Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
REU: CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA ADVOGADO do(a)
REU: FABIO MESQUITA RIBEIRO - SP71812 ADVOGADO do(a)
REU: BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS - SP286044 DECISÃO Comigo na data infra.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000616-23.2022.4.03.6102
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme petição juntada em Embargos à Ação Monitória - 21/08/2025, nos autos da ação monitória proposta pela instituição financeira para cobrança do valor de R$ 125.437,84, conforme inicial de Petição inicial - 09/02/2022. No bojo dos embargos, o embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão do processo em razão da tramitação de ação de repactuação de dívidas por superendividamento e a tramitação do feito em segredo de justiça. DECIDO. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, a mesma é passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade econômica da parte. No caso concreto, o próprio embargante informa exercer cargo no âmbito do serviço público federal cuja remuneração é sabidamente superior à média nacional, superando o parâmetro adotado por este juízo (teto do RGPS). Nesse contexto, ainda que alegada situação de superendividamento ou comprometimento de parte da renda com obrigações financeiras, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais do feito. Assim, ausente demonstração concreta de incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, verifica-se que a regra geral do ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, conforme dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil. Concretamente, a matéria discutida nos autos — cobrança de dívida decorrente de contrato bancário — não justifica, por si só, a restrição integral da publicidade processual. Todavia, considerando que podem ter sido juntados documentos contendo informações sensíveis de natureza financeira, especialmente comprovantes de rendimentos e contracheques do embargante, mostra-se adequado resguardar o sigilo apenas desses documentos específicos. Assim, o processo deverá tramitar em regime público, determinando-se, contudo, que eventuais documentos que contenham dados financeiros sensíveis, como comprovantes de rendimentos ou de pagamento, sejam cadastrados com nível de sigilo, restringindo-se seu acesso. Por ora, também não merece acolhimento o pedido de suspensão do presente feito em razão da tramitação da ação de repactuação de dívidas mencionada pelo embargante. Sobre o ponto, reputo indispensável a oitiva da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante; INDEFIRO o pedido de suspensão do processo com fundamento em alegada prejudicialidade externa; DETERMINO que o processo tramite em regime público, devendo ser atribuída restrição de acesso apenas aos documentos que contenham dados financeiros sensíveis, especialmente comprovantes de rendimentos ou de pagamento eventualmente juntados aos autos. Dê-se vista à CEF dos embargos monitórios pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente.