Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DOMINGOS CATARINO Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007172-18.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando a existência do Tema 1150 do STJ, o qual se deliberará se "o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP., com determinação para sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a matéria discutida, determino o sobrestamento do feito. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de outubro de 2023.