Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AJINOMOTO INTERAMERICANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELAINE PAFFILI IZA - SP88967, PAULO XAVIER DA SILVEIRA - SP220332 D E C I S Ã O ID 32868869: Postergado o exame da impugnação ao cumprimento de sentença para após a conversão em renda da União de 90% do valor depositado nos autos, visando a extinção dos débitos existentes. ID 52273267 e ID 240208348: A CEF informou o cumprimento da ordem judicial, bem como a existência de saldo na conta nº. 0265/280/00200666-1. ID 247371028: A União informou o cumprimento da ordem judicial para imputação dos depósitos transformados em pagamento definitivos nos débitos da executada. ID 253924627: A executada requereu o julgamento da sua impugnação e o levantamento dos valores depositados em excesso nos autos. É o relato do essencial. Decido. 1. Resolvo a impugnação da executada. Conforme demonstrado nos autos, o depósito judicial efetuado pela autora, em sede de ação cautelar, também incluiu parcela a título de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação da autora em honorários, por reversão da sucumbência, contudo, foi de apenas 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 14377323). Importante ainda ressaltar, conforme destacou a executada, que a própria RFB, em informações prestadas à União, confirmou não somente a exatidão dos depósitos promovidos pela autora à época, como também que havia uma diferença a maior de 10% (dez por cento) do total devido (ID 24237684). Nesse contexto, após a conversão em renda da União de 90% (noventa por cento) dos valores dos depósitos, ainda restou um saldo positivo em favor da executada no montante de R$ 327.456,29 em 07/2021 (ID 240208348), quantia essa muito superior àquela de R$ 21.564,84 exigida a título de honorários sucumbenciais em 07/2019 e que já estava compreendida no saldo a maior de 10% (dez por cento) depositado na ação cautelar. Dessa forma, ao discordar do pedido da executada de levantamento parcial do depósito, o que culminou com novo depósito do valor devido a título de honorários (ID 27907774), incorreu a União em nítido excesso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012666-76.2002.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da executada. Nos termos do artigo 85, § 1º do CPC, condeno a exequente (União Federal) no pagamento de verba honorária em favor da executada, no montante de 10% (dez por cento) do valor indicado na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado por ocasião do pagamento pelos índices da tabela do CJF. 2. Considerando ter sido noticiado nos autos a extinção dos créditos tributários nele discutidos, bem como a existência de saldo residual, fica autorizado o seu levantamento pelo contribuinte (extrato ID 257586347). Fica intimada a executada a informar seus dados bancários para expedição do ofício de transferência eletrônica (banco, agência, número da conta, tipo de conta, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em relação ao valor depositado a título de honorários sucumbenciais (extrato ID 257586902), determino sua conversão em renda da União, mediante DARF, código 2864. Expeça-se ofício à CEF. O cumprimento de todas as determinações desta decisão fica condicionado ao seu trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.