Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogados do(a)
APELANTE: PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI - PR58676-A, HELBERT FERNANDES FONSECA - PR74074-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-35.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELANTE: PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI - PR58676-A, HELBERT FERNANDES FONSECA - PR74074-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Advogados do(a)
APELANTE: PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI - PR58676-A, HELBERT FERNANDES FONSECA - PR74074-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição do crédito tributário relativo à multa aplicada pelo CREA/MS. Preliminarmente, alega o Apelante a inadequação da via eleita da exceção de pré executividade para o questionamento da matéria relativa à prescrição do crédito. O cabimento da exceção de pré executividade em execução fiscal é questão pacífica, consolidada na Súmula 393, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Nesse sentido, trago os arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1833968/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTES. 3. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se a ausência de discriminação dos pontos omissos e/ou contraditórios, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 3. O Tribunal local concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sem a necessidade de dilação probatória. Rever tal conclusão esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifo nosso) (AgInt no AREsp 1340103/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) Nos termos da legislação tributária, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 174, do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” No que se refere aos créditos referentes às multas administrativas de conselhos de fiscalização profissional, a remansosa jurisprudência é firme no sentido de o prazo prescricional para sua execução é de 05 (cinco) anos a contar de sua constituição, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese de no Tema 135, qual seja: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.” Nesse sentido, trago o aresto daquele Sodalício que, em Recurso Especial representativo de controvérsia, exarou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido.” (grifo nosso) (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) Nesse mesmo sentido, trago o julgado deste E. Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE E MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. - Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/1973 - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado. - Impende salientar que, em relação ao § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, o C. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie. - A constituição do crédito ocorreu em 31/03/1996 (CDI nº 29378/01 - anuidade - fl. 04), em 31/03/1997 (CDI nº 29379/01 - anuidade - fl. 05), em 31/03/1998 (CDI nº 29380/01 - anuidade - fl. 06), em 07/01/1997 (CDI nº 29381/01 - multa punitiva - fl. 07), em 20/08/1997 (CDI nº 29382/01 - multa punitiva - fl. 08), em 14/11/1997 (CDI nº 29383/01 - multa punitiva - fl. 09) e em 28/01/1998 (CDI nº 29384/01 - multa punitiva - fl. 10), termo inicial para a contagem do lapso prescricional. - A execução fiscal foi ajuizada em 30/07/2001 (fl. 02-verso), com despacho de citação da executada proferido em 08/08/2001 (fl. 13), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela LC nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da executada que, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. Entendimento do REsp nº 1.120.295, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. - Frustrada a citação postal (fl. 18 - 05/07/2002), o conselho profissional requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 26 - 10/10/2002), deferida em 31/10/2002 (fl. 27). Em 29/01/2003 pleiteou a inclusão do sócio no polo passivo da ação (fls. 34/36), deferida em 21/03/2003 (fl. 40). Após a juntada da guia de diligência do Oficial de Justiça (fls. 54/55 - 10/12/2003) e a complementação (fls. 78/79 - 23/09/2005), expediu-se carta precatória, com resultado negativo (fls. 84/86 - 05/10/2006). Intimado a se manifestar (fls. 87/88 - 07/10/2008), o conselho requereu a citação por edital (fl. 90 - 14/10/2008), efetivada em 04/12/2008 (fl. 94). Redistribuídos os autos à Justiça Federal de Mauá em 28/04/2011 (fl. 106), com intimação do exequente (fl. 107 - 25/07/2011), sobreveio sentença reconhecendo a prescrição dos créditos (fls. 112/113 - 21/06/2012). - Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo legal, cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário em 31/03/1996 (fl. 04), em 31/03/1997 (fl. 05), em 31/03/1998 (fl. 06), em 07/01/1997 (fl. 07), em 20/08/1997 (fl. 08), em 14/11/1997 (fl. 09) e em 28/01/1998 (fl. 10) e a citação do sócio da empresa executada por edital (fl. 94 - 04/12/2008). - A citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo, inaplicável, o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. STJ e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito, especificamente ante o indevido redirecionamento do feito ao sócio, sem comprovação da dissolução irregular. - Apelação improvida.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1874445 - 0005320-36.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ) No caso dos autos, a CDA apresentada pelo Apelante aponta o termo inicial do crédito em 20/04/2013, conforme se extrai da certidão que aparelha e petição inicial da execução fiscal. Mister se faz salientar que o ajuizamento do feito executivo ocorreu somente em 13/08/2018, ressaltando-se que a Apelada apresentou cópias do processo administrativo, em que consta a expedição de ofício, em 06/02/2013, para intimá-la para que efetuasse o pagamento da multa aplicada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual foi recebido pela Executada em 18/02/2013. Insta consignar que o despacho de citação da Executada foi proferido em 12/12/2018. