Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5026906-18.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão (ID 352214878) que deu provimento ao agravo interno anteriormente interposto pela LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A para, ao manter a homologação à renúncia ao direito em que se funda a ação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil, excluir a condenação no tocante à verba honorária anteriormente aplicada. Em suas razões recursais, a União sustenta que, tanto a Lei nº 13.988/2020, quanto as normas regulamentadoras da transação tributária, não dispensaram o pagamento de honorários advocatícios no caso de homologação judicial de requerimento de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação. Afirma que o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária é caráter excepcional, demandando expressa previsão legal, o que não é o caso da Lei nº 13.988/2020. Alega que a renúncia e desistência das ações, impugnações ou recursos é uma mera condição para a transação que se fez na cobrança dos créditos. Assim, a ação ordinária é autônoma e quem dela desiste arca com os honorários da parte adversa, como de regra. Requer assim a reforma da decisão ou que sejam os autos remetidos à Turma, para o julgamento colegiado. Contrarrazões (ID 361931106). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao agravo interno anteriormente interposto pela LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A para excluir a condenação quanto à verba honorária aplicada, mantendo a homologação à renúncia ao direito em que se funda a ação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. Na presente hipótese, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ. Confira-se: “(...) Conforme se observa dos autos, a agravante informa que realizou adesão à Transação Tributária prevista no Edital nº 27/2024, relativamente às inscrições nº 80 6 21 284779-15 e nº 80 6 21 284781-30, oriundas do Auto de Infração nº 10314.722131/2014-75, objeto da Execução Fiscal nº 5025593-67.2021.4.03.6182. Ao requerer a homologação da renúncia, informando a desistência do recurso de apelação em relação ao crédito transacionado, pleiteou não fosse condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que os encargos legais foram integralmente incluídos e pagos no âmbito da transação tributária, não havendo qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional. No entanto, a União discordou do pedido de afastamento dos honorários de sucumbência, aduzindo que, tanto na Lei 13.988/2020, quanto na sua regulamentação feita no Edital 27/2024 - PGDAU, não houve expressa previsão de exclusão da verba, na hipótese de desistência/renúncia da ação, ainda que para adesão à transação, pugnando, assim, pela aplicabilidade do disposto no art. 90 do CPC. Com efeito, conforme entendimento proferido do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo omissa a Lei 13.988/2020 quanto à incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, à ação a qual discute os débitos transacionados, sendo essa uma imposição/condição e não uma ação voluntária, não se permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. 2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido. 3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário. 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 2032814, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Relator para Acórdão Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 10/06/2025, DJEN 30/06/2025) Desse modo, a renúncia, uma vez exigida como contrapartida para fruição do benefício, deve impedir a dupla oneração do contribuinte, sob pena de violação à confiança legítima. Ademais, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, revela-se incabível a cobrança dos honorários sucumbenciais quando a parte renuncia ao direito discutido na ação em razão da adesão à programa de parcelamento/regularização de débito tributário, principalmente porque tal conduta reflete inequívoca intenção de encerrar o litígio e regularizar sua situação fiscal, atuando de forma cooperativa e legal com a Administração Pública.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida a fim de afastar a condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência.” Consoante se verifica in casu o pedido de desistência da presente ação baseou-se no acordo de transação tributária realizado entre as partes (ID 336595027). A r. decisão agravada ao trazer o entendimento esposado no Resp 2032814, foi clara no sentido de que “a transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário”. Desse modo, fica acordado entre as partes os valores a serem pagos para quitação da dívida, não havendo que se falar aplicação do artigo 90 do CPC/2015 para o caso de desistência da ação, que é uma condição imposta da transação. Desta forma, os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão porque deve permanecer intacta a decisão monocrática. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento a agravo interno anteriormente interposto por Louis Dreyfus Company Sucos S.A., para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, em razão de adesão à transação tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 90 do CPC, na hipótese de renúncia ao direito discutido em juízo como condição para adesão à transação tributária. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.988/2020 é omissa quanto à incidência de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao direito discutido em ação judicial para fins de adesão à transação tributária. 4. A renúncia ao direito não constitui ato plenamente voluntário, mas condição imposta para a adesão ao acordo, o que afasta a aplicação subsidiária do art. 90 do CPC. 5. A transação tributária possui natureza jurídica de novação, substituindo o crédito tributário originário pelo acordo celebrado, o que implica a extinção da obrigação anterior. 6. A ausência de previsão legal quanto à cobrança de honorários impede sua exigência, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. 7. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo fundamentos aptos a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 90 do CPC quando a renúncia ao direito discutido em juízo constitui condição para adesão à transação tributária. 2. A ausência de previsão legal na Lei nº 13.988/2020 impede a cobrança de honorários sucumbenciais nessa hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 487, III, “c”; CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.032.814, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão