Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007496-65.2021.4.03.6102 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta por Sandra Aparecida Vieira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo de origem fundamentou a improcedência do pedido no fato de que, a despeito das conclusões do laudo pericial acerca da limitação visual, a autora alternou o exercício da docência com a ocupação de auxiliar de manutenção predial após a data de início da incapacidade (20/07/2021). Assim, entendeu que tal circunstância demonstraria a aptidão da segurada para o desempenho de atividades diversas da habitual, afastando a necessidade de reabilitação profissional formal. A apelante sustenta que, com base no laudo pericial, restou plenamente comprovada a incapacidade laboral de forma ampla, sem viabilidade atual de reinserção no mercado de trabalho, e que a sentença de primeiro grau incorreu em erro material ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral, em desacordo com a conclusão pericial. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida. No mérito, a controvérsia central reside na existência ou não de incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas atividades habituais, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, do auxílio-doença, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza. O laudo pericial judicial (ID 342324631), realizado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, destacando que a apelante apresenta visão monocular (CID 10: H54.4) de natureza degenerativa, com início fixado em julho de 2021. Ressaltou-se que a patologia impõe severa restrição para o exercício da docência e leitura constante, embora não impeça os atos da vida civil nem exija o auxílio de terceiros. O perito, apesar de atestar a incapacidade multiprofissional, considerou a possibilidade de reabilitação para funções compatíveis com a limitação visual, sugerindo áreas administrativas ou pedagógicas. Destaca-se: "Ainda que a acuidade visual a direita esteja em 90% da capacidade, segundo o relatório médico contido em tópico "5.2", existe uma repercussão grande em sua atividade declarada, como professora. Os critérios de encaminhamento para a reabilitação profissional estagiam a pericianda em "perfil para encaminhamento indefinido". Considero que, diante de sua idade (34 anos), e nível de instrunção (superior), haja plausibilidade para reabilitação profissional, para uma ocupação em que não exija acuidade visual plena em ambas as vistas, podendo ser realizada com visão monocular, preferencialmente em atividades administrativas, pedagógicas ou de consultoria. Portanto, concluo que: Há incapacidade total, multiprofissional e permanente. Com base nos laudos periciais administrativos, considero a data de início da doença 20/07/2021 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo no item 5.2, considero a data de início da incapacidade em 20/07/2021. Necessidade de assistência contínua: não. Necessidade de reabilitação profissional: Sim. (...) 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Resposta: Resposta: Há incapacidade total, multiprofissional e permanente." O laudo pericial judicial comprova o preenchimento do primeiro requisito legal, ao concluir, de forma clara, pela existência de incapacidade total, multiprofissional e permanente para a atividade habitual da apelante, com início em 20/07/2021.
Trata-se de conclusão técnica firmada por profissional de confiança do juízo, não infirmada por outros elementos de prova, o que autoriza o reconhecimento da incapacidade como premissa para a análise dos demais requisitos legais. No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que a última contribuição previdenciária ocorreu na competência de 08/2019. Considerando que o encerramento do vínculo empregatício deu-se por iniciativa do empregado, conforme consta do CNIS, a manutenção da qualidade de segurado restringe-se, em princípio, ao período de graça, que se estenderia até 16/10/2020. Ressalte-se, ainda, que não foram juntados aos autos elementos probatórios aptos a afastar essa conclusão, inexistindo comprovação de prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado. Diante do conjunto probatório, conclui-se que, embora o laudo pericial judicial reconheça a existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, bem como a necessidade de reabilitação profissional, não restou comprovado o preenchimento concomitante dos demais requisitos legais indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade, em especial a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Isso porque a incapacidade foi fixada em 20/07/2021, quando já exaurido o período de graça decorrente da última contribuição previdenciária, ocorrida em 08/2019, inexistindo nos autos elementos que autorizem a prorrogação desse período. Assim, ausente requisito essencial previsto nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com o desprovimento da apelação. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [... ] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010). 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 80 da Lei nº 8.213/91. A manutenção da qualidade de segurado do recluso pode ser prorrogada pelo período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, caso seja comprovado o desemprego involuntário após o encerramento do último vínculo empregatício. No caso concreto, o último vínculo empregatício do segurado foi encerrado em 11/03/2016, com recolhimento à prisão em 06/06/2017, tornando necessária a comprovação de desemprego involuntário para a extensão do período de graça. A prova testemunhal produzida revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar que o segurado permaneceu desempregado de forma involuntária, não havendo elementos concretos que comprovem a ausência de atividade laborativa remunerada. Diante da ausência de comprovação de requisito essencial para a concessão do benefício, mantém-se a improcedência do pedido. Apelação não provida." (TRF-3 - ApCiv: 50009926720224036115, Relator.: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 15/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2025) "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa total do segurado por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefício pretendidos. - Ademais, a perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício. - À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de benefício por incapacidade. - Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida." (ApCiv 5000541-59.2024.4.03.9999, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, 02/05/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSTERIOR INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, após extrapolado o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, resta indevida a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado." (ApCiv 5000309-18.2017.4.03.6111, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, 16/09/2021) Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado