Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA HONORINA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO ARCARI BRITO - SP286467, RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009821-85.2013.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCIA HONORINA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se requer provimento jurisdicional que declare i) "a decadência do direito da RÉ de rever o ato concessivo da aposentadoria da autora, conforme preleciona o art. 54 e parágrafos da Lei nº 9.784/99, mantendo-se, por consequência, a aposentadoria nos moldes já praticados/percebidos;" e que ii) "a legalidade do ato administrativo concessivo da aposentadoria da última, mantendo-o nos mesmos termos em que concedido administrativamente;". Proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 55453141 - pág. 38/43 ou ID 55453142, pág. 55/60). A autora comunicou a interposição de recurso (ID 55453143 - pág. 4/8), ao qual foi negado provimento (ID 55453961, pág. 135/146). A União apresentou contestação (ID 55453141, pág. 44/60 e 55453142, pág. 1/12 - ID 55453143, pág. 42/60 e ID 55453144, pág. 1/10). O INSS apresentou contestação (ID 55453142 - pág. 13/25 e ID 55453955, pág. 48/60). A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal (ID 55453955 - pág. 84/95). A União e o INSS requereram o julgamento antecipado do feito (ID 55453955, pág. 96/97 e 117/118). Proferido despacho que deferiu a realização de prova testemunhal e determinou a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas e demais documentos (ID 55453955 - pág. 99). A autora apresentou rol de testemunhas (ID 55453955 - pág. 101/103) Foi expedida carta precatória para a Justiça Federal de Sorocaba, para oitava das testemunhas arroladas pela autora (ID 55453955 - pág. 125/127). Realizada a oitava das testemunhas (ID 55453955 - pág. 131/147). As partes foram cientificadas da realização do ato e, em seguida, foi proferido despacho que considerou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais (ID 55453955 - pág. 152). A autora apresentou memoriais (ID 55453955 - pág. 154/168). As rés reiteraram o teor das contestações apresentadas (ID 55453955 - pág. 169/170). Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (ID 55453955 - pág. 172/179). A autora apresentou recurso de apelação (ID 55453955 - pág. 182/201). A União e o INSS apresentaram contrarrazões (ID 55453955 - pág. 204/221 e 223/235). Proferido acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acordão (ID 55453955 - pág. 239/249 e 267/273). A parte autora interpôs recurso extraordinário (ID 55453961 - pág. 3/12) e recurso especial (ID 55453961 - pág. 16/30) em face do acórdão. As rés não apresentaram contrarrazões. Os recursos não foram admitidos (ID 55453961 - pág. 48/52 e 53/54). A autora apresentou recurso de agravo em face das decisões (ID 55453961 - pág. 56/62 e 63/76). A União apresentou contraminuta aos agravos (ID 55453961 - pág. 167/172 e 173/181). Proferida decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela autora e determinou o retorno dos autos à origem, nos termos do decidido pelo STF no RE 635.553/RS, para julgamento da legalidade do ato de concessão do benefício, a partir da data de chegada do processo ao TCU (ID 118076755 - pág. 6/18). As partes foram intimadas da baixa dos autos (ID 118076755, pág. 1). O INSS (ID 123437903, pág. 1) e a autora apresentaram manifestação (ID 123600310, pág. 1/4). Proferida decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse a data do protocolo do processo de aposentadoria no TCU (ID 170579065, pág. 1/2). O INSS e a União apresentaram manifestação e documentos (IDs 238912206, 238912320, 240459664, 240559178), noticiando que o processo chegou ao TCU em 20/05/2010. Petição da autora, na qual requereu que a União informasse a data do julgamento do processo pelo TCU, a fim de se averiguar o tempo decorrido entre o recebimento do processo pelo órgão de controle e respectivo julgamento (ID 240876622). Proferido despacho que determinou a intimação da União para manifestação (ID 245835965). Manifestação do INSS, por meio da qual efetuou a juntada do acórdão proferido pelo TCU e afirmou