Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EXTRAMIX - CONCRETO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A D E S P A C H O ID 252061254 -
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004418-73.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Petição intercorrente apresentada por EXTRAMIX - CONCRETO LTDA., em que requer a reforma da R. Decisão de ID 221549655, a qual determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118/STF de Repercussão Geral, com fundamento no art. 1.030, III do CPC, para que seja levantada a suspensão do processo, com o não conhecimento do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, para posterior certificação do trânsito em julgado do acórdão favorável ao Impetrante. Aduz, em síntese, que o feito envolve discussão mais ampla, devendo ser aplicado o entendimento fixado no RE 574.706/PR para que seja autorizada a exclusão dos valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. É o relatório. Decido. Inicialmente, não obstante a controvérsia recursal quanto à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral), tenha sido decidida pelo STF, por ocasião do julgamento final, a matéria veiculada no recurso corresponde também à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, mantenho o sobrestamento do feito até resolução do recurso acima indicado. Int. São Paulo, 17 de março de 2022.