Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018158-13.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - MASSA FALIDA, por meio da qual a excipiente alega a ausência de interesse de agir na propositura da demanda fiscal, por se tratar de cobrança de multa administrativa sujeita ao art.83, da Lei nº 11.101/2005, bem como a ilegalidade da incidência de juros após a decretação da falência (ID nº 56597891). Intimada, a exequente ofereceu impugnação pelas razões expostas no documento de ID nº 142183779, manifestando-se pela rejeição dos pedidos formulados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da ausência do interesse de agir Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. No sentido exposto, vale transcrever os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. EXECUÇÃOFISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1. A Corte de origem entendeu que "possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção um procedimento, consequentemente renunciará ao outro". 2. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 3. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 4. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 5. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação.” (STJ, REsp 1729249, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 03/05/2018). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESISTÊNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - O requerimento ao juízo falimentar de reserva de numerário (habilitação do crédito), bem como o pleito de arquivamento dos autos, não podem ser entendidos como desistência tácita. II - À vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, o crédito tributário não se sujeita à habilitação no juízo falimentar, consoante o disposto no art. 29 da Lei n. 6.830/80. III - A União, ao habilitar o crédito, buscava sua futura satisfação. Tal comportamento não pode ser entendido como desistência tácita ou ausência de interesse. IV - Incabível a extinção da execução fiscal. V - A sentença deve ser anulada, e os autos remetidos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. VI - Apelação provida. (TRF3 – AC 00128195720024036182 – Apelação Cível 15331002 – Sexta Turma – Relatora Desembargadora REGINA COSTA – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 09/06/2011 – página: 1087 – g.n.) Ademais, embora a multa administrativa por ato infracional configure crédito não-tributário,
trata-se de dívida ativa devida à Fazenda Pública. Reforço, nesse ponto, que o art.29 da Lei nº 6.830/80 não faz distinção quanto a natureza do débito, estando a sua cobrança, portanto, sujeita às disposições da referida legislação especial. Destarte, não há que se falar em habilitação do crédito nos termos do art.83, da Lei 11.101/2005 e consequente extinção da ação. Da impossibilidade de incidência de juros após a decretação da falência Desde logo observo que a decretação da falência foi firmada em 26/03/2020 (ID nº 34863646), ao tempo em que já vigente a Lei nº 11.101/2005. No tocante aos juros, o art. 124, caput, da Lei nº 11.101/05 expressamente prevê: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.” Logo, os juros são devidos até a decretação da falência, ficando condicionados à suficiência do ativo após a quebra. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial a que faço referência: AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALENCIA NA VIGENCIA DA LEI 11.101/05. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 83, VII. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. EXCLUÍDOS SE O ATIVO APURADO FOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO PASSIVO 1. A multa moratória poderá ser exigida da massa falida, em conformidade ao artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/05, uma vez ser aplicável referido diploma legal às falências ocorridas posteriormente à sua vigência. 2. Na execução fiscal contra a massa falida os juros de mora, se relativos ao período anterior à quebra, são devidos incondicionalmente e, se relativos ao período posterior à quebra, são também devidos, só não sendo exigíveis, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/05. 3. Agravo a que se dá parcial provimento. (TRF3 – AC 00003695720094036111 – Apelação Cível 1440541 – Primeira Turma – Relator Desembargador JOSÉ LUNARDELLI – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 04/07/2013 – g.n.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/05. JUROS DE MORA. CÔMPUTO NOS TERMOS DO ART. 124 DA REFERIDA LEI. I - Sujeição da sentença ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01. II - Nos termos do art. 124, da nova Lei de Falências, somente não são exigíveis contra a massa falida os juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. III - Remessa Oficial, tida por ocorrida, provida. Apelação provida. (TRF3 – AC 00118485020094036110 – Apelação Cível 1582492 – Sexta Turma – Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA – e-DJF3 Judicial 1 – Data: 15/03/2012 – g.n.)
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar a incidência dos juros até a decretação da falência, ficando condicionados à suficiência do ativo após a quebra, nos termos do art. 124, caput, da Lei nº 11.101/05 Tendo em vista que a exequente decaiu de parte mínima do pedido, incabível a condenação do INMETRO em honorários advocatícios, em face do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. No tocante à excipiente, igualmente incabível a condenação em verba honorária sucumbencial, tendo em vista que a CDA já alberga esta rubrica. Requeira a exequente o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Silente, aguarde-se pela provocação no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de março de 2022.