que o pedido da autora era protelatório, tendo em vista que o advogado da autora foi o responsável pela sua defesa no processo junto ao TCU (ID 246275891 e 246275892). Nova petição da parte autora, na qual reiterou sua manifestação anterior, afirmando que os documentos juntados não possuíam a certidão de julgamento do acórdão em questão (ID 247205573). Proferido novo despacho, o qual determinou a intimação da União para manifestação e apresentação do documento solicitado pela autora (ID 249300555). A União apresentou manifestação e documentos (ID 251960052), por meio da qual informa que a sessão de julgamento foi realizada em 30/04/2013. A parte autora apresentou manifestação, por meio da qual alegou que a oportunidade para juntada do referido documento encontra-se preclusa (ID 253017301). Relatei. Decido. Inicialmente, afasto a preclusão arguida pela autora. Tal pedido beira a litigância de má-fé, tendo em vista que foi ela própria quem requereu a juntada do referido documento. Além disso, ao contrário do quanto alegado, era seu o ônus de apresentar o documento requerido, a fim de comprovar a decadência alegada. No mais, assiste razão ao INSS ao afirmar que a manifestação era protelatória, pois o advogado da autora no presente feito foi o mesmo que realizou a sua defesa no processo junto ao TCU, razão pela qual tinha conhecimento das datas e do teor do acórdão proferido. Superado esse ponto, depreende-se que a baixa dos autos deu-se para o fim de esclarecer a data de entrada do processo no TCU, tendo a autora insistido, apesar de ser seu o ônus, para que a União comprovasse a data do julgamento do processo, o que não foi determinado pela decisão que deu provimento ao recurso especial. A decisão proferida pelo C. STJ entendeu que "Não há no voto condutor do acórdão vergastado qualquer informação a respeito da data de protocolo do processo no TCU, pelo que se faz necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem com vistas a verificação de tal circunstância. Com efeito, é defeso, na via do Recurso Especial, o reexame dos fatos da causa, a teor da Sumula 7 do STJ, que não constem do aresto recorrido, e tampouco é possível afirmar, com segurança, a ocorrência de decadência, in casu, sem a informação da data da chegada do processo ao TCU.". (destaquei). Embora não mencionados no voto da E. Relatora do voto condutor do acórdão, a data da chegada (20/05/2010) e a da decisãoacórdão proferido pelo TCU (30/04/2013) já constavam no processo à época do julgamento do feito pelo E. TRF da 3ª da Região e pelo C. STJ, conforme documentos juntados nos IDs 55453141 (fls. 65, 66 e 71 do processo físico) e 55453142 (fls. 77/86 do processo físico). Feito o apontamento acima, passo ao exame do mérito, nos termos determinado pelo C. STJ. A autora busca o reconhecimento da i) decadência do direito da ré de rever o ato concessivo da sua aposentadoria, conforme preleciona o art. 54 e parágrafos da Lei nº 9.784/99 e ii) legalidade do ato administrativo concessivo da sua aposentadoria, mantendo-o nos mesmos termos em que concedido administrativamente. A aposentadoria da autora foi concedida em julho de 2003 (ID 55453140, pág. 47/49). Em 29/03/2005 o processo foi encaminhado à CGU/SP, para análise da legalidade do ato de concessão do benefício, cujo parecer concluiu pela ilegalidade do ato e informou o encaminhamento da ficha de concessão para análise do TCU (ID 55453141, pág. 15). O processo da autora, autuado sob o nº TC 011.078/2012-0, chegou ao TCU em 20/05/2010 e foi julgado em 30/04/2013, tendo a autora sido intimada acerca do acórdão (ID 55453142, pág. 38/49). É cediço que a concessão de aposentadoria é ato complexo, o seu aperfeiçoamento depende da análise a ser realizada pelo TCU, no exercício de sua competência constitucional. No presente caso, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 636.