Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EXECUTADO: MIZUPLLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, CARLOS SERGIO MELANI DE ABREU, SONIA REGINA CAETANO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS CARMELO NUNES - SP31956 DESPACHO 1. ID 510187971:
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000354-14.2015.4.03.6100 Defiro o pedido de decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, de valores mantidos em instituições financeiras no país pelo(s) executado(s), exceto conta salário, até o limite de R$ 142.261,95 (para 03/2026). Desde já fica determinado o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados que corresponderem ao montante igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos nesse montante ínfimo. 2. Indefiro, no entanto, o pedido bloqueio de ativos financeiros na modalidade "teimosinha", consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de trinta dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo..
Trata-se de modalidade de reiteração automática de ordens consistente em funcionalidade implementada no sistema SISBAJUD e operada a partir de bloqueios diários e sucessivos realizados de forma automática, de modo a atingir, no prazo fixado, todos os valores que ingressem em contas ou aplicações financeiras vinculadas ao CPF/CPNJ da parte executada. Ocorre que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado como os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão custosa quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o grande acervo de processos em trâmite na unidade jurisdicional e o reduzido quantitativo de servidores, e visando a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), tenho que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não persistente e que eventual reiteração seja justificada de forma concreta em cada caso. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiterados julgamentos (TRF3, 1ª Turma, AI 5011348-65.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, julgado em 14/02/2025; 2ª Turma, AI 5033666-76.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed, Renata Lotufo, julgado em 12/04/2024). Assim sendo, indefiro a diligência requerida. 3. Defiro a realização de penhora, bem como o registro das restrições para transferência e licenciamento, via RENAJUD, de veículos livres de restrição em nome da parte executada. 4. Havendo bloqueio de ativos financeiros e/ou penhora de veículos, intime-se a parte executada, por mandado ( MIZUPLLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e CARLOS SERGIO MELANI DE ABREU) ou por meio de seu advogado constituído (SONIA REGINA CAETANO) 5. Indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), uma vez que não se trata de sistema para pesquisa de bens, mas sim para adoção de indisponibilidade indistinta de patrimônio imobiliário, não se aplicando ao presente caso. 6. Restando infrutíferas as medidas determinadas nos itens 1 e 3, defiro desde já o pedido de afastamento do sigilo fiscal da parte executada. Requisitem-se as informações, por meio do sistema INFOJUD, apenas em relação à última declaração de imposto de renda prestada, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens/rendimentos do contribuinte. Defiro, ainda, o pedido de pedido de afastamento do sigilo fiscal no que tange às seguintes declarações, relativas ao último exercício: DOI, DIMOB, DITR e DIPJ. Registre-se no sistema o sigilo dos documentos requisitados, restringindo o acesso às partes e a seus advogados. 7. Cumpridas todas as providências, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. 8. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto