Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANA CARDOSO CAMARGO DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001244-54.2020.4.03.6143 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA CARDOSO CAMARGO DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SILVANA CARDOSO CAMARGO DE FREITAS Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANA SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença atacada decidiu a lide nos seguintes termos: (...) O exame dos autos demonstra que a autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 627.966.461-2 no período de 17/05/2019 a 02/03/2020 (id. 31169829). Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 02/09/2021 (id. 98401922) atesta que: “Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o (a) autor (a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Osteoartrose lombar M47.9”. O estudo prossegue informando que: “Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta –se capaz para o trabalho e para suas atividades habituais como auxiliar de enfermagem. Comprova período de incapacidade entre cirurgia, em 25/09/2019 por seis meses ( tempo médio de consolidação pós artrodese de coluna)” (grifos no original). Do cotejo entre a declaração de benefícios recebidos pela autora (id. 31169829) e o teor do laudo médico pericial, conclui-se que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 03/03/2020 a 25/03/2020. Acresça-se que o laudo médico pericial ostenta elementos suficientes à instrução do feito, bem assim à formulação do juízo de convencimento do magistrado, razão pela qual se mostra desnecessária qual complementação do estudo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001244-54.2020.4.03.6143 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001244-54.2020.4.03.6143 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Trata-se, pois, de caso de parcial procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a pagar à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 03/03/2020 a 25/03/2020, observados os consectários financeiros abaixo. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. Deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425. Quanto à correção monetária, portanto, não se aplicará o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Já os juros de mora serão calculados de forma simples e incidirão desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Ainda quanto aos juros de mora, diversamente do tratamento acima dado à correção monetária, aplicar-se-á o artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947. No quanto mais disser respeito aos consectários acima, aplicar-se-á o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que evidentemente não contrariar os termos acima fixados. (...) No recurso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício até nova data a ser estipulada com base nos documentos médicos, ou, subsidiariamente, desde a data de cessação (02/03/2020) até a data da perícia. Entretanto, apesar da conjuntura, tem-se que, em situações envolvendo benefícios de incapacidade, não é incomum que a doença conduza a uma incapacidade temporária e depois se retraia, deixando o portador ora apto, ora incapaz. Por isso, pela própria natureza do problema, é perfeitamente possível haver mudança na situação fática. No caso, observo que o perito avaliou toda a documentação, e entendeu adequado estipular em seis meses o prazo de duração da incapacidade: VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o (a) autor (a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Osteoartrose lombar M47.9. VIII –Prognóstico: O trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento. X - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta –se capaz para o trabalho e para suas atividades habituais como auxiliar de enfermagem. Comprova período de incapacidade entre cirurgia, em 25/09/2019 por seis meses (tempo médio de consolidação pós artrodese de coluna). (...) Não havendo elementos convincentes que permitam modificar esse prazo, e somente sendo possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração em um contexto mais amplo, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, não há elementos para desconstituir a conclusão do perito quanto ao término do quadro incapacitante e atual capacidade para o trabalho. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este; por isso, descabe alegação de nulidade a respeito. Desse modo, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.