Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALDO PEREIRA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000473-37.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: ALDO PEREIRA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALDO PEREIRA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ISABEL CRISTINA DO AMARAL - MS8516-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Aldo Pereira Soares foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 55, caput da Lei 9.605/98 e artigo 2°, caput e §1° da Lei 8.176/91, em concurso formal, pois, durante período incerto que se estendeu até o dia 30/05/2012, no município de Antônio João/MS, com consciência e vontade, usurpou patrimônio da União Federaç, explorando matéria prima a ela pertencente – recursos minerais (argila) – sem autorização legal, bem como, igualmente sem autorização legal, adquiriu, transportou, industrializou, tendo consigo, consumido e comercializado produtos e matéria prima obtidos a partir da referida exploração (id. 161965169 - fls. 02/04). Ainda, no mesmo período e local citados, o denunciado, com consciência e vontade, executou lavra e extração de recursos minerais (argila) sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. A denúncia foi recebida em 26/05/2014 (id. 161965169 – fls. 07). Após regular instrução, sobreveio a sentença, publicada em 14/11/2017 (id. 161965171 – fls. 09) que condenou o réu Aldo Pereira Soares pela prática dos delitos previstos no artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998 em concurso formal com o artigo 2°, caput e §1°, da Lei 8.176/1991, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De início, acolho o parecer da Procuradoria Regional da República quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade do crime previsto artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998 em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos: Consta dos autos que o réu Aldo Pereira Soares usurpou patrimônio da União Federal mediante a exploração de matéria-prima (argila), bem como adquiriu, transportou, industrializou, consumiu e comercializou produtos desta desde data incerta até 30/05/2012. A denúncia foi recebida em 26/05/2014 (id. 161965169 – fls. 07) e a sentença condenatória foi publicada em 14/11/2017 (id. 161965171 – fl. 09). Intimado, o Ministério Público Federal não apresentou recurso (id. 161965171 - fls. 13). Esclareço, por oportuno, que no caso de concurso de crimes, a análise da prescrição pretensão punitiva e o eventual reconhecimento da extinção da punibilidade incidirá sobre a pena privativa de liberdade fixada para cada crime, isoladamente, conforme o disposto no artigo 119 do Código Penal. E, estabelece o artigo 110, §1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei 12.234/2010, aplicável ao presente caso, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. No caso em apreço, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção para o crime do artigo 55, caput da Lei 9.605/98, a qual computa prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI do Código Penal. Desta feita, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (26/05/2014) e a data da publicação da sentença (14/11/2017) transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do artigo 55, caput da Lei 9.605/98. Na mesma linha, também é o caso de reconhecer a extinção da punibilidade pelo mesmo motivo da imputação prevista no artigo 2°, caput e §1º da Lei 8.176/91, pela qual o réu Aldo Pereira Soares foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, para a qual o artigo 109, V do Código Pena prevê o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Assim, embora entre o recebimento da denúncia (26/05/2014) e a data da publicação da sentença (14/11/2017) não tenha escoado o prazo prescricional, forçoso reconhecer que entre esta até os dias atuais superou-se o interregno de 04 (quatr0) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000473-37.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Aldo Pereira Soares contra a sentença (id. 161965170 - fls. 34 e 161965171 – fls. 01/08) que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 em concurso formal com o artigo 2º, caput e §1º, da Lei 8.176/91, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da União Federal. Em razões de apelação (id. 161965180), a defesa de Aldo Pereira Soares alega e requer a absolvição da prática do crime do artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998. Subsidiariamente, pede a redução da pena pecuniária e da pena de multa, uma vez que o réu é hipossuficiente e a isenção do pagamento das custas processuais, pois fora assistido por advogada dativa. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (id. 161965282), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do crime do artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e pelo provimento parcial do recurso defensivo para diminuir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa em razão da exclusão do aumento decorrente do concurso formal e ainda, de ofício, pela adequação da substituição da pena ao disposto na primeira parte do § 2º do artigo 44 do Código Penal (id. 163035654). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000473-37.2013.4.03.6005 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Diante do exposto, de ofício, declaro a extinção da punibilidade do réu Aldo Pereira Soares em relação aos crimes do artigo 55, caput da Lei 9.605/98 e artigo 2°, caput e §1°, ambos da Lei 8.176/91, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, caput e incisos V e VI, 117, incisos I e IV e 119, todos do Código Penal, bem como julgo prejudicado o exame da apelação da defesa. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 2° DA LEI 8.176/91. CRIME CONTRA ORDEM ECONÔMICA. ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 2. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Julgamento da apelação defensiva prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do réu Aldo Pereira Soares em relação aos crimes do artigo 55, caput da Lei 9.605/98 e artigo 2°, caput e §1°, ambos da Lei 8.176/91, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, caput e incisos V e VI, 117, incisos I e IV e 119, todos do Código Penal, bem como julgar prejudicado o exame da apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.