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional consuma-se com a data de citação da executada que, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia do Exequente no sentido de diligenciar a citação da Executada. Por conseguinte, é inequívoco que decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a exigibilidade do crédito e a data do ajuizamento da ação de execução, sem que houvesse a prática de nenhum ato do Exequente que interrompesse a prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-35.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação em execução fiscal ajuizada CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, em 13/08/2018, com o objetivo de cobrar multa com termo inicial de débito datado de 20/04/2013. Foi dado à causa o valor de R$ 7.835,28 (sete mil e oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). A r. sentença, reconheceu a extinção do crédito tributário pela consumação da prescrição, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, e julgou extinta a execução fiscal, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou a Exequente em custas e honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do §3º, do artigo 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Em apelação, o conselho Exequente alega que a exceção de pré executividade seria precária e não poderia ser utilizada a esmo, como sucedâneo de defesa ou mesmo na impossibilidade de prevalência dos embargos. Sustenta que o Executado não poderia ter se válido da peça excepcional como se fossem embargos, alegando tudo que lhe convém, sob pena de desvirtuar o frágil instrumento processual concebido pelos Tribunais. Alega que a análise e a produção de provas demandariam procedimento contraditório formal, específico do rito comum ordinário, presente nos embargos e seria inconciliável com a rapidez inerente à manifestação em tela. Aduz que as matérias ventiladas na exceção deveriam ter sido alegadas, a tempo, em sede de embargos, tendo o Apelado, supostamente se valido da via inadequada e que haveria a necessidade de dilação probatória, razão pela qual o Executado não poderia opor exceção, pois o caso seria de embargos do devedor. Sustenta a inocorrência da prescrição, pois e execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018, com a distribuição em 13/08/2018, e que a Certidão da Dívida Ativa seria oriunda do ano de 2018. Salienta que o termo inicial da contagem do lapso prescricional seria a finalização do processo administrativo, com a CDA nº 0441/2018, destacando que o feito teria sido encerrado em 17/04/2013, 60 (sessenta) dias depois de enviada a notificação. Anota que durante o referido prazo, o Apelado poderia recorrer, com efeito suspensivo, razão pela qual o Exequente não poderia executá-lo, pois crédito não estaria definitivamente constituído. Destaca que os valores em cobrança judicial teriam sido inscritos em dívida ativa em 14/03/2018, menos de cinco anos contados da finalização do respectivo processo administrativo. Informa que teria sido aplicada no processo, o prazo de suspensão previsto no artigo 2º, §3º da Lei de Execuções Fiscais, direcionada aos créditos de natureza não-tributária, haja vista que LEF seria uma lei ordinária e não poderia dispor sobre hipóteses de prescrição do crédito tributário, matéria reservada pela Constitucional Federal à lei complementar (art. 146, III, “b” da CF). Assevera que teria sido postergada a contagem da prescrição para 180 (cento e oitenta) dias depois de inscrito o débito em dívida ativa. Anota que, antes desse prazo, em 10/09/2018, o Apelante teria distribuído a execução fiscal em 13/08/2018. Aduz que a prescrição se daria em 20/04/2018, não tendo havido o cômputo da suspensão dos 180 (cento e oitenta) dias após a emissão da CDA e, portanto, o prazo de prescrição do crédito se daria de fato apenas em 10/09/2018. Alega que, desse modo, não mereceria prosperar o entendimento da prescrição, com a extinção do executivo fiscal, haja vista que a ação executiva teria sido distribuída em 13/08/2018. Requer seja o presente recurso conhecido e seja dado integral provimento, para reformar a r. sentença recorrida. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-35.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é cabível a exceção de pré executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 2. Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual daquela E. Corte, em julgamento submetido à sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/1973 - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que o lapso para a cobrança de multa administrativa é o previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, qual seja, cinco anos. 3. A constituição do crédito ocorreu em 20/04/2013, e a Apelada apresentou cópias do processo administrativo, em que consta a expedição de ofício, em 06/02/2013 intimando-a ao pagamento da multa aplicada, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual foi recebido pela executada em 18/02/2013. 4. A execução fiscal foi ajuizada em 13/08/2018, com despacho de citação da Executada proferido em 12/12/2018. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional consuma-se com a data de citação da executada que, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia da Exequente no sentido de diligenciar a citação da Executada. 5. Por conseguinte, é inequívoco que decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a exigibilidade do crédito e a data do ajuizamento da ação de execução, sem que houvesse a prática de nenhum ato da Exequente que interrompesse a prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.