Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OSEIAS PINO GUARDIOLA Advogado do(a)
APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000132-94.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OSEIAS PINO GUARDIOLA Advogado do(a)
APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OSEIAS PINO GUARDIOLA Advogado do(a)
APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23/02/2016) e a data da prolação da r. sentença (26/04/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. A propósito do tema: "(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição" (STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos). Do caso concreto. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 28/02/2000, 10/03/2000 a 21/09/2000, 27/10/2000 a 01/08/2002, 03/05/2007 a 26/03/2008 e 27/03/2008 a 10/12/2015. No intervalo de 01/07/1994 a 28/02/2000, trabalhado na empresa “Terraplanagem Brasília Ltda.”, na profissão de topógrafo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4014560) aponta a exposição a ruído, mas sem mensurar a intensidade. O documento tampouco conta com chancela técnica. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade. Nos lapsos de 10/03/2000 a 21/09/2000, laborado no “Consórcio Rodoanel” e de 27/10/2000 a 01/08/2002, na “Omni Engenharia de Sistemas Ltda.”, não consta dos autos documentação comprovando a exposição a agente nocivo previsto na legislação de regência. Igualmente, indevida admissão da especialidade. De 11/05/2007 a 26/03/2008 (conforme correção da CTPS – ID 4014579 - Pág. 19), o autor trabalhou na empresa “Projel Engenharia Especializada Ltda.” sujeito ao ruído de 58,3dB, consoante se infere do PPP de ID 4014560 - Págs. 4/5. Ou seja, o fragor está dentro do patamar de tolerância, caracterizando o labor como salubre. Por fim, o PPP de ID 4014560 - Págs. 2/3 informa que o postulante laborou na “HTCOM Comunicação em Alta Tecnologia Ltda.”, na profissão de topógrafo, submetido à pressão sonora de 75dB, radiação não ionizante e bactérias, vírus e fungos. No ponto, o ruído não extrapola o limite de tolerância e a radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo pela legislação previdenciária. Quanto aos agentes biológicos relatados, importante notar que o demandante exercia o encargo de topógrafo, assim descritas suas atribuições: “medição de teodolitos; trabalhos em alturas; navegação com GPS e dirigir”. Assim, não resta evidenciada a exposição a agentes biológicos infecto-contagiantes, nos moldes previstos no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Portanto, não caracterizada a especialidade da atividade desempenhada. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, não há período a ser enquadrado como especial. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Desta forma, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 4014581 - Pág. 37) ao período comum de 08/01/1979 a 28/12/1979, reconhecido na sentença, verifica-se que o autor alcançou 29 anos e 6 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/02/2016 – ID 4014579 - Pág. 42), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 90% em favor do patrono da autarquia e 10% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000132-94.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por OSEIAS PINO GUARDIOLA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho comum registrado em CTPS e labor exercido em condições especiais. A r. sentença (ID 4014683) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum de 08/01/1979 a 28/12/1979 e o labor especial de 01/07/1994 a 28/02/2000, 10/03/2000 a 21/09/2000, 27/10/2000 a 01/08/2002, 03/05/2007 a 26/03/2008 e 27/03/2008 a 10/12/2015 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2016), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Deferiu a antecipação da tutela. O INSS, em sede recursal (ID 4014686), inicialmente requer o conhecimento do reexame necessário. No mérito, argumenta não comprovada a exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo por meio de laudo técnico contemporâneo. Requer a retificação da data de admissão do vínculo de 03/05/2007 a 26/03/2008 para 11/05/2007. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09 e pleiteia que o percentual da verba honorária incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do benefício de aposentadoria mediante reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer o período comum de 08/01/1979 a 28/12/1979 e o labor especial de 01/07/1994 a 28/02/2000, 10/03/2000 a 21/09/2000, 27/10/2000 a 01/08/2002, 03/05/2007 a 26/03/2008 e 27/03/2008 a 10/12/2015 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2016). O E. Relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 28/02/2000, 10/03/2000 a 21/09/2000, 27/10/2000 a 01/08/2002, 03/05/2007 a 26/03/2008 e 27/03/2008 a 10/12/2015 e cassar o benefício. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. No caso concreto, o E. Relator assim identificou a prova apresentada (destaquei): “Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 28/02/2000, 10/03/2000 a 21/09/2000, 27/10/2000 a 01/08/2002, 03/05/2007 a 26/03/2008 e 27/03/2008 a 10/12/2015. No intervalo de 01/07/1994 a 28/02/2000, trabalhado na empresa “Terraplanagem Brasília Ltda.”, na profissão de topógrafo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4014560) aponta a exposição a ruído, mas sem mensurar a intensidade. O documento tampouco conta com chancela técnica. