Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014493-43.2016.4.03.6000
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF com fulcro na CDA nº 057944/16-12 relativa à cobrança de débitos de Contribuições de Melhorias e de IPTU (Id 170766508, pág. 4-5). A execução fiscal foi ajuizada no dia 12/12/2016 (Id 170766508, pág. 2-3). Foi proferida sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (Id 170766508, pág. 7-10). O Município de Campo Grande opôs embargos de declaração alegando que houve erro na distribuição do feito ao constar como executado o Fundo de Arrendamento Residencial no cadastro do processo. Contudo, na inicial e na CDA, constaram corretamente a parte executada como a Caixa Econômica Federal (Id 170766508, pág. 13-15). A CEF manifestou-se pela suspensão do feito, nos termos da determinação do STF nos autos do RE 928.902/SP. Pediu a extinção do feito por inexigibilidade, ante a incidência da imunidade tributária recíproca (Id 170766508, pág. 17-21). Foi proferida sentença acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Grande para tornar sem efeito a sentença proferida e determinar o prosseguimento da execução, com a citação da CEF para pagamento (Id 170766509, pág. 9-11). O Município de Campo Grande manifestou-se pelo prosseguimento do feito e afirmou não se opor ao pedido de suspensão (Id 170766509, pág. 14). Foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão formulado pela CEF (Id 170766509, pág. 16). A CEF opôs exceção de pré-executividade em que pediu o levantamento da suspensão do feito, considerando que não se enquadra integralmente na imunidade reconhecida pela STF, já que o feito trata de contribuições de melhorias e de IPTU, sendo que aquelas não se enquadram na classe de impostos; sustenta a ocorrência de ilegitimidade passiva; prescrição; e imunidade tributária quanto ao IPTU (Id 170766509, pág. 20-26). A CEF apresentou petição em que pede a extinção do feito em razão da decisão proferida pelo STF no Tema 884, no qual fora reconhecida a imunidade tributária dos imóveis do Programa de Arrendamento Residencial - PAR (Id 170766510, pág. 26-27). A CEF opôs embargos de declaração arguindo omissão no "despacho de fis. 64, em razão da manifestação do município, requereu informações da CAIXA, qual sendo a matrícula atualizada do bem e se houve opção de compra pelo ex-arrendatário. 2. Todavia, neste despacho não houve pronunciamento sobre os argumentos da CAIXA, de sua petição de fis. 58 e que tornam desnecessárias as informações requeridas e despropositados os argumentos da municipalidade, qual sendo a imunidade tributária em relação ao IPTU incidente sobre o bem imóvel objeto destes autos no momento da exação, obstada pela imunidade constitucional do art. 150, VI. "a" da CF, já comprovada nestes autos, reconhecida no RE 928.902-SP e que se converteu na Tese n. 884 do STF." (Id 170766510, pág. 30-31). Os autos que até então tramitavam na forma física, foram digitalizados e passaram a tramitar de forma digital no sistema PJe, com intimação das partes (Id 239844392). Foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse nos termos do do Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF e a publicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça (Id 319220166). Vieram os autos conclusos. Decido. Embargos de declaração de Id 170766510, pág. 30-31 Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pela CEF, pois fazem menção a despacho/decisão inexistente nos autos. Com efeito, a última decisão constante no processo antes da oposição dos embargos de declaração foi aquela proferida no Id 170766509, pág. 16, deferindo o pedido de suspensão formulado pela própria CEF. Em tal decisão, não há qualquer menção sobre as questões expostas nos embargos de declaração. Após a decisão que determinou a suspensão da execução, sucederam-se 3 petições da Caixa Econômica Federal, quais sejam, a exceção de pré-executividade em que pede, dentre outras questões, o levantamento da suspensão do feito (Id 170766509, pág. 20-26); a petição de extinção da execução por imunidade tributária (Id 170766510, pág. 26-27) e os embargos de declaração (Id 170766510, pág. 30-31). Assim, por não haver correspondência com qualquer decisão proferida na execução fiscal, não conheço dos embargos de declaração opostos (Id 170766510, pág. 30-31). Dando prosseguimento à execução, não vislumbro ser a ocasião de análise das questões remanescentes arguidas pela parte executada sem a prévia intimação do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS para manifestação. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade (Id 170766509, pág. 20-26) e sobre o pedido de extinção (Id 170766510, pág. 26-27) apresentados pela CEF. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o interesse de agir para a execução fiscal, nos termos da determinação de Id 319220166. Após, venham conclusos para análise. Intimem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal