Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA LUIZA GONCALVES, G. E. G. B., G. G. B. REPRESENTANTE: JESSICA LUIZA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: REGINA ELEUTERIO PINTO - SP437180 Advogado do(a) REPRESENTANTE: REGINA ELEUTERIO PINTO - SP437180 Advogados do(a)
AUTOR: REGINA ELEUTERIO PINTO - SP437180,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000054-76.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio reclusão, em razão da prisão em regime fechado de GLEISSON JOSE BERNARDO, ocorrida em 25/10/2020. Fundamento e decido. O benefício de auxílio reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, a ver: Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; O pedido do benefício de auxílio reclusão encontra respaldo legal no artigo 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim prevê: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, são requisitos para a concessão do auxílio reclusão: (i) o recolhimento do segurado e sua permanência na prisão; (ii) a qualidade de segurado no momento do recolhimento; (iii) a condição de segurado de baixa renda (conforme salário paradigma definido em portaria MPS); (iv) e a condição de dependente da parte autora; Com o advento da MPV nº. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº. 13.846/19, passa-se a exigir, ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência: (v) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; Ainda, o art. 27-A da Lei n. 8.213/91 dispõe que "na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, os requerimentos administrativos de auxílio reclusão foram indeferidos por falta de cumprimento do período mínimo de carência e em razão de a renda do segurado instituidor ser superior ao limite estabelecido para obtenção do benefício. Os fatos geradores para os dois requerimentos administrativos são os mesmos. A parte autora sustenta que o instituidor manteve sua qualidade de segurado até a prisão, em 25/10/2020. O art. 25, IV, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846/2019, prescreve que a concessão do auxílio reclusão depende do recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O art. 27-A da LBPS, também com redação dada pela Lei 13.846/2019, estabelece que "na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Acontece que, conforme os extratos do CNIS anexos a esta sentença, GLEISSON JOSE BERNARDO manteve vínculo de emprego até 10/03/2015 (AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL) e reingressou ao RGPS somente em 07/05/2019, mantendo vínculo de emprego até 13/02/2020 (LEGACY HOTEIS LTDA). Notadamente, de 10/03/2015 (encerramento do vínculo anterior) até 13/02/2020 (início do último vínculo de emprego de GLEISSON JOSE BERNARDO) transcorreu mais de 4 (quatro) anos, razão pela qual a qualidade de segurado do instituidor foi perdida e foi readquirida somente em 13/02/2020, quando teve início seu vínculo de emprego com LEGACY HOTEIS LTDA. Porém, durante o período trabalhado para LEGACY HOTEIS LTDA, GLEISSON JOSE BERNARDO possui apenas 8 (contribuições) válidas para efeito de carência. As contribuições referentes às competências de 11/2019, 12/2019 e 02/2020 foram realizadas abaixo do valor mínimo, sem a prova de que GLEISSON JOSE BERNARDO tenha recebido remuneração superior ao salário-mínimo no mesmo período. Dessa forma, tais contribuições não podem ser computadas para efeito de carência. Assim, na data da prisão do(a) segurado(a) em regime fechado, após a perda da qualidade de segurado e o reingresso ao RGPS, na melhor das hipóteses, haviam sido vertidas 8 (oito) contribuições para fins de carência. Consequentemente, a parte autora não tem o direito de receber o auxílio reclusão pretendido. Anoto, finalmente, que os requisitos para a obtenção do auxílio reclusão são cumulativos, de forma que a ausência de um deles afasta a necessidade de apreciar o cumprimento ou não dos demais requisitos. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).