Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: CONSTRUFOX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CLAUDIANE MARIA DO NASCIMENTO MELLO, JULIANO DUARTE, MARCELO RODRIGUES PRADO Advogado do(a)
EXECUTADO: TANIA DE CASTRO ALVES - SP266996 D E C I S Ã O Altero a conclusão para decisão. ID 247312964: Exceção de pré-executividade ofertada pela executada CLAUDIANE MARIA DO NASCIMENTO MELLO. ID 251508606: Manifestação da CEF na qual comprova a apropriação dos valores bloqueados e requer o deferimento de novo bloqueio de ativos. Apresenta planilha atualizada dos débitos. Não se manifestou sobre a exceção. Decido. 1. A defesa em sede de execução de título extrajudicial é exercida pela via dos embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC/2015. A exceção de pré-executividade, embora aceita por parte da jurisprudência para o questionamento de matérias de ordem pública, sob a égide do CPC/1973, não possui mais utilidade no sistema do novo código de processo civil. As questões discutidas pela executada na exceção ofertada constituem típica matéria de mérito de embargos à execução. Nesse ponto, consoante afirmado pela própria executada, embora opostos os embargos, foram julgados improcedentes em primeiro e segundo graus de jurisdição, com trânsito em julgado. Outrossim, as questões ora aventadas pela parte constituem reprodução das suas razões já rejeitadas.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0022353-57.2014.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, pois evidentemente protelatória. 2. Defiro o pedido da CEF e determino a decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores mantidos em instituições financeiras no país pelo(s) executado(s), até o limite de R$ R$ 574.307,51 (quinhentos e setenta e quatro mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), valor atualizado da execução, indicado pela exequente (ID 25150683 e seguintes). Desde já fica determinado o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados que corresponderem ao montante igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.