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade. Nos lapsos de 10/03/2000 a 21/09/2000, laborado no “Consórcio Rodoanel” e de 27/10/2000 a 01/08/2002, na “Omni Engenharia de Sistemas Ltda.”, não consta dos autos documentação comprovando a exposição a agente nocivo previsto na legislação de regência. Igualmente, indevida admissão da especialidade. De 11/05/2007 a 26/03/2008 (conforme correção da CTPS – ID 4014579 - Pág. 19), o autor trabalhou na empresa “Projel Engenharia Especializada Ltda.” sujeito ao ruído de 58,3dB, consoante se infere do PPP de ID 4014560 - Págs. 4/5. Ou seja, o fragor está dentro do patamar de tolerância, caracterizando o labor como salubre. Por fim, o PPP de ID 4014560 - Págs. 2/3 informa que o postulante laborou na “HTCOM Comunicação em Alta Tecnologia Ltda.”, na profissão de topógrafo, submetido à pressão sonora de 75dB, radiação não ionizante e bactérias, vírus e fungos. No ponto, o ruído não extrapola o limite de tolerância e a radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo pela legislação previdenciária. Quanto aos agentes biológicos relatados, importante notar que o demandante exercia o encargo de topógrafo, assim descritas suas atribuições: “medição de teodolitos; trabalhos em alturas; navegação com GPS e dirigir”. Assim, não resta evidenciada a exposição a agentes biológicos infecto-contagiantes, nos moldes previstos no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Portanto, não caracterizada a especialidade da atividade desempenhada. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, não há período a ser enquadrado como especial”. Vênias todas ao entendimento do E. Relator, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. - Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. - O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital. - A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. - A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício. - Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...). - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. (TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/02/1988 a 30/06/1992 e a partir de 01/07/1992, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30/07/2015). 10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97858700 - págs. 23/25), nos períodos laborados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível, de 29/02/1988 a 30/06/1992, a autora exerceu o cargo de "auxiliar de limpeza". Nesta função, os funcionários "fazem a limpeza dos quartos e demais dependências do hospital, recolhem e transportam os sacos de lixos dos setores para a sala de expurgo onde são separados e posteriormente coletados por empresas terceirizada. Também executam suas atividades nas 'áreas de isolamento'". E, de 01/07/1992 a 06/07/2015 (data da emissão do PPP), exerceu o cargo de "auxiliar de cozinha", em que os funcionários "auxiliam nos serviços de cozinha no hospital, seguindo o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos e outros serviços gerais de cozinha, levam as refeições para os pacientes dos leitos e posteriormente retiram os utensílios usados para limpeza. Também executam suas atividades nas áreas de isolamento". Em ambos os cargos a autora esteve exposta a agentes químicos e biológicos (vírus e bactérias). 11 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/02/1988 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 06/07/2015, em que a autora esteve exposta a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 12 - Conforme tabela anexa, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/07/2015 - ID 97858700 - pág. 28), a autora alcançou 27 anos, 4 meses e 7 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data. 13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 17 - Apelação da autora provida. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0039437-43.2016.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei). Assim sendo, e uma vez que o PPP, documento técnico pertinente, atestou a exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) no período de 27/03/2008 a 10/12/2015, enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), reconheço a especialidade do labor em questão. Nesse quadro, entendo provada a especialidade da atividade no período de 27/03/2008 a 10/12/2015, merecendo ser mantida a r. sentença neste ponto. Todavia, decotados os demais períodos, com relação aos quais acompanho o E. Relator no afastamento da especialidade, não é cabível a implantação de benefício. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 27/03/2008 a 10/12/2015. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000132-94.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 28/02/2000, 10/03/2000 a 21/09/2000, 27/10/2000 a 01/08/2002, 03/05/2007 a 26/03/2008 e 27/03/2008 a 10/12/2015 e, por conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, revogando a tutela específica concedida, assim como reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA 1 - O PPP, documento técnico pertinente, atestou a exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) no período de 27/03/2008 a 10/12/2015, enquadrados nos códigos 1.3.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99), razão -pela qual deve ser reconhecida a especialidade do labor em questão. 2 - No intervalo de 01/07/1994 a 28/02/2000, trabalhado na empresa “Terraplanagem Brasília Ltda.”, na profissão de topógrafo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4014560) aponta a exposição a ruído, mas sem mensurar a intensidade. O documento tampouco conta com chancela técnica. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade. 3 - Nos lapsos de 10/03/2000 a 21/09/2000, laborado no “Consórcio Rodoanel” e de 27/10/2000 a 01/08/2002, na “Omni Engenharia de Sistemas Ltda.”, não consta dos autos documentação comprovando a exposição a agente nocivo previsto na legislação de regência. Igualmente, indevida admissão da especialidade. 4 - De 11/05/2007 a 26/03/2008 (conforme correção da CTPS – ID 4014579 - Pág. 19), o autor trabalhou na empresa “Projel Engenharia Especializada Ltda.” sujeito ao ruído de 58,3dB, consoante se infere do PPP de ID 4014560 - Págs. 4/5. Ou seja, o fragor está dentro do patamar de tolerância, caracterizando o labor como salubre. 5 – Mesmo comprovada a especialidade da atividade no período de 27/03/2008 a 10/12/2015, não foi completado tempo suficiente para a implantação de benefício. 6 – Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI E A JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.