Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. H. L. D. S. REPRESENTANTE: VIVIANE LIMA AVELINO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-96.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. H. L. D. S. REPRESENTANTE: VIVIANE LIMA AVELINO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. H. L. D. S. REPRESENTANTE: VIVIANE LIMA AVELINO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A parte apelada, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Embora sucintas, as razões do INSS apresentam tese jurídica – a de que a lei aplicável ao benefício seria a vigente na data do requerimento administrativo (2021) e não a da prisão (2015) –, a qual se contrapõe diretamente ao fundamento central da sentença, que aplicou o princípio tempus regit actum. Tal divergência é suficiente para delimitar o objeto da irresignação e permitir o exercício do contraditório, satisfazendo os requisitos do artigo 1.010 do CPC. Assim, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a apelação deve ser admitida. Conheço, pois, da apelação, por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS requer, prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A prejudicial não merece acolhida. O titular do direito ao benefício, B. H. L. D. S., nascido em 08/08/2015, era absolutamente incapaz durante todo o período a que se referem as parcelas pleiteadas, condição que se estende até os dezesseis anos de idade. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. No mesmo sentido, a legislação previdenciária, no próprio parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, faz ressalva quanto ao direito de menores, incapazes e ausentes: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (grifos nossos) O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre o tema, no sentido de que não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. (REsp nº 1.393.771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017.) (grifos nossos) Dessa forma, sendo o autor absolutamente incapaz, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. MÉRITO RECURSAL No mérito, o recurso não merece provimento. 2.1. Do Princípio Tempus Regit Actum e da Legislação Aplicável ao Auxílio-Reclusão O cerne do apelo do INSS reside na tese de que ao benefício deveriam ser aplicadas as regras da Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019), por ter sido o requerimento administrativo formulado sob sua égide. Com base nisso, sustenta a necessidade de cumprimento de carência de 24 meses e a restrição do benefício ao regime fechado. A tese é manifestamente improcedente. É cediço em matéria previdenciária que a lei de regência do benefício é aquela vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. O fato gerador do auxílio-reclusão é a prisão do segurado, momento no qual devem ser aferidos os requisitos legais. No caso dos autos, é incontroverso que o encarceramento do instituidor, Michel Santos de Souza, ocorreu em 30/01/2015. A legislação aplicável, portanto, é a Lei nº 8.213/91 em sua redação anterior às alterações de 2019, a qual não estabelecia carência para o auxílio-reclusão, tampouco restringia sua concessão ao cumprimento de pena em regime exclusivamente fechado. As alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, por se tratarem de normas de direito material mais gravosas, não podem retroagir para atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à sua vigência. A data do requerimento administrativo é relevante para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, mas não para a definição do direito material aplicável. Dessa forma, os argumentos do INSS quanto à exigência de carência e à restrição ao regime de cumprimento de pena devem ser integralmente rechaçados. 2.2. Da Manutenção dos Requisitos Preenchidos (Qualidade de Segurado e Baixa Renda) Uma vez estabelecida a legislação aplicável, verifica-se que a r. sentença analisou com acerto o preenchimento dos demais requisitos. A qualidade de segurado do instituidor na data da prisão foi devidamente comprovada, considerando-se a extensão do período de graça, conforme o art. 15, II e IV, da Lei 8.213/91. Igualmente, o requisito da baixa renda restou preenchido, pois, na data do recolhimento prisional, o segurado estava desempregado, atraindo a aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 896, segundo a qual o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do encarceramento é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Assim, a sentença não merece qualquer reparo neste ponto. 2.3. Da Delimitação da Matéria Devolvida e da Preclusão do Termo Inicial O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo provimento parcial do recurso para que o termo inicial do benefício (DIB) seja fixado na data de nascimento do autor (08/08/2015), e não na data da prisão do genitor (30/01/2015). Contudo, a matéria referente ao termo inicial do benefício não foi objeto de impugnação na apelação interposta pelo INSS, único recorrente. Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, que delimita a atuação do Tribunal aos temas efetivamente recorridos, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, não podendo ser reexaminada por esta Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-96.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença (ID 278957783) que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, julgou procedente o pedido formulado por B. H. L. D. S., menor representado por sua genitora, para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-reclusão, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/01/2015, em razão do encarceramento de seu genitor, Michel Santos de Souza. A sentença fundamentou que, na data da prisão (30/01/2015), o instituidor mantinha a qualidade de segurado, em razão da extensão do período de graça, e preenchia o requisito da baixa renda. Afastou, ainda, a prescrição, por se tratar de autor absolutamente incapaz. Em suas razões recursais (ID 278957787), o INSS sustenta, em síntese, que devem ser aplicadas as regras introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019). Ad cautelam, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 278957796), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença de procedência. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 280026961), opinou pelo provimento parcial da apelação, não pelos fundamentos aduzidos pelo INSS, mas para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de nascimento do autor (08/08/2015), por ser posterior à data da prisão do instituidor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-96.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENOR INCAPAZ. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, com DIB na data da prisão do instituidor (30/01/2015). O apelante requer o reconhecimento da prescrição e a aplicação das regras da Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019). II. Questão em discussão As controvérsias recursais consistem em definir a ocorrência de prescrição contra menor incapaz e a legislação aplicável para a concessão do auxílio-reclusão. III. Razões de decidir Não corre a prescrição quinquenal contra o menor absolutamente incapaz, nos termos dos arts. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 198, I, do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela legislação em vigor na data do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum. No auxílio-reclusão, o fato gerador é a data da prisão. Ocorrendo o encarceramento em 30/01/2015, são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, que instituíram carência e restringiram o benefício ao regime fechado. Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, baixa renda e dependência econômica, conforme a legislação vigente à época do fato gerador, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal