos). Em 15/05/2020 (DER) a parte autora não tem direito ao (a) benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos, 5 meses e 22 dias, quando o mínimo é 25 anos); e (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 60 anos); e (b) benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos, 5 meses e 22 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 59 pontos (59 anos e 2 dias)], quando o mínimo é 86 anos). Contagem de Tempo Comum – DER em 15/05/2020 Em 13/11/2019 a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 37 anos, 6 meses e 26 dias); Em 15/05/2020 (DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 85 pontos (85 anos, 7 meses e 22 dias)], quando o mínimo é 97 anos); (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses); (c) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 36 anos, 8 meses e 10 dias); (d) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 65 anos); e (e) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 12 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 20 dias). Contagem de Tempo Comum – DER reafirmada em 28/08/2025 Em 28/08/2025 (reafirmação da DER) a parte autora não tem direito ao: (a) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 95 pontos (95 anos, 8 meses e 16 dias)], quando o mínimo é 102 anos); (b) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 9 meses e 23 dias, quando o mínimo é 64 anos); (c) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (d) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 9 meses e 23 dias, quando o mínimo é 65 anos); e (e) benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 9 meses e 23 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 10 meses e 23 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 20 dias). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do RESP n. 1352721.SP (Tema 629 do STJ), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 11/12/1996 a 19/06/2002, 19/11/2003 a 10/07/2006, 11/09/2006 a 03/10/2009, bem como quanto ao período de 01/10/2009 a 16/04/2019 em relação ao agente nocivo ruído, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.