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a de que: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.". Pelas provas produzidas, conclui-se que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da chegada do processo ao TCU, termo inicial do prazo, e do seu respectivo julgamento. Em relação à legalidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, entendo que os períodos nos quais a autora atuou como estagiária no Projeto Rondon não podem ser contados como tempo de serviço, ante a ausência de vínculo empregatício. Não bastasse isso, a autora sequer comprovou que realizou contribuições à previdência no referido período, na qualidade de segurada facultativa. Isso porque, de acordo com o artigo 71, inciso III, da Carta Magna, tem-se que: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (destaquei). A atuação do Tribunal de Contas, que decorre de comando constitucional, está de acordo com o entendimento firmado pelo C. STF, pois o órgão de controle efetuou a análise e revisão do ato que concedeu a aposentaria à autora dentro do prazo de 5 (cinco) anos. O TCU, acertadamente, entendeu como ilegal o cômputo do período em que a autora exerceu a atividade de estagiária no Projeto Rondon. O Projeto Rondon foi criado pelo Decreto nº 62.927/68, tendo por finalidade promover estágios de serviço para estudantes universitários, objetivando conduzir a juventude a participar do processo de integração nacional. Não houve no referido decreto disposição acerca do cômputo ou não de tal serviço/atividade como tempo de contribuição. Em 1970, o Projeto foi reformulado com a edição do Decreto nº 67.505/70, no qual constou disposição expressa de que os serviços prestados por estagiários, como o caso da autora, não geravam vínculo empregatício. Assim por expressa disposição legal, foi determinado que: Art. 16. Os serviços inerentes ao funcionamento administrativo e ao desempenho das tarefas próprias do Projeto Rondon, serão atendidos por: (...) c) bolsistas participantes do Projeto ou como estagiários sem vínculo empregatício. Conforme já asseverado acima, não sendo o estagiário do Projeto Rondon segurado obrigatório, a contagem de tempo de serviço e contribuição só poderia ocorrer na qualidade de segurado facultativo, com o recolhimento de contribuições, o que não restou comprovado no processo. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois as provas produzidas não comprovaram o desvirtuamento da finalidade estabelecida pelo Decreto que regeu a atividade por ela desempenhada. As alegações das testemunhas de que a autora desempenhava as mesmas atividades que os servidores concursados não possuem o condão de caracterizar o respectivo vínculo empregatício ou o desvirtuamento do projeto e de suas finalidades. Em caso análogo, o E. TRF da 3ª Região manifestou-se no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTAGIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. 1. O estágio, ainda que remunerado, não gera, a princípio, direito à contagem de tempo de serviço. A atividade de estágio tem como principal finalidade a aprendizagem, não havendo vínculo empregatício entre o estagiário e a empresa contratante. 2. Não existe filiação obrigatória do estagiário à Previdência Social. Assim, para que seja computado como tempo de contribuição o período em que realizado o estágio, deve o estagiário inscrever-se na condição de segurado facultativo e verter as respectivas contribuições. 3. Não comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período em que a parte autora atuou como estagiário, incabível o reconhecimento de tal período como tempo de serviço para fins de concessão de benefício. 4. Remessa necessária e apelação providas. (TRF3 - Décima Turma - Apelação/Remessa Necessária nº 0005587-61.2007.403.6103/SP; Relator: Desembargador Federal NELSON PORFIRIO; julgado em 28/08/2018; Publicado no DJe em 06/09/2018). Diante disso, o pedido da autora de ver reconhecida a legalidade do ato que considerou como tempo de serviço/contribuição o período de 03/06/1974 e 31/10/1975, e lhe concedeu o benefício de aposentadoria, também não merece prosperar.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. CONDENO a autora no pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada corréu, com correção monetária a partir da sua fixação, tendo em vista a ausência de recursos contra este ponto da sentença anteriormente proferida. Custas pela autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.